TJES - 5039050-71.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 17:16
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
19/02/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5039050-71.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: H.B.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, SSA PARTICIPACOES LTDA, RAMAYANNA MALTA CAVERSAN BREDA, HENRIQUE DONATELLI BREDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a) REQUERIDO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS COMPROCRED – NÃO PADRONIZADOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de LIDER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, RAMAYANNA MALTA CAVERSAN BREDA, HENRIQUE DONATELLI BREDA e SSA PARTICIPAÇÕES LTDA, aduzindo a parte autora ser credora da parte demandada na importância de R$57.998,23 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).
Aduz a parte autora que se tornou credor do primeiro demandado, uma vez que este lhe endossou duplicatas, por meio dos termos de cessão n° 2697685, 2713253, 2721832 e 2724824, tendo o segundo, terceiro e quarto requerido se responsabilizado solidariamente pelos títulos.
Ocorre que se verificou que os títulos endossados pela empresa requerida apresentavam “vícios de origem”, isto é, sem lastro, de modo que, a parte autora não conseguiu receber os valores que fazia jus.
Em síntese, requereu: a) seja concedida, LIMINARMENTE e inaudita altera parte, a tutela de urgência cautelar, com fulcro nos artigos 300, 301 e 139, IV, do CPC, o deferimento da expedição certidão premonitória a que alude o art. 828 do CPC de forma a possibilitar ao requerente trazer ao conhecimento de terceiros a existência da presente demanda de recuperação de crédito instaurada contra os requeridos; b) a citação dos requeridos, por correios (art. 246, §1º-A, I, do CPC/2015), no endereço declinado no preâmbulo desta peça vestibular para, querendo, responderem a todos os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão; c) uma vez não realizado o pagamento voluntário do débito e nem oferecidos os embargos seja constituído, então, de pleno direito, o título executivo no valor de R$ 57.998,23 (cinquenta e sete mil e novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), devendo tal valor ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento do título até a data do efetivo pagamento, incluindo juros de mora a partir da data do vencimento do título1, pede-se o prosseguimento da ação na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC/2015, com a intimação dos requeridos para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito atualizado acrescido das despesas do processo, sob pena de acréscimo da multa legal e honorários executórios, tudo conforme arts. 701, §2º e 523, §1º, do CPC/2015; d) sejam os requeridos condenados ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados, e, ainda, ao pagamento das despesas processuais; e) por derradeiro, com esteio no inciso VIII, do art. 319 do CPC, comunica a Autora que não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação; Custas quitadas ID n° 34442387.
Decisão de ID n° 39796497 que determinou a expedição do Mandado Monitório.
Devidamente citados, conforme aviso de recebimento de ID n° 43114179, 43114172, 45844166 e 46046251, os demandados apresentaram Embargos Monitórios tempestivos, na qual pleitearam os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimação eletrônica ID n° 49621148 que determinou a Embargada a apresentar Impugnação aos Embargos Monitórios.
Impugnação aos Embargos Monitórios ID n° 51727906.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, a partir da análise dos autos, entendo que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Antes de adentrar no mérito, verifica-se a necessidade de analisar o pedido do demandado quanto aos requerimentos preliminares.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os Embargantes pugnam pela concessão dos benefícios da justiça, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais, sem comprometer o seu normal funcionamento.
Dito isto, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Ocorre que para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, não basta apenas a simples afirmativa de inexistência de recursos, torna-se necessário a prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância, no entanto, inexistente nos autos.
Corrobora o entendimento pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERIMENTO DO INSTITUTO-RÉU (PESSOA JURÍDICA) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso. (TJ-SP - AI: 22961988620208260000 SP 2296198-86.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. - O beneficio da assistência judiciária gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada, inequivocamente, a real impossibilidade de arcar com as custas processuais (Súmula nº 481 do STJ) - Evidenciada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, que está inativa há três anos, mostra-se devida a concessão da assistência judiciária gratuita. (TJ-MG - AC: 10000221514854002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos nossos) Portanto, REJEITO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, passo a análise do mérito MÉRITO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROCREED – NÃO PADRONIZADOS em face de LIDER INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, RAMAYANNA MALTA CAVERSAN BREDA, HENRIQUE DONATELLI BREDA e SSA PARTICIPAÇÕES, aduzindo ser credora dos Embargantes na importância de R$57.998,23 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos).
Em resposta à prefacial os Embargantes apresentaram Embargos Monitórios (ID n° 44549738), no qual, em sede mérito aduz que o contrato entabulado entre as partes trata-se de factoring e não mera cessão de crédito e a abusividade das cláusulas do contrato de factoring.
