TJES - 5045824-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5045824-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - BA67137 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5045824-83.2024.8.08.0024 - PJE Promovente: HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA Promovido(a): GOL LINHAS AEREAS S.A 1 – RELATÓRIO Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme o termo de audiência de ID 67119443, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido GOL, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3 – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No tocante à inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Assim, rejeito a questão suscitada pela Requerida. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que adquiriu passagens aéreas com a Requerida, sendo a primeira em 22/09/2024, para si, sua filha e sua genitora, para o trecho Vitória – Natal, para o dia 06/12/2024, desembolsando a quantia total de R$ 1.063,68, além de 22.050 milhas.
O segundo bilhete foi adquirido, em 23/09/2024, pelo autor para sua genitora, para voo com trecho Salvador – Vitória, para o dia 05/11/2024, desembolsando a quantia R$ 334,27 mais 6.900,00 milhas.
E o último bilhete, foi adquirido em 20/10/2024, também adquirido pelo autor para uso de sua genitora, para o trecho Natal – Salvador, para voo no dia 02/11/2024, tendo desembolsado o valor de R$ 567,20 mais 2.790 milhas.
E, em 31/10/2024, por questões médicas, a genitora do Requerente não pode mais realizar as viagens, tendo, no mesmo dia, realizado contato com a Requerida para solicitar o cancelamento dos bilhetes, sendo exigido o pagamento de multa de R$ 400,00 por trecho “(...) para que as milhas aéreas utilizadas fossem devolvidas, e o valor do bilhete e da taxa de embarque fossem reembolsados após 30 (trinta) dias (...)”, o que entende abusivo.
Aduz ainda que precisou realizar a remarcação da passagem adquirida com destino a Natal, tendo sido cobrado o valor de R$ 400,00 por passageiro como taxa de remarcação, o que também reputa abusivo.
Diante disso, pleiteia a estipulação da multa por cancelamento e remarcação no percentual máximo de 5%, nos moldes do art. 740, §3º do CC, a restituição integral do valor pago pelas passagens da sua genitora, restituição em dobro dos valores pagos a título de multa por cancelamento e remarcação, bem como danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, a Requerida GOL (ID 66915936), sustenta a regularidade da sua conduta, que as passagens foram adquiridas por meio de programa de milhas, possuindo regras tarifárias próprias, sustenta que no caso do autor, há previsão de multas, conforme cláusulas contratuais.
Com relação ao regime jurídico aplicável ao caso, verifico que o contrato, objeto da presente demanda, se trata de relação de consumo, uma vez que o Requerente é destinatário final dos serviços prestados pela Requerida, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, o art. 740, caput do CC assegura aos consumidores o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, devendo o transportador restituir o valor da passagem, desde que feita a comunicação à companhia aérea em tempo de a passagem ser renegociada, ressalvado o seu direito de reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída, a título de multa compensatória, conforme prevê o §3º art. 740 do CC.
Dessa forma, a cláusula contratual que prevê multa em valor maior fere o princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio entre consumidores e fornecedores, previstos no art. 422 do CC e no art. 4º, III, do CDC.
Ademais, é direito básico dos consumidores a modificação de cláusulas contratuais excessivamente onerosas (art. 6º, V, CDC), assim como é considerado prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), sendo a cláusula em questão nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC.
Assim, a previsão em sentido contrário prevista no art. 9º da Resolução 400/2016 da ANAC não pode se sobrepor ao disposto no art. 740 do CC, pois se trata de norma de hierarquia superior.
Afinal, a resolução é ato normativo cuja função é regulamentar o disposto em lei, sem inovar no ordenamento jurídico.
Incontroverso nos autos, que a parte autora solicitou pedido administrativo de cancelamento em 31/10/2024 (IDs 53912387, 53912388 e 53912389), não tendo a Requerida comprovado, nos termos do art. 373, II, do CPC, a impossibilidade de revender os bilhetes e que sofreu prejuízo com isso, o que não pode ser presumido.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740 DO CÓDIGO CIVIL.
COMUNICAÇÃO EM TEMPO HÁBIL À REVENDA DA PASSAGEM PELA EMPRESA AÉREA.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO DA MULTA DE RETENÇÃO A 5% (CINCO POR CENTO).
REEMBOLSO DEVIDO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO DISSABOR.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00174819320208160182 Curitiba 0017481-93.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS POR MOTIVO DE DOENÇA.
TAXA DE REEMBOLSO.
LIMITAÇÃO DA MULTA A 5% DO VALOR PAGO.
