TJES - 5016754-84.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016754-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DUMMER DE SOUZA - ES41734, JULIO CESAR DE SOUZA - ES19912 Nome: JAIR TEIXEIRA FILHO Endereço: Rua Ademar Luiz Nepomoceno, 485, Apt 201, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-520 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JAIR TEIXEIRA FILHO em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando a parte autora, em síntese, sob a alegação de que, mesmo após a quitação de débito relativo a fatura vencida em 10/03/2024, continuou sendo cobrado de forma reiterada e teve seu nome supostamente negativado de forma indevida.
Afirma ainda que, após pagar o valor de R$ 2.325,00 em 25/03/2024, passou a receber diversas mensagens de cobrança via WhatsApp, inclusive com menções de acordos com valores muito superior ao da dívida inicial, sendo surpreendido com suposta negativação.
Requer indenização de danos morais.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pelo requerido de IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA, porque o valor da causa se define pelo proveito econômico buscado pelo autor e não do que a parte requerida entende melhor ou mais correto.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Destaca-se de primeiro que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos, verifico que o autor comprovou o pagamento do débito em 25/03/2025 e a existência de cobranças posteriores (ID 68459071 a 68459086).
No entanto, a controvérsia reside em saber se tais cobranças, por si sós, configuram dano moral passível de indenização.
O banco réu, em sua defesa, sustenta a regularidade de sua conduta, argumentando que o atraso no pagamento pelo autor ocasionou a demora na compensação sistêmica.
Nega a existência de ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos e sem razão o réu.
No caso em apreço, é fato incontroverso nos autos que o autor quitou o débito em 25/03/2024 (ID 68459071).
A manutenção da cobrança após o pagamento, sob a justificativa de demora sistêmica, representa uma falha manifesta na prestação do serviço, cuja responsabilidade é objetiva e recai integralmente sobre o fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A organização administrativa e a eficiência tecnológica são riscos inerentes à atividade empresarial do banco, não podendo ser transferidos ao consumidor.
O ponto nevrálgico da demanda reside na equivocada compreensão do que constitui um ato atentatório à honra do consumidor na era digital, isso porque não há nos autos documento apto a comprovar que a parte autora teve seu nome negativado, mas foi demonstrada a existência de propostas de acordo em plataforma de negociação, chamada Acerto (ID 68459080).
Entretanto, não se pode apegar a um conceito ultrapassado de dano, limitando-o à inscrição formal em cadastros como SPC e Serasa, porque as plataformas como Acordo Certo e Serasa Limpa Nome não são meros canais de comunicação privados.
Elas funcionam como verdadeiras vitrines públicas de débitos.
Ao inserir os dados de um consumidor nesse ambiente, o credor está, para todos os efeitos, fazendo uma afirmação pública do débito do consumidor, aliás inexistente.
Ainda que o acesso seja restrito ao próprio consumidor mediante login, a simples existência do registro imputa-lhe a pecha de inadimplente.
A finalidade de tais plataformas é, justamente, expor a existência de uma pendência financeira para forçar uma negociação.
Quando essa pendência é inexistente, a exposição se torna indevida e vexatória.
A propósito: SERASA LIMPA NOME.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito.
Apelo do autor.
Dano moral .
Dívida cuja existência não foi demonstrada nos autos, conforme constou da r. sentença, não impugnada pela parte ré.
Anotação, pela parte apelada, do nome do apelante em plataforma da qual se extrai inaceitável objetivo de constranger o consumidor ao pagamento de dívida prescrita, inexigível.
Mecanismo de massa para constranger devedores ao pagamento de dívida inexigível .
Boa-fé violada ante aplicação de "score" na dita plataforma, na medida em que pagar dívida inexistente ou inexigível na "Serasa Limpa Nome" se torna o preço para comprar um bom nome na praça; e não pagar significa não ter a bonificação da Serasa, cuja marca, por si, já indica demérito à pessoa lá inscrita, e sinônimo de inadimplência.
O ato abusivo não pressupõe publicidade, pois é danoso por natureza.
O dano moral não advém da negativação ou da publicidade, mas da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso.
Dano moral configurado . "Quantum" arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso parcialmente provido para condenar a parte apelada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos mencionados acima, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação (TJ-SP - AC: 10099347720218260438 SP 1009934-77.2021.8.26 .0438, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CADASTRO.
NOME .
SERASA LIMPA NOME.
DÍVIDA PRESCRITA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO . 1.
O cadastro do nome de consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome viola a regra do art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2 .
A violação aos direitos da personalidade deriva do próprio fato ofensivo de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. 3.
Reparação do dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto . 4.
Apelação provida. (TJ-DF 07296028220218070003 1651112, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) A conduta do banco réu viola o art. 42 do CDC, que veda a exposição do consumidor a constrangimento na cobrança de débitos.
A falsa imputação de inadimplência em uma plataforma de grande alcance, acessível na internet, representa uma moderna modalidade de cobrança vexatória, que causa angústia, aflição e abalo à honra e à imagem do consumidor.
O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido e decorrente da própria conduta ilícita.
A sensação de ter seu nome associado a uma dívida inexistente em um ambiente digital de limpeza de nome é humilhante e gera uma insegurança que ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano.
Portanto, a ausência de negativação formal é irrelevante, pois a conduta danosa foi a manutenção da falsa imputação de inadimplência em uma plataforma pública de negociação, o que, por si só, justifica a reparação moral.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5016754-84.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida ITAU UNIBANCO S.A. a indenizar a parte JAIR TEIXEIRA FILHO a titulo de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Intimação desnecessária, pois designada data para leitura de sentença em Cartório em .
Retifique-se o cadastro do sistema PJE para constar na capa destes autos eletrônicos o nome da requerida xxxxxxx.
