TJES - 0017260-78.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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13/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0017260-78.2007.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORREÇÕES DE CADERNETA DE POUPANÇA ajuizada por ESPÓLIO INVENTARIADO DE CÉLIA BRASIL PALMA LIMA, representado por sua inventariante PATRÍCIA LIMA PIMENTEL, em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, sucedido por Banco Santander (Brasil) S/A.
O demandante alega, em síntese, que: i) manteve uma caderneta de poupança na instituição bancária requerida entre os anos de 1987 e 1991, com saldo em períodos específicos; ii) em 25 de maio de 2007, solicitou ao banco a identificação do saldo da conta; iii) contudo, em junho de 1987, o banco aplicou indevidamente um índice de correção inferior ao devido, utilizando a LBC (Letra do Banco Central) ao invés do IPC (Índice de Preço ao Consumidor), o que resultou em prejuízo nos rendimentos da poupança; iv) a aplicação da Resolução n. 1.338/87 foi retroativa e inaplicável aos saldos da poupança do autor; v) em janeiro de 1989, uma nova mudança foi feita pela Medida Provisória n. 32/89, substituindo o IPC pela LFT (Letra Financeira do Tesouro Nacional), o que também resultou em perda de rendimento; vi) a Lei n. 7.730/89, utilizada pelo banco, foi inaplicável aos saldos anteriores à sua vigência, e a atualização deveria ter sido feita com base no IPC, conforme a legislação anterior; vii) no Plano Collor, em 1990, o BTN foi congelado, o que novamente causou perdas nos rendimentos da poupança, pois o índice de correção aplicado não refletia a inflação real; viii) o banco não corrigiu os saldos de acordo com as normas legais, causando prejuízos ao autor; ix) além disso, o banco não forneceu os extratos solicitados pelo autor em 2007, mesmo após requerimento formal, impedindo-o de reunir documentos para a ação judicial; x) diante disso, o autor pleiteia a inversão do ônus da prova, solicitando que o banco seja responsável por apresentar os extratos, já que a morosidade do banco impediu o cumprimento do prazo para ajuizar a demanda.
Diante disso, requereu a “procedência dos pedidos na presente ação, condenando o réu a pagar as diferenças de atualização monetária do índice de 26,06% (IPC), incidentes sobre todos os depósitos existentes na sua conta poupança em junho de 1987, além das diferenças de expurgos quanto a aplicação do índice de 42,72% (IPC), incidentes sobre todos os depósitos existentes na conta poupança em janeiro de 1989, bem como, em relação ao índice de 44,80% referente aos depósitos existentes em abril de 1990(IPC), tudo acrescido de correção monetária e juros contratuais, mês a mês, capitalizados e com juros de mora a partir da citação.”.
Despacho à fl. 20, que defere a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como defere a inversão do ônus da prova, determinando a citação do requerido e apresentação dos documentos indicados na petição inicial.
Contestação apresentada às fls. 23/52, em que sustenta, em síntese: i) que por entender que se trata de matéria relativa à aplicação de lei federal, o órgão federal que estipulou os Planos Bresser e Verão, bem como os procedimentos a serem adotados referentes ao Plano Collor, deve fazer parte do processo, apontando a competência da Justiça Federal; ii) que o requerido, sendo uma instituição financeira parte do Sistema Financeiro Nacional e subordinada às regras do Conselho Monetário Nacional (CMN), não é responsável pela aplicação de índices e remuneração das contas de poupança, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo; iii) que como os Planos Econômicos ocorreram antes do Código de Defesa do Consumidor, não é possível incidir as normas consumeristas no presente caso; iv) ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova; v) inexistência de direito adquirido, porque as Leis n. 1.338/87, 7.730/89, 8.036/90 e 8.030/90 são normas de ordem pública; vi) a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a presente exordial foi protocolada em 31/05/2007; vii) a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira; ix) que não há documento que comprove que a autora realmente possuía conta poupança junto ao requerido.
Diante disso, pugnou pela improcedência da ação.
Decisão de fls. 66/76, que declina da competência para uma das Varas Cíveis de Vitória.
Decisão de fls. 80/91, que suscita conflito negativo de competência.
