TJES - 0000008-35.2012.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000008-35.2012.8.08.0041 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: THIAGO RODRIGUES HENRIQUES, EVANDRO JORDAO HENRIQUES INVENTARIADO: ELBEN RODRIGUES HENRIQUES Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE COSTA SIMOES - ES12920, MARIA LUCIA CHEIM JORGE - ES1489 Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997, CAIO DE CARVALHO BORGES - ES13944, FERNANDO DA COSTA GHIO - ES17017, REGINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RJ068745 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Elbem Rodrigues Henriques, falecido em 07/11/2011, conforme relatado.
Nomeação e compromisso do inventariante de Thiago Rodrigues Henriques (fls. 09 e 13).
Apresentação das primeiras declarações (fls. 17/19 e 100/102), com a relação de herdeiros (Thiago Rodrigues Henriques, Evandro Jordão Henriques e Daniela da Conceição Henriques Silva) e da companheira Manoela Mota de Oliveira, indicando diversos imóveis e bens móveis, bem como dívidas e obrigações do espólio.
Petição às fls. 67/72, informando a concordância dos herdeiros com a inclusão de Daniela da Conceição Henriques Silva como herdeira; concordância dos herdeiros quanto à venda dos veículos para pagamento das custas do inventário; controvérsia estabelecida pelo herdeiro Evandro Jordão Henriques sobre a propriedade do imóvel "Pedra Que Mela" (fls. 68 e 113/114) e; alegação de que a companheira Manoela Mota de Oliveira ocupa o imóvel situado em Campos dos Goytacazes/RJ sem a devida contraprestação (fls. 72 e 100/102).
Audiência de conciliação à fl. 139, sem sucesso na obtenção de acordo entre as partes.
Manifestação da companheira Manoela Mota de Oliveira (fls. 145/146), por meio de novo patrono, requerendo a partilha dos bens, o reconhecimento de seu direito à herança dos bens particulares e o direito real de habitação no imóvel residencial.
Considerando as diversas manifestações do inventariante e dos herdeiros ao longo do processo, buscando a regularização dos bens e o bom andamento do inventário; Considerando a necessidade de delimitar os pontos controvertidos e definir a forma de partilha dos bens; Considerando o longo tempo de tramitação do processo (ajuizado em 09/01/2012), demandando celeridade na sua conclusão, DECIDO: 1.
Da Propriedade do Imóvel "Pedra Que Mela": Diante da controvérsia sobre a propriedade do imóvel "Pedra Que Mela", e considerando as alegações de que o bem foi adquirido pelo inventariado antes do casamento com a genitora do herdeiro Evandro, determino que o inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral da Ação de Divórcio e Partilha de Bens nº 041.09.000485-8, mencionada às fls. 113/115, a fim de analisar o acordo celebrado e a sua validade.
Após a juntada da documentação, intime-se o herdeiro Evandro Jordão Henriques para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Da Ocupação do Imóvel em Campos dos Goytacazes/RJ: Intime-se Manoela Mota de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de residência atualizado e esclareça se ainda ocupa o imóvel situado em Campos dos Goytacazes/RJ, e, em caso positivo, a que título o faz. 3.
Do Direito da Companheira Manoela Mota de Oliveira: Considerando o reconhecimento da união estável entre Elbem Rodrigues Henriques e Manoela Mota de Oliveira, e diante da divergência sobre o direito da companheira à herança dos bens particulares, determino que as partes apresentem, no prazo de 30 (trinta) dias, suas alegações finais sobre a questão, com a devida fundamentação jurídica e probatória. 4.
Da Partilha dos Bens: Após o cumprimento das determinações acima, e considerando a impossibilidade de acordo entre as partes, determino que o inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de partilha judicial, nos termos do art. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, observando a) a meação da companheira Manoela Mota de Oliveira nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável, conforme reconhecido pelas partes; b) o direito à herança da companheira Manoela Mota de Oliveira em relação aos bens particulares do inventariado, observando o regime legal aplicável à união estável; c) a situação do imóvel "Pedra Que Mela", após a análise da documentação da Ação de Divórcio e Partilha de Bens; d) a situação do imóvel situado em Campos dos Goytacazes/RJ, após o esclarecimento sobre a sua ocupação e; e) a igualdade entre os herdeiros Thiago Rodrigues Henriques, Evandro Jordão Henriques e Daniela da Conceição Henriques Silva, ressalvada a necessidade de colação de bens, se for o caso. 5.
Do Arrendamento da "Fazenda Muribeca": Considerando que o contrato de arrendamento da "Fazenda Muribeca" já se encerrou (fls. 57/58 e 64), e visando à preservação dos bens do espólio, determino que o inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, proposta de administração da propriedade, com a devida justificativa, para apreciação deste Juízo. 6.
Da Venda dos Veículos: Considerando a autorização para a venda dos veículos VW Saveiro e Honda CG 150 (fls. 83/84), e diante da expedição dos alvarás (fls. 97/98), determino que o inventariante apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a comprovação da efetiva venda, com a devida prestação de contas. 7.
Da Avaliação dos Bens: Após a apresentação do plano de partilha, e caso haja divergência entre as partes sobre o valor dos bens, façam-me os autos conclusos para realização de avaliação judicial, a ser realizada por perito a ser nomeado por este Juízo.
INTIME-SE o inventariante, os herdeiros, a companheira do de cujus Manoela Mota de Oliveira e seus respectivos advogados para o cumprimento desta decisão, observando os prazos e as determinações aqui estabelecidas.
Diligencie-se.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 17:58
Processo Inspecionado
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16/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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02/07/2024 20:50
Juntada de Petição de habilitações
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25/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2012
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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