DIREITO AO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A lide versa sobre ressarcimento de valores dispendidos na aquisição de passagem aérea junto a primeira ré (123 viagens e Turismo Ltda) para voo a ser prestado pela segunda ré (Gol), cuja remarcação foi recusada por ambas rés e acabou por ser cancelada sem que houvesse ressarcimento dos valores desembolsados. 2.
A sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condenar as rés, solidariamente, a restituir ao autor a quantia de R$ 5.871,91, correspondente à 95% do valor gasto na compra da referida passagem aérea, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (22/06/2019) e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (03/03/2020). 3.
A segunda ré (Gol Linhas Aéreas) interpôs recurso com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos iniciais ante a impossibilidade de isenção de taxas em caso de aquisição de passagens em caráter promocional, legalidade da cobrança das taxas e regras tarifárias 4.
Ilegitimidade passiva.
A segunda ré é parte legítima para responder pelo ressarcimento de valores a partir do momento que promove venda de passagens aéreas por intermédio de agência de viagens e aufere lucro com sua atividade, participando, assim, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Deste modo, deve responder de forma objetiva e solidária por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção a teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC).
Ressalte-se, eventual ausência de repasse de valores pela corré poderá ser discutida em ação regressiva.
Preliminar afastada. 5. É certo que para remarcações ou cancelamento de passagens as empresas aéreas cobrem tarifas de acordo com as classes de passagens adquiridas, contudo, nos termos do art. 740, § 3º do Código Civil a multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído. 6.
No caso, a retenção integral do valor desembolsado pelo consumidor é evidentemente abusiva, além de ensejar o enriquecimento ilícito das rés, notadamente quando o cancelamento se deu por motivo de doença - fato imprevisível. 7.
Ademais, não há nos autos elementos comprobatórios de que as rés tenham suportado prejuízos a justificar retenção de mais de 5% do valor contratado, de modo que se mostra adequado o reembolso em R$ 5.871,91, correspondente à 95% do valor gasto na compra da referida passagem aérea., cancelada a pedido do autor. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas (Id 23526062 a 23526065).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser dividido entre os procuradores do autor e primeiro réu.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07021671920208070020 DF 0702167-19.2020.8.07.0020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é abusiva a imposição de taxa de R$400,00 por trecho (IDs 53912387, 53912388, 53912389 e 53912390 – pág. 02), como condição para restituição dos valores à parte consumidora, já que a fornecedora, previamente ciente do pedido de cancelamento, poderia ter renegociado a mesma passagem com terceiros, por si ou por intermédio de seus "parceiros", não auferindo, assim, qualquer prejuízo em razão do cancelamento solicitado pela parte consumidora.
Ainda, a cobrança de cláusula penal compensatória ("taxa" no valor de R$400,00 por trecho) como pressuposto (condição) ao reembolso solicitado pela parte consumidora, no contexto dos autos, é também iníqua e, se admitida, configuraria enriquecimento sem causa da parte fornecedora, considerando inexistentes os prejuízos suportados pela parte fornecedora em razão do cancelamento da passagem aérea com a antecedência necessária a que pudesse ser negociada com terceiros.
O fato da parte consumidora ter anuído previamente com os termos da contratação imposta unilateralmente pela fornecedora, em verdadeiro contrato de adesão (art. 54, CDC), não afasta a ilicitude da cláusula penal, que pode ser anulada pelo seu evidente caráter abusivo e iníquo.
Assim, não há que se falar, por isso, em exercício regular de direito pela ré.
Impõe-se, por isso, o afastamento da cláusula penal compensatória como condição ao reembolso dos valores pagos.
Portanto, com relação aos valores pagos pelo autor nas passagens destinadas a sua genitora, é devido ao Requerente a restituição de R$ 1.193,23 (um mil cento e noventa e três reais e vinte e três centavos), referente a 95% da quantia paga nos bilhetes cancelados (ID 53912387, 53912388 e 53912389), retendo-se 5% a título de multa (R$62,80).
Também é devido ao Requerente a restituição do valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) pagos à título de multa compensatória, conforme se extrai dos documentos dos IDs 53912387, 53912388, 53912389 e 53912390 – pág. 02.
Com relação a cobrança de taxa para remarcação, cumpre consignar que é licito à companhia aérea impor multa em caso de alteração ou desistência do contrato de compra de passagens pelo consumidor, no entanto, pode o Judiciário, todavia, alterá-la quando houver abusividade.
In casu, caracterizada a conduta abusiva da Requerida, a qual cobrou da parte autora tarifa de remarcação em valor exorbitante e desproporcional, R$ 300,00 por passageiro (ID 53912390 – pág. 01), infringindo o art. 39, Inciso V, do CDC, bem como art. 7º, § 1º, da Portaria 676 da Agência Nacional de Aviacao Civil, que assim dispõe: “(...) Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:(...) § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor”.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMARCAÇÃO DE VOO A PEDIDO DO PASSAGEIRO.
