TJES - 5005497-53.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO RAMPINELLI DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005497-53.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO RAMPINELLI DA COSTA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 51218178, 51218179).
No despacho de ID 50977975, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
13/05/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000276-49.2025.8.08.0008
Antonio Pedro de Alcantara
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcos Kister Pelanda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 14:53
Processo nº 0001296-35.2017.8.08.0011
Banco do Brasil S/A
Catarina Bouguignon Mascarelo
Advogado: Samir Furtado Nemer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2017 00:00
Processo nº 0000874-24.2018.8.08.0044
Disma Geraldo Carlini
Tiago Erler Loss
Advogado: Cesar Geraldo Scalzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/04/2018 00:00
Processo nº 0002074-05.2014.8.08.0045
Alexandre Vieira de Souza
Erinea Bergamaschi
Advogado: Iury Guimaraes Marchesi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0017260-78.2007.8.08.0024
Patricia Lima Pimentel Cristo
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Gustavo Luiz Bussular
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/06/2007 00:00