Decisão Monocrática de fls. 126/133, que declara a competência da 1ª Vara Cível de Vitória para processar e julgar a ação de conhecimento. À fl. 134, pedido de vista pelo sucessor do autor, o Banco Santander, que é deferido à fl. 154.
Decisão à fl. 179, que suspende o feito em razão dos Recursos Extraordinários n. 626307 e 591797. À fl. 181, o demandado informa que os contratos entabulados entre as partes não foram localizados.
Decisão de fls. 189/190, que intima as partes para se manifestarem acerca do interesse em aderir ao acordo. Às fls. 193/194, a autora informa a inviabilidade de adesão do acordo na plataforma dos planos econômicos.
Decisão de fls. 195/196, que intima as partes para se manifestarem sobre a possível ilegitimidade ativa. À fl. 198, o demandado aponta que se faz necessária a intimação da parte autora para regularizar o polo ativo, sob pena de extinção do feito. Às fls. 208/209, a parte autora regulariza sua capacidade processual, reiterando o pedido de gratuidade de justiça.
Despacho à fl. 236, que determina a retificação da autuação, a fim de permanecer no polo ativo apenas a pessoa de Patrícia Lima Pimentel.
Ainda, intima a demandante para comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade de justiça.
Ao id 33484376, a demandante apresenta comprovante de pagamento das custas processuais.
Despacho ao id 42131812, que intima as partes para informarem se possuem o interesse na produção de outras provas.
Ao id 42811625, a parte autora traz que há indícios de que Sra.
Célia Brasil Palma Lima tinha contas no banco réu, mas a instituição não as localizou.
Ainda, argumenta que de acordo com o Tema 411 do STJ, o banco, como responsável pela guarda dos documentos, tem o ônus de provar a inexistência das contas.
Assim, requer que a instituição financeira ré seja obrigada a apresentar todos os extratos bancários relacionados aos contratos identificados, incluindo os extratos de abertura das contas, conforme os períodos mencionados na causa de pedir.
Caso o banco não cumpra sua obrigação de exibição documental, conforme o Tema 411 do STJ, a parte autora requer que todos os pedidos da inicial sejam julgados procedentes e que, em sentença, seja definida a forma e os parâmetros para a liquidação de sentença, garantindo o direito da autora aos valores referentes aos expurgos inflacionários. É o relatório.
Decido. 1.
Da preliminar de incompetência absoluta O réu sustenta que, por se tratar de matéria relativa à aplicação de lei federal, sendo o órgão federal que estipulou os Planos Bresser e Verão, bem como os procedimentos a serem adotados referentes ao Plano Collor, deve fazer parte do processo, apontando a competência da Justiça Federal.
Em casos que envolvem cadernetas de poupança administradas por instituições financeiras privadas, como os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos, a Justiça Federal não é competente, salvo se houver litisconsórcio necessário com autarquias federais, como o Banco Central do Brasil, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE .
DESMEMBRAMENTO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda em que o titular de caderneta de poupança litiga com instituição financeira privada, por não se enquadrar nas disposições do artigo 109 da Constituição da Republica, bem assim não se trata, na espécie, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central do Brasil.
Com efeito, o Bacen e o Banco Bradesco S/A não são responsáveis pela correção, no mesmo período, dos mesmos ativos financeiros.
Precedente. 2.
In casu, a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito tão somente em relação à autarquia federal. 3.
A incompetência absoluta é questão de ordem pública que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 113 do CPC/73, atual art. 64, § 1º, do CPC/2015). 4.
Insta salientar que a competência do juízo constitui requisito de validade da relação jurídica processual e a ausência desse requisito torna nulos os atos decisórios. 5.
Assim, à vista da incompetência da Justiça Federal para condenar a instituição financeira privada, Banco Bradesco S/A, ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos, de rigor a anulação da sentença nesta parte, devendo os autos serem desmembrados e remetidos à Justiça Estadual, para prosseguimento, a fim de evitar prejuízos ao autor. 6.
Note-se que transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pleito formulado em face do Banco Central do Brasil, sendo descabida qualquer reforma no ponto, diante da coisa julgada formal. 7.
Reconhecida, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar lide relativa ao poupador e o Banco Bradesco S/A, determinando-se o desmembramento e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00114803020074036104 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/06/2024) [grifei] Assim, rejeito a preliminar. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que, como instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, estaria apenas subordinado às regras do Conselho Monetário Nacional (CMN), não sendo responsável pela aplicação de índices e remuneração das contas de poupança.