COBRANÇA DE MULTA EXCESSIVA .
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A relação jurídica travada entre o passageiro e a companhia aérea é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O art. 14 do CDC esclarece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . 3.
Restando evidenciada a conduta abusiva da ré, a qual cobrou da passageira tarifa de remarcação em valor exorbitante e desproporcional, infringindo o art. 39, Inciso V, do CDC, bem como art. 7º, § 1º, da Portaria 676 da Agencia Nacional de Aviacao Civil, deve ser reformada a sentença recorrida, vez que a situação retratada nos autos é apta a ensejar a indenização pelos danos morais pretendidos, por lhe expôr a constrangimentos perante sua família e amigos .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5347468-58.2020.8 .09.0134, Relator.: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO: 0056367-31.2020.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS E LEONARDO NAMER FREITAS E ORLANDO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR RECORRIDO: TAP AIR PORTUGAL JUIZ PROLATOR: KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO .
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS, REFERENTES A MULTA POR CANCELAMENTO DA PASSAGEM ADQUIRIDA PELO CONSUMIDOR, EM PERCENTUAIS CUJA REGULARIDADE NÃO RECONHECE (76,4%).
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR, JURÍDICA E CONTRATUALMENTE, OS DÉBITOS IMPUTADOS À PARTE AUTORA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
ILICITUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO DEVER DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE .
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9 .099/95).
Declara as autoras que compraram da parte ré três passagem de avião, com destino a Espanha, cada um no valor de R$ 1.883,13 (mil oitocentos e oitenta e três reais e treze centavos).
Aduz que com cinco meses de antecedência, por motivos pessoais, solicitaram o cancelamento da passagem e requereu o reembolso pelo valor pago .
Contudo, a ré aplicou uma multa de R$ 1.439,29 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e nove centavos), penalidade equivalente à 76,4% do valor da passagem original Assim, requer a repetição do indébito e a condenação da acionada por danos morais.
A ré, por sua vez, sustenta em sede de contestação que a cobrança de taxa pelo cancelamento da passagem é devida.
Pugna pela improcedência .
DECIDO.
O entendimento esposado pelo Juízo a quo merece, data maxima venia, reparos, pois, ao contrário do julgamento realizado no primeiro grau, a atuação ilícita atribuída à parte recorrida causou prejuízos à parte recorrente, passíveis, portanto, de reparação.
A preliminar de não conhecimento da prova colacionada em sede recursal, se confunde com o mérito da demanda, sendo com esta analisada.
No mérito, inicialmente, importante ressaltar que tendo em vista a ausência de impugnação especifica ao fato, resta incontroverso a multa paga .
Embora a parte ré alegue a inexistência de ilegalidade na cobrança de taxa para a alteração de horário e data do voo ou cancelamento de voo, determinados parâmetros devem ser respeitados.
Sobre este tema, vejamos a jurisprudência: Ação indenizatória.
Taxa de remarcação de voo.
Relação de consumo .
Autor perdeu voo internacional de volta ao Rio de Janeiro.
Empresa aérea ré que cobrou tarifa de remarcação do voo equivalente a quase o mesmo valor do preço pago pela passagem.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora .
Não está em jogo quem deu causa à perda do voo, mas a existência de prática abusiva na cobrança da taxa de remarcação.
Evidente prática abusiva que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva na forma do art. 39, V do CDC.
ANAC ( Agencia Nacional de Aviacao Civil) permite cobrança de taxa de remarcação em percentual de 10% da tarifa já paga, devendo ser somada à diferença do valor da passagem entre o momento da compra e o da remarcação .
Restituição que deve ser realizada descontando-se apenas a multa de 10%, pois inexistente prova da diferença de preços.
Impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, já que a cobrança da taxa de remarcação é legitimada pela ordem jurídica.
Sentença que se reforma.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ ¿ APL:01981523020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator.: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento:06/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 08/06/2018).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS .
EXIGÊNCIA DE TAXA.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
COMUNICAÇÃO FEITA EM TEMPO HÁBIL À RENEGOCIAÇÃO DAS VAGAS.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART . 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DOS BILHETES.
NECESSIDADE.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS .
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO DESPROVIDO.
Malgrado seja possível a cobrança de taxa de remarcação de passagens, é preciso se ter em mente que a licitude da referida penalidade não pode ser utilizada como justificativa para que as empresas aéreas a estipulem livremente, sem qualquer tipo de limitação.
