TJES - 0002074-05.2014.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 01:59
Juntada de Certidão
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08/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:24
Publicado Decisão - Mandado em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002074-05.2014.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO: ERINEA BERGAMASCHI Advogado do(a) INTERESSADO: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por ALEXANDRE VIEIRA DE SOUZA em face de ERINEA BERGAMASCHI.
Intimado para indicar bens à penhora, o exequente se manifestou, ao ID 38582818, informando a existência de um veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, ano 2013/2014, placa MRM1595, registrado em nome da filha da Executada, Sra.
Ursula Vitoria Bergamaschi Filippini (CPF *23.***.*30-41), que estaria em processo de interdição, sustentando que a executada utiliza o nome da filha para ocultar seu patrimônio.
Requer a penhora do bem e a suspensão de CNH da executada.
A executada, por sua vez, intimada a se manifestar sobre bloqueio de valores em sua conta, feito pelo SISBAJUD, manteve-se inerte. É o breve relatório.
Decido. 1.
DA PENHORA DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIROS: Nos termos da legislação vigente, a responsabilidade patrimonial recai sobre os bens do devedor (artigo 789, do CPC), sendo medida excepcional a penhora de bens registrados formalmente em nome de terceiros.
O exequente indica um veículo específico, registrado em nome da filha da executada, alegando que se trata de manobra para ocultação patrimonial.
A simples alegação de ocultação, embora relevante diante do histórico processual (desde 2015 sem satisfação do débito) necessita de elementos mais robustos para permitir a constrição direta de bem pertencente a terceiro, especialmente considerando a situação de vulnerabilidade da proprietária registral (em processo de interdição, conforme alegado).
Neste contexto, defiro, por ora, exclusivamente a restrição de transferência do veículo via RENAJUD, postergando a análise dos demais medidas (penhora e restrição de circulação), a fim de oportunizar às partes a comprovação de suas alegações quanto à efetiva propriedade do bem ou à existência de fraude. 2.
DA SUSPENSÃO DA CNH: O exequente requer a suspensão da CNH da executada como medida coercitiva atípica, com base no art. 139, IV, do CPC.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem admitido a adoção de medidas como a suspensão da CNH em casos excepcionais, observados os seguintes pressupostos: I) esgotamento dos meios típicos de execução ou sua comprovada ineficácia; II) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio, mas o oculta deliberadamente; III) fundamentação adequada da decisão; IV) respeito ao contraditório (ainda que postergado); e V) observância da proporcionalidade e razoabilidade, garantindo-se que a medida não inviabilize direitos fundamentais (como o direito ao trabalho, se a CNH for essencial para a subsistência, ou o mínimo existencial).
No caso concreto, apesar do longo tempo de tramitação do cumprimento de sentença (desde 2015), não há provas robustas de que a executada esteja ocultando patrimônio.
Assim sendo, indefiro, por hora, o pedido de suspensão da CNH da executada. 3.
DOS VALORES BLOQUEADOS: Houve bloqueio parcial de valores nas contas bancárias da executada (ID 34174001 e 34175253).
Intimada, manteve-se inerte.
Assim sendo, convolo em penhora o bloqueio de R$ 400,00.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base na fundamentação supra DEFIRO PARCIALMENTE o pedido relacionado ao veículo Fiat/Siena Attractiv 1.4, placa MRM1595, lançando restrição de transferência via sistema RENAJUD.
Expeça-se alvará em favor do exequente para pagamento dos valores penhorados.
Intimem-se as partes, a executada por mandado, sobre o teor deste decisão, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, se manifestar.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050516205453900000023794045 Petição (outras) Petição (outras) 23050909540559600000023892885 Atualização da dívida Documento de comprovação 23050909540577800000023892886 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050909540594100000023892890 Despacho Despacho 23072519425213100000027143910 sisbajud Certidão - BACENJUD 23072519425228900000027379420 renajud Certidão - RENAJUD 23072519425241400000027379423 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23112019132964700000032692761 sisbajud Certidão - BACENJUD 23112019132981800000032692763 sisbajud1 Certidão - BACENJUD 23112019133002000000032692765 sisbajud2 Certidão - BACENJUD 23112019133023500000032692766 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 23112019132964700000032692761 Petição (outras) Petição (outras) 24022609534513400000036852324 Atualização da dívida Documento de comprovação 24022609534534000000036852326 5000362-05.2022.8.08.0047 Documento de comprovação 24022609534550000000036852329 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030409181700100000037241024 mandado 4918349 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24030409181718200000037241025 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito Nome: ERINEA BERGAMASCHI Endereço: : RUA PEDRO ALVES RIBEIRO, 211 - GURIRI NORTE - SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-390 Telefones: 27 99527-5156 -
09/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 19:32
Juntada de Informações
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23/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:26
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/04/2025 17:26
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 10:02
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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20/11/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 20:13
Conclusos para despacho
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09/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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