No entanto, é assente na jurisprudência que as instituições financeiras são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações que discutem diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, pois são as depositárias dos valores e responsáveis pela aplicação dos índices de correção monetária nas contas de seus clientes.
Veja-se: AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS COLLOR I E II – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRELIMINAR REJEITADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO – APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO EM QUE JÁ INICIADO O PERÍODO MENSAL AQUISITIVO DA CADERNETA DE POUPANÇA – INCIDÊNCIA DO IPC - RETROAÇÃO DAS NORMAS INSTITUIDORAS DOS PLANOS ECONÔMICOS – APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
A legitimidade passiva das instituições financeiras, nas ações objetivando o recebimento das diferenças de correção monetária dos valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários, restou pacificada no julgamento dos Recursos Especiais 1.147.595/RS e 1.107.201, analisados em sede de recurso repetitivo, em que ficou assentado que os bancos depositários são legitimados para figurarem no polo passivo das referidas demandas.
Sobre os valores depositados em caderneta de poupança, quando da entrada em vigor dos planos econômicos intitulados Collor I e II, devem incidir a remuneração na forma tal qual prevista na norma vigente no momento em que já iniciado o período aquisitivo, ficando vedada a incidência imediata do novo critério de remuneração, previsto nas normas supervenientes, instituidoras dos ditos planos econômicos. (TJ-MT 00076784820098110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2022) [grifei] Portanto, rejeito a preliminar. 3.
Do pedido de gratuidade de justiça pela parte autora Intimada a parte autora para comprovar os pressupostos legais para concessão do benefício da gratuidade de justiça (fl. 236), ela optou por apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais (id 33484376).
Diante disso, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Da prejudicial de mérito: prescrição O réu suscita a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
Contudo, a prescrição para ações relativas a expurgos inflacionários ocorridos nas cadernetas de poupança é vintenária, incidindo, para eventos ocorridos antes do Código Civil de 2002, o prazo do Código Civil de 1916.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1147595/RS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade passiva: é pacífico o entendimento de que as instituições financeiras são legítimas nas ações que visam a recomposição de expurgos inflacionários.
Preliminar rejeitada 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir: análise da questão se confunde com o mérito do caso.
Teoria da Asserção. 3.
Prejudicial de Prescrição: O STJ possui entendimento de que a prescrição, neste caso, é vintenária.
Prejudicial rejeitada. 4. Índices e percentuais de correção: O STJ, quando do julgamento do REsp 1147595/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese que contraria todos os argumentos do apelante. 5. Ônus da instituição financeira de exibir os contratos celebrados com seus correntistas para comprovar a inexistência da conta corrente na titularidade do autor. 6.
Não há dúvidas da existência de direito adquirido quanto as relações contratuais realizadas, devendo ser aplicado o critério quando da contratação.
Precedentes. 7.
Consectários legais alterados de ofício. 8.
Honorários advocatícios fixados na origem mantidos. 9.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES; Data: 25/May/2022; Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Número: 0021815-08.2007.8.08.0035; Desembargador: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos) [grifei] Considerando que os expurgos alegados ocorreram entre 1987 e 1990, e a ação foi proposta em 2007, dentro, portanto, do prazo prescricional vintenário, afasto a prejudicial de mérito da prescrição. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor O réu alega que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável ao caso, uma vez que os Planos Econômicos ocorreram antes da entrada em vigor da Lei n. 8.078/90.
No entanto, entendo que como a demanda foi ajuizada após a vigência do CDC, é plenamente aplicável o referido diploma ao caso dos autos, tendo sido inclusive deferida a inversão do ônus da prova.
A este respeito, destaca-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
SOBRESTAMENTO DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO. ÍNDICES A SEREM APLICADOS NAS CORREÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
Argumenta o recorrente que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à espécie porque o início de sua vigência é posterior aos fatos ora discutidos.
Todavia, tendo em vista que as normas processuais possuem aplicação imediata, e que a ação foi ajuizada em 2007, sob o ponto de vista do direito processual, as normas do CDC podem ser aplicadas imediatamente.
A propósito, segundo o enunciado da Súmula nº 297, do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". [...] 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0037310-54.2007.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) 6.
