TJES - 5000491-19.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de CENTRO DO CONSTRUTOR EIRELI - EPP em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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15/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 5000491-19.2022.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CENTRO DO CONSTRUTOR EIRELI - EPP REU: CRISTINA DE ALMEIDA COELHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CENTRO DO CONSTRUTOR EIRELI - EPP em face de CRISTINA DE ALMEIDA COELHO, ambos devidamente qualificados nos autos, por intermédio de seu advogado ajuizaram a presente ação.
No ID nº 65905793 as partes apresentam acordo e pleiteiam sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito privado que pode ser celebrado dentro ou fora do processo.
Pode ocorrer pela iniciativa das partes ou do juiz.
Levada ao conhecimento do juiz, impõe - se a extinção do processo.
Assim exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, conforme inserta no ID nº 65905793 para que surta seus efeitos legais e jurídicos, ao tempo em que tenho por extinto o processo na forma do art. 487, III, b do CPC.
DETERMINO a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos, ficando os bens, constritos judicialmente, livres de quaisquer ônus, no que se refere tão só aos débitos em discussão nesta demanda.
Se for o caso, oficie-se aos órgãos competentes nesse sentido, assim como às demais instituições que geraram restrições em desfavor da parte devedora, inclusive, para fins de eventual retirada dos cadastros de inadimplentes.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Oficie-se se necessário, servindo a presente como ofício/mandado.
P.R.I Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
Santa Teresa/ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/05/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 20:47
Homologada a Transação
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30/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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19/03/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:17
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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13/05/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:06
Expedição de Mandado - citação.
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05/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:44
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:47
Expedição de Mandado - citação.
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31/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
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19/04/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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