TJES - 5033381-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MAYARA MUNIZ DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:03
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5033381-37.2023.8.08.0024 AUTOR: MAYARA MUNIZ DE SOUZA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela requerida em face da sentença proferida.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) não foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a fixação dos danos morais; ii) a peça do veículo foi faturada pela montadora e estava disponível. É o relatório.
Decido.
Ao analisar ambos os embargos de declaração não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a sentença proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que os aclaratórios não são via adequada para a revisão da sentença, destacando que há fundamentação específica para a fixação dos danos morais e o fato de apresentar “informações novas” não altera a condenação imposta.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: apelação.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/06/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 23:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5033381-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYARA MUNIZ DE SOUZA REU: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado do(a) AUTOR: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA MAYARA MUNIZ DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, requerendo, ao final do processo, a procedência da ação para obrigar a demandada a fornecer a peça (lateral externa direita do veículo), fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 497 e 498 do Código de Processo Civil, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma a autora ser proprietária do veículo Peugeot 208 Griffe, 1.6, automático, fabricado em 2021, modelo 2022, placa RQS-3D01, Chassi 8ADUWNFGYNG504548 e se envolveu em um acidente de trânsito, causado por um motociclista em alta velocidade, que atingiu a lateral direita do veículo dela, causando-lhe vários danos.
Acrescenta que entrou em contato com a seguradora contratada Allianz para informar o sinistro e pleitear a indenização, porém, apesar de a seguradora ter autorizado o orçamento feito pela oficina, o veículo até então foi consertado porque a principal peça – LATERAL EXTERNA DIREIRA – não tinha previsão de entrega pela demandada.
Para tanto, anexa ao caderno processual: documentos pessoais (id. 32509241 e 32509245); procuração (id. 32509708); documentos do referido veículo (id. 32509713); fotos (id. 32509718); orçamento autorizado (id. 32509728); notificação (id. 32510255); apólice do seguro (id. 32510266); comprovante de quitação de custas processuais (id. 32513007) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id. 32734499), deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando à demandada “disponibilize carro reserva à demandante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até a entrega total do veículo de sua pertença, qual seja, Peugeot 208 Griffe, 1.6, fabricado em 2021, modelo 2022, placa RQS-3D01, diante da finalização de todos os reparos e trocas de peças, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Contestação (id. 34422517), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial; ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnou a inversão do ônus da prova e alegou ausência de responsabilidade da demandada, em razão da ausência de vícios na fabricação.
Em nova manifestação (id. 36395048), a demandada esclarece que a peça em questão já foi faturada e se encontra disponível na concessionária.
O entrave atual reside na pendência da autorização por parte da Seguradora, que ainda não concedeu a aprovação necessária para permitir o fornecimento da peça.
Certidão (id. 47989074), informando que a autora não apresentou Réplica no prazo legal.
Decisão Saneadora (id. 53424434), dirimindo o feito da seguinte maneira: intimada a autora para apresentar comprovante de endereço; rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva; promovida a inversão do ônus da prova, com fulcro no CDC e, por fim, designando audiência de Conciliação para o dia 02 de dezembro de 2024.
Manifestação autoral (id. 53531330), anexando documentos em observação a determinação deste juízo para comprovar o endereço da autora.
Termo de audiência de Conciliação (id. 55651565), com proposta de conciliação infrutífera e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria eminentemente de direito.
Por derradeiro, a autora se manifesta (id. 55757196), informando que embora a demandada tenha sido intimada da decisão liminar em 01.11.2023, conforme atesta o AR de Id 35172233, ela não cumpriu a ordem no prazo de 24 horas fixado na decisão, vindo a cumpri-la somente em 10.11.2023, quando finalmente disponibilizou o carro reserva à Autora.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que todos os imbróglios processuais foram devidamente dirimidos por prévia Decisão Saneadora (id. 53424434), não havendo óbice para a análise do mérito.
Insta salientar que a presente demanda será julgada sob égide dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se adequam ao conceito elencado nos art. 2º e 3º, de modo que a Saneadora mencionada acima já reconheceu a relação jurídica como tal.
Ademais, verifico ainda que a autora recolheu as custas processuais, conforme comprovante de quitação de custas processuais (id. 32513007), bem como comprova seu vínculo com VITOR SAIDE AZEVEDO, nome que consta no comprovante de residência, através de certidão de casamento (id. 53531331).