Assim, afigurando-se a relação travada entre as partes como inconteste relação de consumo, tem-se que a fixação da multa ou tarifa deve atender aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de modo a não colocar os passageiros em situação desarrazoada e desproporcional - Nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil, assegura-se ao passageiro além do direito de arrependimento de viajar, a limitação da multa ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bilhete, desde que a manifestação de desistência se dê em tempo hábil para que o transportador venda a vaga ou embarque outro passageiro no respectivo lugar .
Verificando-se do acervo doc (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00187647120118152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 01-09-2015) (TJ-PB - APL: 00187647120118152001 0018764-71.2011.815 .2001, Relator: DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2015, 2 CIVEL).
No presente caso restou evidenciada a conduta abusiva da ré, a qual cobrou do autor tarifa de cancelamento valor exorbitante e desproporcional, infringindo o art. 39, V, do CDC, bem como art. 7º, § 1º, da portaria 676 da Agencia Nacional de Aviacao Civil, este colacionado a seguir: Art . 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: (...) § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.
Dessa forma, visando remunerar os custos de emissão do bilhete e demais despesas administrativas, vislumbro que a taxa de remarcação deve limitar-se a 10% do valor da passagem, percentual este que julgo justo e proporcional a questão fática posta, afastando-se assim a onerosidade excessiva observada na relação consumerista objeto da lide, por força do art. 51, § 1º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor .
Isto posto voto por conhecer e dar provimento ao recurso, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno a empresa ré a restituir às autoras o valor correspondente a 90% do valor pago pelas passagens, com juros desde a citação e correção monetária contados da data do desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, em 22 de junho de 2021.
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0056367-31 .2020.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ANNA RAFAELA CARVALHO OLIVEIRA SANTOS E LEONARDO NAMER FREITAS E ORLANDO DE OLIVEIRA FREITAS JUNIOR RECORRIDO: TAP AIR PORTUGAL JUIZ PROLATOR: KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO .
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS ADICIONAIS, REFERENTES A MULTA POR CANCELAMENTO DA PASSAGEM ADQUIRIDA PELO CONSUMIDOR, EM PERCENTUAIS CUJA REGULARIDADE NÃO RECONHECE (76,4%) .
FALTA DE PROVAS CAPAZES DE LEGITIMAR, JURÍDICA E CONTRATUALMENTE, OS DÉBITOS IMPUTADOS À PARTE AUTORA, CARACTERIZANDO A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS.
ILICITUDE CONFIGURADA.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO DEVER DE RESTITUIÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados e condeno a empresa ré a restituir às autoras o valor correspondente a 90% do valor pago pelas passagens, com juros desde a citação e correção monetária contados da data do desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador, Sala das Sessões, em 22 de junho de 2021 .
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria (TJ-BA - Recurso Inominado: 00563673120208050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/06/2021, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória.
Taxa de remarcação de voo.
Relação de consumo .
Autor perdeu voo internacional de volta ao Rio de Janeiro.
Empresa aérea ré que cobrou tarifa de remarcação do voo equivalente a quase o mesmo valor do preço pago pela passagem.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora .
Não está em jogo quem deu causa à perda do voo, mas a existência de prática abusiva na cobrança da taxa de remarcação.
Evidente prática abusiva que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva na forma do art. 39, V do CDC.
ANAC ( Agencia Nacional de Aviacao Civil) permite cobrança de taxa de remarcação em percentual de 10% da tarifa já paga, devendo ser somada à diferença do valor da passagem entre o momento da compra e o da remarcação .
Restituição que deve ser realizada descontando-se apenas a multa de 10%, pois inexistente prova da diferença de preços.
Impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, já que a cobrança da taxa de remarcação é legitimada pela ordem jurídica.
Sentença que se reforma.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 01981523020168190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 31 VARA CIVEL, Relator.: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 06/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2018) Assim, entendo que a taxa de remarcação deve limitar-se a 10% do valor da passagem, percentual este que reputo justo e proporcional a questão fática analisada, de modo a afastar a onerosidade excessiva observada na relação consumerista objeto da lide, por força do art. 51, §1º, inciso III do CDC.
Portanto, considerando que para o pagamento da passagem remarcada foi utilizada 7.350 milhas e ainda parte em dinheiro, na quantia de R$ 354,56 (ID 53912383), e tendo em vista que o valor da milha corresponde a R$ 0,07, conforme informação extraída no site da empresa ré[1], o valor de cada passagem teve o custo de R$ 869,06.
