TJES - 5017047-95.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE) e LANDERSON FERREIRA MEIRA - CPF: *56.***.*43-16 (EXECUTADO).
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:46
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5017047-95.2022.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LANDERSON FERREIRA MEIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução proposta por Dacasa Financeira S.A. em desfavor de Landerson Ferreira Meira.
Determinada a intimação para pagamento, o mandado retornou com a informação de que o executado sebmudou para o exterior (id. 40310851). À vista disso, a exequente requereu a desistência no id. 57027033.
Pois bem.
Segundo o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, ainda mais por ser dispensada a anuência do executado que sequer foi citado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:32
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 18:36
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:48
Processo Inspecionado
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17/04/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:23
Expedição de Mandado - citação.
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16/10/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:45
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:10
Processo Inspecionado
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12/06/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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16/12/2022 18:21
Decisão proferida
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17/10/2022 09:14
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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