Posto isso, passo à análise do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MAYARA MUNIZ DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, aduzindo, resumidamente que, sofreu diversos transtornos em razão da demora na entrega da referida peça para conserto do seu veículo, entendendo, na condição de consumidora, ser dano passível de indenização moral e, ao final do processo, a condenação da demandada à obrigação de fazer para determinar que forneça a lateral externa direita para cumprimento da obrigação.
Na exordial, a autora alega que é proprietária do veículo Peugeot 208 Griffe 1.6, chassi n° 8ADUWNFGYNG504548, placa: RQS-3D01, prossegue relatando que em 02/09/2023, se envolveu em um acidente, quando um motociclista em alta velocidade teria colidido na lateral do veículo, lhe trazendo danos materiais.
Sustenta que teria entrado em contato com a Seguradora Allianz para informar sobre o ocorrido e prosseguir com a indenização, todavia, neste momento, fora informada sobre a necessidade de encaminhar o bem à Oficina Beira-Mar para avaliações e orçamento.
Aduz que após avaliações, os reparos não foram finalizados, pois a Concessionária não possui a peça em estoque e até o momento o problema não foi solucionado.
Diante da situação, ajuizou a presente demanda requerendo: (i) Concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a Ré disponibilize um veículo reserva semelhante ao da Autora; (ii) A procedência da ação, com a concessão de tutela específica para o fim de obrigar a Ré a fornecer a peça (lateral externa direita do veículo), fixando-se prazo para o cumprimento da obrigação; (iii) e Indenização por danos morais na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada, por sua vez, com fulcro no art. 265 do Código Civil, fundamenta que não existe qualquer previsão legal que disponha que a empresa concedente é solidariamente responsável pelos atos praticados exclusivamente pela Concessionária.
Acrescenta que há previsão expressa da responsabilidade exclusiva do prestador de serviços pela qualidade destes, conforme art. 14 do Código de defesa do Consumidor.
Sobre o tema, seguem jurisprudências do Egrégio TJES: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPAROS EM VEÍCULO SINISTRADO.
OFICINA TERCEIRIZADA INDICADA PELA SEGURADORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVOS REPAROS.
SEGURADORA QUE SE ENCONTRA NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA POR PARTE DAS RECORRIDAS DA OFICINA QUE PRESTOU O SERVIÇO DEFEITUOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Na hipótese dos autos, as Recorridas ingressaram com AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER alegando que o seu automóvel sofreu dois sinistros, um no dia 27/11/2020 (furto) e outro no dia 04/12/2020 (colisão com tampa abaixada de guincho), e em razão da cobertura decorrente do Contrato de Seguro firmado com a Recorrente, foram encaminhadas por esta para a realização dos servidos de reparo na oficia CENTRO AUTOMOTIVO SERVICE CAR LTDA., narrando que o veículo permaneceu 08 (oito meses) para reparo e foi entregue mesmo diante da necessidade de múltiplos reparos ainda persistentes e devidamente comunicados, que as demandadas se recusaram a realizar.
II.
Afigura-se inexorável a obrigação da Seguradora em cumprir com o que determinado na Decisão de primeiro grau, eis que se encontra na cadeia de fornecimento do serviço, no caso, representado formalmente pelo Contrato de Seguro, consoante clara dicção do artigo 3°, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
O artigo 14, do mesmo Diploma Legal, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos de sua prestação e dos danos decorrentes.
IV.
O conserto do automóvel das Recorridas encontra-se na cadeia de consumo estabelecida em decorrência do acionamento e do deferimento da cobertura securitária para reparação das avarias no automóvel em razão de sinistro, de modo que até que as Recorridas não obtenham o adimplemento desse resultado, a responsabilidade da Recorrente afigura-se solidária e objetiva, decorrente da aplicação dos dispositivos retro mencionados.
Precedentes V.
Não representa afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade o deferimento do pedido alusivo à disponibilização de veículo reserva para que as Autoras da demanda tenham à disposição um veículo para se locomoverem, considerando a extensa demora que amargam pela resolução definitiva do problema, que já perdurou mais de 08 (oito) meses.
