TJES - 5015970-74.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:10
Decorrido prazo de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR FABRIS em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015970-74.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CEZAR FABRIS REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO, EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 Requerido(s): Nome: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Champagnat, 645, Ed.
Palmares, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 Nome: EVOLUCAO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA Endereço: Avenida Champagnat, 645, Ed.
Palmares, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-011 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO/ DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por ANTONIO CEZAR FABRIS - CPF: *17.***.*92-72 (REQUERENTE) em face de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERIDO) e EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REQUERIDO), todos devidamente qualificados nos autos.
O autor relata que, em 1996, celebrou contrato com o Clube Thermas Internacional do Espírito Santo, adquirindo a condição de sócio remido, que lhe garantiria isenção de taxas de manutenção.
Apesar de nunca ter usufruído das instalações, foi surpreendido, em 2021, com uma cobrança de “taxa de melhoria”, que quitou na expectativa de ver melhorias na estrutura do clube, que estava visivelmente degradada.
Contudo, após três anos sem prestação de contas ou melhorias efetivas, novas cobranças foram impostas, supostamente articuladas por um grupo restrito de sócios que se apropriou do controle do clube e utiliza tais cobranças para restringir o direito de voto e concentrar a propriedade.
Além disso, a empresa de assessoria jurídica contratada pelo clube realiza cobranças de forma abusiva, ameaçando protestos e inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, o que tem causado constrangimento e prejuízo moral, sobretudo considerando sua longa relação com o clube e sua condição de pessoa idosa.
Em sede de liminar requer a suspensão das cobranças e que as rés se abstenham de inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes. (ID 68273089) É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
De fato, no que diz respeito aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, verifico que este se encontra presente.
Isso porque, nesta fase de cognição sumária, a parte autora apresentou documentação idônea provando o alegado, como as cobranças da parte requerida e as tratativas administrativas via Procon Municipal. (ID 68273102 e ss) Quanto ao dano ou risco ao estado útil do processo, entendo presente tal requisito, visto que o indeferimento do pedido liminar ou a demora se aguardando o término do processo, podem ocasionar danos de difícil reparação ao(s) Requerente(s), pois além de cobranças reiteradas, a inadimplência poderá resultar em restrição de crédito.
E quanto ao perigo da irreversibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, neste caso não verifico tal situação, caso fique não fique provado o alegado, os requeridos retomarão a cobrança dos valores.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, motivo pelo qual DETERMINO que os requeridos EVOLUÇÃO ASSESSORIA DE VENDAS E COBRANCAS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (REU) e THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-10 (REQUERIDO), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspendam qualquer tipo de cobrança e se abstenham de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito e a levem a protesto, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser majorado em caso de resistência.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma HÍBRIDA em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Em havendo interesse na participação por videoconferência é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 06/11/2025 Hora: 14:30 LINK:https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID: 813 6605 5193 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada e dos termos da decisão que concedeu tutela de urgência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050711265269300000060615460 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25050711265324400000060615468 2 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25050711265386400000060615470 3 - CNH Documento de Identificação 25050711265460300000060615471 4 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25050711265523700000060615472 5 - Documentos Documento de comprovação 25050711265579600000060615473 6 - Estatuto Social Documento de comprovação 25050711265648900000060615475 7 - Ata da Assembléia e demais documentos Documento de comprovação 25050711265730600000060615476 8 - Procon e documento da Requerida Documento de comprovação 25050711265803800000060615477 9 - Mensagem por telefone Documento de comprovação 25050711265865000000060615478 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050712333863200000060620094 VILA VELHA-ES, 8 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
12/05/2025 14:27
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/05/2025 14:25
Expedição de Citação eletrônica.
-
12/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 19:27
Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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