Transitado em julgado, oficie-se ao SPC e ao SERASA para cancelar em definitivo a inscrição em nome da parte autora e após, baixem-se e arquivem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68459060 Petição Inicial Petição Inicial 25050909182828100000060781462 68459061 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050909182856000000060781463 68459068 3 CNH.
Documento de Identificação 25050909182881500000060781470 68459070 2 Declaração de Hipossuficiencia Informações 25050909182903200000060781472 68459071 3.1 Comprovante de Pagamento Informações 25050909182920600000060781473 68459072 4 Fatura Cartão Antes de Inclusão mês 03 Informações 25050909182939500000060781474 68459073 5 Fatura Cartão mês 04 Informações 25050909182965700000060781475 68459074 6 Fatura Cartão pós inclusão mês 05 Informações 25050909182986700000060781476 68459079 7 Notificação Informações 25050909183003400000060781481 68459075 8 Aviso de Notificação Extra jud.
Informações 25050909183024200000060781477 68459076 9 Aviso bloqueio Informações 25050909183044600000060781478 68459080 10 Aviso debito aberto Informações 25050909183061000000060781482 68459083 11 Alerta de risco Informações 25050909183081500000060781485 68459084 12 desvantajoso de R$ 9.895,15 Informações 25050909183104600000060781486 68459085 13 Ameaça inclusão CPF Informações 25050909183123700000060781487 68459086 14 Alertas sobre CPF Informações 25050909183139800000060781488 68475618 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913134240800000060796383 68492921 Decisão Decisão 25050914462191700000060809391 68492921 Decisão Decisão 25050914462191700000060809391 71360564 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062309211120900000063361717 71360565 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062309211137700000063361718 71360566 Procuração Itaú.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062309211155600000063361719 71360567 Substabelecimento_geral_ES.
Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062309211189400000063361720 71360568 UNIFICADA_0264_2023 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25062309211202700000063361721 72553872 Contestação Contestação 25070821423855800000064430869 72553873 283476849Contestacaocontestacao863728b948ad Contestação em PDF 25070821423871200000064430870 72650697 Petição (outras) Petição (outras) 25070918453526300000064517777 72650699 283755963Peticaopetaudee019db4d80b Petição (outras) em PDF 25070918453535700000064517779 72698920 Réplica Réplica 25071014143554500000064561335 72698924 Réplica Réplica em PDF 25071014143566200000064561339 72710838 Termo de Audiência Termo de Audiência 25071015375778600000064573328 72710842 5016754-84.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25071015375579400000064573332 -
30/07/2025 16:35
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 14:47
Julgado procedente o pedido de JAIR TEIXEIRA FILHO - CPF: *89.***.*49-00 (AUTOR).
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10/07/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/07/2025 14:14
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016754-84.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR TEIXEIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DANIEL DUMMER DE SOUZA - ES41734, JULIO CESAR DE SOUZA - ES19912 REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO JAIR TEIXEIRA FILHO ajuizou a presente ação em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. sustentando, em síntese, que mesmo após a quitação do débito de sua fatura de cartão de crédito, continua a sofrer cobranças, inclusive com a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
De início, verifico que a relação entre as partes envolvidas na presente ação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.
Com isso, considerando a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, inverto, desde já, o ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da medida pretendida encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil e é efetuada com alicerce nas provas até então apresentadas.
O conceito de prova não exauriente é correlato ao de cognição sumária ou superficial.
Nestas hipóteses, o Juiz tem uma forte impressão, e não certeza absoluta (como ocorre na cognição exauriente), de que assiste razão ao autor.
Trata-se de juízo de probabilidade e, portanto, passível de revogação.
Após detida análise dos documentos que acompanham a exordial, observo que o requerente comprovou que houve a realização de cobrança por empresa tercerizada, mas que nenhuma delas carreou conteúdo que contivesse ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que lhe expusesse a ridículo ou interferisse com seu trabalho, descanso ou lazer.
Ademais, não há qualquer elemento que demonstre a iminência de negativação do nome da parte autora, vez que a menção de débito na plataforma de negociação do SERASA não é de acesso público, se tratando de instituto diverso do registro desabonador, de modo que, por ora, não é possível constatar fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação com eventual demora processual.
Em um juízo de cognição sumária e fiel ao princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que não foram preenchidos os requisitos autorizadores do referido instituto.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 10/07/2025 Hora: 15:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador - Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050909182828100000060781462 1 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050909182856000000060781463 3 CNH.
Documento de Identificação 25050909182881500000060781470 2 Declaração de Hipossuficiencia Informações 25050909182903200000060781472 3.1 Comprovante de Pagamento Informações 25050909182920600000060781473 4 Fatura Cartão Antes de Inclusão mês 03 Informações 25050909182939500000060781474 5 Fatura Cartão mês 04 Informações 25050909182965700000060781475 6 Fatura Cartão pós inclusão mês 05 Informações 25050909182986700000060781476 7 Notificação Informações 25050909183003400000060781481 8 Aviso de Notificação Extra jud.
Informações 25050909183024200000060781477 9 Aviso bloqueio Informações 25050909183044600000060781478 10 Aviso debito aberto Informações 25050909183061000000060781482 11 Alerta de risco Informações 25050909183081500000060781485 12 desvantajoso de R$ 9.895,15 Informações 25050909183104600000060781486 13 Ameaça inclusão CPF Informações 25050909183123700000060781487 14 Alertas sobre CPF Informações 25050909183139800000060781488 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050913134240800000060796383 -
12/05/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar a JAIR TEIXEIRA FILHO - CPF: *89.***.*49-00 (AUTOR).
-
09/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
09/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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