VI.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 16/Aug/2022; Número: 5007380-58.2021.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA; Assunto: Indenização por Dano Material.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRESA FABRICANTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INVERSÃO DO ONUS DA PROVA - OPE LEGIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. a empresa agravante, que atua como fabricante de veículos, foi incluída no polo passivo da ação originária em razão do art. 18, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" 2.
Por sua vez, o art. 14, também do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, estabelecendo, ainda, no § 3º que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. 3. verifica-se que agiu acertadamente o magistrado, tendo em vista que resta clara a existência de responsabilidade solidária de todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento, não só do fornecedor como também do fabricante, como é o caso da empresa agravante, podendo o consumidor escolher contra quem ajuizará a demanda, conjunta ou isoladamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Data: 14/May/2024; Número: 5005460-78.2023.8.08.0000; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: HELOISA CARIELLO; Assunto: Indenização por Dano Moral.
Nesse sentido, entendo não guardar razão as alegações da demandada, na medida que a interpretação dada por ela ao art. 14 do CDC é equivocada, como passo a elucidar: Conforme entendimento jurisprudencial retromencionado, sendo análogo ao caso concreto dos autos, é cediço que há uma cadeia de consumo nas relações jurídicas em que constam as fabricantes e oficinas credenciadas por elas, sendo irrelevante para o processo indicar quem especificamente incorreu por eventual falha na prestação de serviço.
Ademais, verifico que também não é merecedora de acolhimento a tese de defesa que atribui culpa à falta de matéria-prima no mercado de produção de peças, uma vez que não parece crível aos olhos do julgador que o déficit de material suplementar seja tamanho a ponto de demorar meses para solução do problema.
Conforme consta em comprovante de retirada do veículo (id. 32510260), a data em que o carro reserva estaria disponível iniciou em 03/10/2023, e duraria até a data de devolução em 18/10/2023, contudo, mesmo após a espera do conserto no prazo de 15 (quinze) dias a autora teria que devolver o veículo reserva, sem previsão de entrega das peças necessárias, ou seja, ficando desamparada e, consequentemente, prejudicando a função inerente ao seguro.
Ora, o mínimo que se espera do serviço prestado aos seus segurados é exatamente a proteção e manutenção ao bem tutelado pela apólice, não podendo o segurado manter o pleno adimplemento para com sua seguradora e a mesma não efetivar a proteção que dela se espera.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
Falha do serviço.
Conduta imprópria.
Dano moral inequívoco.
De pronto impõe-se destacar que a relação entabulada entre as partes é colhida pelo microssistema do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Verifica-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, responde o réu, independentemente de culpa, nos termos dos arts. 18 a 20, do mesmo diploma, pela reparação dos danos causados a seus clientes pelos vícios dos produtos expostos à venda.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia sobre a suposta demora no conserto do veículo de propriedade do autor e segurado pela parte ré.
Com efeito, muito embora o prazo para análise da documentação e cadastro do veículo tenham sido realizados no prazo delineado no regulamento do seguro, fato é que houve demora no conserto do veículo.
Isso porque é incontroverso que o carro foi cadastrado no sistema para conserto no dia 16.01.2020 e, após autorização da seguradora, foi deixado pelo autor na oficina escolhida pela ré no dia 27.01.2020.
Contudo, o veículo apenas foi entregue ao consumidor no dia 18.03.2020, ou seja, dois meses após o devido registro.
Apesar de o réu afirmar que a demora decorreu em razão da falta de peças e da pandemia, certo é que não houve qualquer comprovação acerca de tais fatos.
Caberia ao réu apontar especificamente qual peça não foi entregue, a fim de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial e não afirmar que a demora deve ter decorrido da falta de peça.
Ademais, a pandemia apenas foi declarada no dia 11 de março de 2020, próximo à data da entrega do bem.
Destaque-se, por oportuno, que, apesar de haver muitos reparos que deveriam ser feitos no veículo, caberia à seguradora comprovar que se tratava de defeitos complexos, sendo certo que poderia, inclusive, ter requerido perícia, a fim de demonstrar que o tempo gasto pela oficina foi proporcional aos danos do veículo, o que, contudo, não ocorreu.
Destarte, não houve a devida justificativa para o prazo do conserto, na medida em que a seguradora, como tal, deve eleger uma oficina que disponha de todos os meios e instrumentos para que o conserto seja realização em prazo razoável, o que não ocorreu.