DO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO O Embargante sustenta que o instrumento contratual celebrado entre as partes se configura como um contrato de factoring, e não como um contrato de cessão de crédito, de modo que as cláusulas nele previstas, que criam a obrigação geradora do “débito” são nulas e abusivas.
De plano, cumpre destacar que o contrato de factoring não se restringe a uma simples cessão de crédito, abrangendo, além disso, os serviços prestados pela empresa faturizadora, tais como a gestão dos créditos e a assunção dos riscos inerentes à aquisição dos créditos da empresa faturizada.
Nesta modalidade contratual, o risco decorrente da operação de compra dos direitos creditórios, em especial aquele relacionado à eventual inadimplência do devedor/sacado, configura-se como elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à empresa faturizada/cedente, sob pena de desvirtuar a própria natureza da operação de fomento mercantil em análise.
Assim, a natureza do contrato de factoring, ao contrário do que ocorre na cessão de crédito pura, não autoriza que as partes, ainda que amparadas pela autonomia da vontade que rege os contratos em geral, estabeleçam a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Isto posto, constata-se que no contrato celebrado entre as partes não há qualquer previsão que imponha à empresa faturizadora a responsabilidade pela gestão dos créditos ou pela assunção dos riscos decorrentes da aquisição dos créditos da empresa faturizada.
Como também, observa-se a presença de cláusula que à cedente a responsabilidade pela solvência do devedor/sacado.
Transcrevo: 7.1.
A Cedente assume a responsabilidade de, concluída a operação e sobrevindo a constatação de vícios ou de quaisquer outras exceções na origem do(s) crédito(s) negociado(s), recomprar os referidos Direitos Creditorios do Fundo mediante a assinatura de Termo de Recompra ou, impossibilidade de recompra, indenizar o Fundo, pelo valor de face do título negociado, acrescido de multa de 10% (dez por cento), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 e 394 ao 396 do Código Civil Brasileiro. À vista disso, vê-se, que, o contrato firmado entre as partes, apresenta os requisitos necessários para configurar-se como cessão de crédito.
Feitas tais considerações, observo que não há que se falar em contrato de facturing, mas sim contrato de cessão de crédito.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3.
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado.
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada.
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto).
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações.
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe Erro! A referência de hiperlink não é válida.10/05/2021) (grifos nossos) Em face do exposto, INDEFIRO a alegação de que a empresa tenha celebrado ou operado o contrato de factoring.
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Os Embargantes sustentam que as cláusulas contratuais do instrumento particular que fundamenta a cobrança nesta ação são integralmente nulas, o que implicaria na nulidade do próprio direito ao débito.
Argumentam, ainda, que a sétima cláusula e subsequentes são manifestamente abusivas, uma vez que impõem à empresa cedente dos créditos a responsabilidade exclusiva por todos os ônus que possam decorrer do negócio, incluindo a eventual inadimplência de alguns devedores em relação aos créditos adquiridos pela cessionária/faturizadora.
Por último, os Embargantes afirmam que, desde o início da relação contratual, realizaram diversas recompras de créditos cedidos e não quitados, em razão de uma cláusula que consideram manifestamente ilícita.
Dessa forma, solicitaram a apuração dos valores supostamente pagos de forma indevida em decorrência dessa cláusula.
Embora os Embargantes suscitem tal alegação, é incontroverso que o contrato celebrado entre as partes não se caracteriza como um contrato de factoring, mas sim como um contrato de cessão de crédito, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Nesse contexto, à luz da natureza do contrato firmado entre as partes, é plenamente admissível a inserção de cláusula de recompra, a qual não se configura como abusiva ou nula, uma vez que está em conformidade com a autonomia da vontade das partes e com os princípios que regem os contratos.
Outrossim, a obrigação de recompra encontra respaldo no artigo 296 do Código Civil, que dispõe: “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”.
Assim, não há qualquer óbice à estipulação de cláusula de recompra no contrato de cessão de crédito, desde que expressamente acordada pelas partes, sendo plenamente válida e eficaz a sua aplicação.
Tal estipulação, aliás, visa garantir a segurança e a previsibilidade nas relações contratuais, o que é condizente com o ordenamento jurídico pátrio e com a livre negociação entre as partes envolvidas.
Corrobora a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO E OUTRAS AVENÇAS.
SECURITIZADORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS.
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS.
OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVO EMPRESARIAL NÃO REGULAMENTADA PELO BACEN.
CONTRATO DESCARACTERIZADO PARA CESSÃO DE CRÉDITO CIVIL.
HIPÓTESE EM QUE SE PERMITE A PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA DE RECOMPRA.