Dessa forma, tendo em vista que o valor da multa por remarcação foi fixado na presente sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da passagem, o que corresponde à R$ 86,90, é devido ao Requerente a restituição de R$ 426,19 (quatrocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), referente a 90% da quantia paga na taxa de remarcação dos bilhetes (ID 53912390 – pág. 01), retendo-se 10% a título de multa (R$173,81).
Contudo, entendo que não merece acolhimento o pleito de ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de multa por cancelamento e remarcação, pois, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que para ser possível a repetição do indébito em dobro não basta que o consumidor tenha sido cobrado em quantia, é necessário que o engano seja injustificável, decorrente da má-fé do Requerido.
Assim, tendo em vista que as cobranças eram originalmente previstas em contrato, não se pode inferir má-fé da Requerida.
Assim, é devida a restituição da quantia total de R$ 2.819,42 (dois mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).
No que tange aos danos morais, entendo que o pleito do Requerente não merece prosperar, isso porque, para a sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
A presente controvérsia se deu por divergência interpretativa acerca de cláusula contratual, sendo que o TJES já decidiu que “a mera discussão contratual e retenção de valores que, embora abusivos, estavam previstos no contrato, não caracterizam danos morais” (TJES, Classe: Apelação, 024160225694, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/12/2018, Data da Publicação no Diário: 01/02/2019). É preciso que a parte que deseja ser indenizada comprove a violação aos seus direitos de personalidade.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
No caso, o Requerente não comprovou, na forma do art. 373, I, do CPC, de que forma a conduta da Requerida teria causado qualquer dano ou prejuízo excepcional que exorbite a esfera patrimonial.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade do autor, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Com isso, não merece ser acolhido o pleito indenizatório.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE MARÍTIMO.
CRUZEIRO INTERNACIONAL.
DESISTÊNCIA REALIZADA PELOS PASSAGEIROS COM ANTECEDÊNCIA DE 09 (NOVE) DIAS DO EMBARQUE.
MOTIVOS DE SAÚDE.
REEMBOLSO.
LIMITE DE RETENÇÃO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA. 20%(VINTE POR CENTO).
ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07043478320218070016 DF 0704347-83.2021.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 02/08/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA PROMOCIONAL DA PASSAGEM NÃO DEMONSTRADA.
REEMBOLSO DEVIDO.
MULTA DE 5% SOBRE O VALOR PAGO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00126016320178160182 PR 0012601-63.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Michela Vechi Saviato, Data de Julgamento: 04/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/10/2019) DANO MATERIAL Transporte aéreo - cancelamento de passagem por iniciativa do consumidor – pedido de reembolso - Cobrança de multa excessiva – Abusividade na retenção de mais de 90% dos valores pagos – Cancelamento comunicado com antecedência considerável – Ausência de informação adequada sobre percentuais e valores a serem retidos - Aplicação do disposto no artigo 740, § 3, do Código Civil – Devolução integral com abatimento de 5%: - Diante da ausência de informação adequada ao consumidor acerca dos percentuais e valores cobrados em razão de pedido de remarcação ou cancelamento de passagem, mostra-se abusiva a retenção superior a 90% do valor total pago, quando o consumidor solicita com antecedência considerável a remarcação de passagem adquirida por intermédio da empresa ré, devendo ser aplicado o teor do artigo 740, § 3º, do Código Civil.
DANOS MORAIS – Pedido do consumidor para remarcação de passagem aérea – Retenção de grande parte do valor total dispendido pelo bilhete – Autora que não comprova a impossibilidade de aquisição de novos bilhetes - Danos morais não configurados – Ausência de comprovação de abalo moral ou psíquico e de graves afrontas a direitos da personalidade: - Embora considerado abusivo o valor total retido pela empresa ré que intermedia a aquisição de passagens aéreas, não restou configurado o abalo moral ou psíquico a ensejar a condenação por danos morais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10515631220208260100 SP 1051563-12.2020.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a.
DECLARAR nula e inexigível a cláusula contratual que prevê o pagamento de multa no valor de R$400,00 por trecho como condição ao reembolso das quantias à parte autora, bem como multa no valor de R$ 300,00 por remarcação. b.
CONDENAR a GOL LINHAS AEREAS S.A. a pagar a HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA o valor de R$ 2.819,42 (dois mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir desde a data do cancelamento e remarcação, em 31/10/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 25 de junho de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Processo n°: 5045824-83.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito [1] https://www.smiles.com.br/promo-compra-milhas-ate-350/24062025 -
07/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 16:06
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/06/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido de HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*38-44 (AUTOR).
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5045824-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HECIO BRUNO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/04/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/04/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 12:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
04/11/2024 16:12
Declarada incompetência
-
04/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
-
04/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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