TJES - 5000164-84.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
30/06/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000164-84.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLLA DA SILVA FARIA - ES18180 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por João Batista de Souza, em face de EDP – Distribuidora de Energia S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, ID. 39695468.
Após a prática de diversos atos processuais, intimada a parte autora pessoalmente, para emendar a inicial e regular andamento ao feito, quedou-se inerte.
Sendo assim, a causídica requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. É no essencial, o relatório.
Este Juízo oportunizou, à parte Autora, a dar ao feito seu regular prosseguimento, uma vez que determinou sua intimação pessoal para dizer dar prosseguimento ao feito, porém, manteve-se inerte.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que a possibilidade de extinção quando a parte autora, “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes; ainda em consonância com o antigo diploma processual: “AGRAVO REGIMENTAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE.
ATO NULO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA VIABILIZAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE..
I.
A extinção do recurso por inércia da parte depende de prévia intimação pessoal do interessado. (...)” (STJ, AgRg no Ag nº375.580/RS, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.
Em 24.5.2005, DJ 1º.8.2005, p. 437). “PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 267, III, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE QUANTO À PROVIDÊNCIA INDISPENSÁVEL À CONTINUAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
DEPÓSITO. (...) 2.
O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do §1º do art. 267 do CPC, verbis: “O juiz ordenará, nos casos dos ns.
II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas”.
A contumácia do autor, em contrapartida à revelia do réu, consubstancia-se na inércia do autor em praticar ato indisponível ao prosseguimento da demanda (...)” (STJ, Resp nº 704.230/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j.
Em 2.6.2005, DJ 27.6.2005, p. 267).
Portanto, este Juízo não pode prolongar ad eternum a duração do presente processo, premiando a desídia da parte Autora, devendo ocorrer a extinção anômala do processo, haja vista o latente abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ademais, a consequência jurídica para inércia ao comando de emendar é o indeferimento da petição inicial de cumprimento de sentença, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil Ante a desídia autoral na consecução dos pertinentes atos processuais de seguimento do feito, restando inerte quanto às diligências que lhes competiam, outro ensejo não resta senão findar terminativamente o processo pela incidência dos dispositivos do art. 485, III, § 1°, do CPC, posto caracterizado verdadeiro abandono de causa.
Isto posto, e estando satisfeitas as exigências legais à espécie, julgo extinto o processo sem análise de mérito, fulcrado no art. 485, III, § 1°, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita aos autores deferida.
Todavia, SUSPENDO a cobrança de tais valores, por ser ele beneficiário da assistência jurídica gratuita, que DEFIRO ao interessado, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50, já que a presunção relativa de veracidade das afirmações contidas dos autos não restaram afastadas por outros elementos existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as observâncias de estilo.
Dores do Rio Preto – ES, data conforme assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito Este ato tem força de mandado, ofício, alvará ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo. -
12/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Mandado - Intimação.
-
08/05/2025 17:59
Indeferida a petição inicial
-
08/05/2025 17:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
31/01/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Mandado
-
19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 18:02
Processo Inspecionado
-
12/04/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032988-78.2024.8.08.0024
Wesley Martins Silveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 11:51
Processo nº 0001207-57.2014.8.08.0030
Pianna Comercio Importacao e Exportacao ...
Edson Pecanha Mattos
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2014 00:00
Processo nº 5000668-75.2025.8.08.0044
Maria Regina Garcia Albuquerque
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leylane Nunes Pantoja
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 19:15
Processo nº 5001776-44.2021.8.08.0024
Estado do Espirito Santo
Tradicao Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Carlos Henrique Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 09:38
Processo nº 0004291-41.2019.8.08.0014
Mineracao Coto Comercio Importacao e Exp...
Agape Distribuicao, Importacao e Exporta...
Advogado: Guilherme Henrique Silveira e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2019 00:00