Dos pontos controvertidos Superadas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: i) a existência de vínculo contratual entre a parte autora (ou sua antecessora) e o banco réu durante os períodos indicados na inicial; ii) a existência de saldos nas contas de poupança nos períodos específicos de junho de 1987, janeiro de 1989 e abril de 1990; iii) a aplicação dos índices de correção monetária em desacordo com a legislação vigente à época, em detrimento da autora; e iv) o valor das eventuais diferenças devidas, caso confirmada a procedência do pedido. 7.
Da distribuição do ônus da prova e das provas a serem produzidas Conforme decisão já proferida nos autos (fl. 20), fica ratificada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e considerando a dificuldade natural do consumidor em acessar documentos bancários antigos.
No entanto, ressalto que é imprescindível que a parte autora apresente prova mínima da existência das contas poupança mencionadas e da existência de saldo positivo nos períodos correspondentes aos expurgos inflacionários indicados na petição inicial.
Tal exigência decorre expressamente do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mesmo havendo a inversão do ônus da prova, permanece a obrigação da parte autora apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTAS SEM COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA - LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - AUSÊNCIA - EXIBIÇÃO AFASTADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA MARCHA PROCESSUAL - CARACTERIZAÇÃO.
Compete ao autor apresentar lastro probatório mínimo da existência das contas bancárias.
Ante a ausência de indícios mínimos da existência das contas, incabível exigir da instituição financeira a exibição dos extratos. É cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que retarda injustificadamente a marcha processual, nos termos do artigo 80, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24538372820238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 13/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO ORDINÁRIA .
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SALDO NO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. É ÔNUS DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, A EXISTÊNCIA DE CONTAS-POUPANÇAS A FIM DE VER EXIBIDOS SEUS EXTRATOS, POR SER IMPOSSÍVEL EXIGIR DA PARTE RÉ A PROVA NEGATIVA.
EXIBIDOS OS EXTRATOS PELO BANCO, OU, AINDA, COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, RESTA DEVOLVIDO À PARTE O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NA ÉPOCA DE INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .NO CASO, VEIO AOS AUTOS EXTRATO DA CONTA POUPANÇA DE Nº 100.017.637-9, AGÊNCIA 0358-1, PERÍODO DE DEZEMBRO DE 1989, COM SALDO ZERADO EM DATA ANTERIOR.
O BANCO JUNTOU AOS AUTOS BUSCA EM SEU SISTEMA INFORMANDO QUE NÃO LOCALIZOU EXTRATOS EM NOME DA PARTE AUTORA REFERENTES AOS PLANOS INDICADOS NA INICIAL .A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO OU SALDO EM PERÍODO ANTERIOR AO EXTRATO JUNTADO AOS AUTOS, LIMITANDO-SE A POSTULAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.PORTANTO, NÃO SE DESINCUMBINDO A PARTE AUTORA DO ÔNUS DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE CONTA-POUPANÇA COM SALDO NO PERÍODO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OBJETO DA DEMANDA (BRESSER E VERÃO), DEVE SER MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO FEITO.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50018093520078210033 OUTRA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Diante disso, DETERMINO que: i) à parte autora cabe apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação mínima que comprove a existência das contas e saldos bancários positivos nos períodos mencionados na inicial; ii) à parte ré, ratificada a inversão do ônus probatório, incumbe apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, os extratos bancários solicitados pela parte autora referentes às contas poupança sob sua custódia, ou comprovar satisfatoriamente a impossibilidade de fazê-lo, sob pena da aplicação de presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na inicial, nos limites da plausibilidade da prova mínima produzida pela autora.
As consequências do descumprimento dessas determinações serão analisadas oportunamente, conforme os elementos constantes nos autos.
Intimem-se as partes para ciência desta Decisão, momento em que se inicia o prazo da autora para cumprir o acima determinado.
Decorrido o referido prazo, intime-se a parte ré novamente, agora para atendimento ao item “ii” supra.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/05/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitações
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29/04/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 16:54
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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13/04/2023 06:11
Decorrido prazo de ESPOLIO DE CELIA BRASIL PALMA LIMA em 17/03/2023 23:59.
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20/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 17/03/2023 23:59.
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28/02/2023 10:59
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 19:45
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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