VEDADA A APLICAÇÃO DE JUROS EXTORSIVOS.
EXEGESE DOS ARTS. 286 E 296 DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014638-88.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-09-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0014638-88.2011.8.24.0008, Relator: Soraya Nunes Lins, Data de Julgamento: 13/09/2018, Quinta Câmara de Direito Comercial) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE CESSÃO E AQUISIÇÃO COM COOBRIGAÇÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. – Execução de Contrato de Cessão e Aquisição com Coobrigação ("Pro Solvendo") de Direitos de Crédito e Outras Avenças – Alegação de inexistência de título executivo, por ausência de demonstração da evolução do débito, e ilegitimidade passiva do avalista – Cabimento de discussão de matérias de ordem pública, que independem de dilação probatória – Rejeição: – Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independem de dilação probatória, sendo, no caso, apreciadas e rejeitadas a alegação de inexistência de título executivo, por ausência de demonstração da evolução do débito, e ilegitimidade passiva do avalista.
CESSÃO DE CRÉDITO - Responsabilidade dos cedentes pelo adimplemento dos títulos cedidos – Cláusula que estabelece a responsabilidade solidária do cedente pelo adimplemento expressamente prevista no contrato – Garantia livremente assumida - Exercício da autonomia privada das partes – Possibilidade – Inteligência do art. 286 do Código Civil – Precedentes: - Contrato de cessão de crédito firmado com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios que não se confunde com o de factoring – Nos contratos de factoring a cláusula de recompra é vedada por atentar contra a própria natureza do contrato – Na cessão de crédito a garantia do cedente pelo adimplemento não desnatura o contrato, tal possibilidade está expressamente prevista na lei.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2023242-51.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) (grifos nossos) Ademais, diante da legalidade da cláusula presente no contrato firmado entre as partes, não há respaldo para a apuração de valores pagos anteriormente pelos Embargantes a título de recompra.
Nesse sentido, DEIXO de acolher o pleito dos Embargantes para declarar a ilegalidade da cláusula de recompra, assim como DEIXO de acolher o pedido de apuração de valores pagos indevidamente.
DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Suscita a parte demandada, em sede de tutela de urgência cautelar, o deferimento da expedição de certidão premonitória, com a finalidade de possibilitar que o requerente dê publicidade a terceiros sobre a existência da presente demanda de recuperação de crédito instaurada contra as partes demandadas.
Entende-se que a averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, tem como objetivo dar publicidade à execução, a fim de evitar que a parte executada dilapide seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente, frustrando, assim, o pagamento da dívida.
In verbis: Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
No entanto, é importante ressaltar que a averbação premonitória é uma faculdade da parte credora, ou seja, não é uma medida obrigatória.
A parte credora tem a opção de promover a publicidade sobre a existência da execução ou cumprimento de sentença, mas não há imposição legal para que o faça.
Diante disso, REJEITO o pleito de deferimento da expedição da certidão premonitória, conforme previsto no art. 828 do CPC, por se tratar de uma faculdade da parte credora, que não se mostra necessária no presente caso.
Nada mais restando a decidir quanto à matéria fática, passo a conclusão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos Monitórios apresentados, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando as Embargantes ao pagamento do valor de R$57.998,23 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada obrigação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Vitória (ES), 29 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido de H.B. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-16 (REQUERIDO), HENRIQUE DONATELLI BREDA - CPF: *15.***.*48-00 (REQUERIDO), RAMAYANNA MALTA CAVERSAN BREDA - CPF: *20.***.*04-46 (REQUERIDO), FUNDO DE
-
03/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de SSA PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de HENRIQUE DONATELLI BREDA em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
20/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
01/04/2024 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
15/03/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:58
Juntada de Petição de juntada de guia
-
24/11/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003065-66.2021.8.08.0006
Municipio de Aracruz
Rubens Pimentel Filho
Advogado: Victor Belizario Couto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2021 15:09
Processo nº 0029023-90.2018.8.08.0024
Servico Social da Industria
Danubia Morais da Silva
Advogado: Israel de Souza Feriane
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:30
Processo nº 5001998-45.2025.8.08.0000
Jessica Lopes Tintori
Thiago de Souza Lopes
Advogado: Renato Giuberti Miranda
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 5007679-71.2023.8.08.0030
Marcelo Zanoni dos Santos
Cinara Alves Martins 13614957748
Advogado: Alexsandro Rudio Broetto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 09:36
Processo nº 0011057-37.2006.8.08.0024
Dalmir Antonio Fagundes
Sompo Consumer Seguradora S.A.
Advogado: Jaime Monteiro Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2006 00:00