Quanto aos lucros cessantes, verifica-se que o pleito não foi formulado no apelo, que se limitou a requerer a condenação pelos danos morais sofridos.
No que tange ao dano moral, configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. É evidente que o autor permaneceu sem utilizar o veículo por período desproporcional, restando evidente que a situação suplanta o mero aborrecimento cotidiano, gerando frustração, constrangimento e angústia, que merece reparação.
Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0026045-77.2021.8.19.0203; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 09/04/2024; Pág. 265) Estando a fabricante e oficina credenciada presentes na cadeia de consumo, torna-se inequívoca a devida e conexa prestação de serviços, podendo o consumidor escolher contra quem ajuizará a demanda, seja de forma conjunta ou isolada.
Por fim, diante de toda a conjuntura probatória, somado às respectivas alegações expostas, não constatei razão ou justificativa mínima que desabone as assertivas autorais, para dar procedência apenas ao pedido subsidiário.
DOS DANOS MORAIS A autora requer, dentre o rol de pedidos contidos na peça vestibular, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, estipulados em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem, apesar deste instituto jurídico ser ferramenta imprescindível para a reparação dos danos sofridos emocional e psicologicamente pela parte requerente, para além do cunho pedagógico, é importante frisar que se trata de via indenizatória de difícil mensurabilidade, devendo o requerente comprovar minimamente dano experimentado.
O próprio CDC elenca hipóteses das quais os fornecedores devem se responsabilizar pelos danos causados sobre resultado e o risco inerente ao produto ou serviço ofertado, não havendo que se falar em dano presumido sobre o caso em comento.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; Dito isso, verifico que a autora menciona que o veículo avariado é instrumento básico para realização das tarefas de rotina, sobretudo por haver necessidades diárias com trabalho e transporte do filho de apenas 8 (oito) meses de idade.
Em caso análogo, segue jurisprudência do TJES: EMENTA: APELAÇÕES – AÇÃO ORDINÁRIA – CONSUMIDOR – VEÍCULO QUE SOFREU COLISÃO DE PEQUENA MONTA E FOI DEIXADO PARA CONSERTO JUNTO À REQUERIDA – REALIZAÇÃO DE SERVIÇO DE PINTURA E FUNILARIA QUE, DE ACORDO COM A PROVA TÉCNICA, FOI REALIZADO COM INÚMEROS DEFEITOS – DEVER DE REPARAR A DESVALORIZAÇÃO DO BEM – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR – ADEQUADO AO CASO CONCRETO – COMPENSAÇÃO DA FRANQUIA DE SEGURO ARCADA PELA REQUERIDA – POSSIBILIDADE – DEMAIS DANOS MATERIAIS APONTADOS – NÃO COMPROVADOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE DIMENSIONADOS – RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Para a apuração da existência de falha na prestação do serviço, especialmente, da pintura realizada pela requerida, prudentemente designou o magistrado de singela instância, a realização de prova pericial para aferir a qualidade do serviço de lanternagem e pintura realizado pela requerida, cujo laudo pericial encontra-se colacionado às fls. 336/371, no qual constou que “o veículo chegou à concessionária Requerida somente com avarias nos para-choques dianteiro e traseiro, bem como no capô Contudo, a oficina de lanternagem e pintura credenciada pela Requerida efetuou intervenções de repintura em diversos locais não avariados, certamente com o objetivo de compor uma tonalidade única no veiculo” e que “a Requerida, sendo uma empresa autorizada pela fábrica, não executou com perfeição técnica o serviço de pintura no veículo objeto desta Pericia”. 2.
No que diz respeito a indenização apurada para indenizar o dano material sofrido pelo autor em razão da desvalorização do veículo, a perícia também o apurou de maneira precisa e não prospera o argumento da recorrente/recorrida no sentido de que o valor apurado na perícia deve ser reduzido porque “há fatores alheios a conduta da ré (acidente ocorrido e idade do veículo) que contribuíram sobremaneira para a desvalorização do automóvel”, pois o laudo pericial apurou a desvalorização decorrente do serviço de pintura mal executado, não carecendo de reforma a sentença nesse ponto. 3.
No que diz respeito aos danos morais, embora se trate de descumprimento contratual, no caso em análise, está excepcionalmente configurado o dano moral, não se limitando o episódio a um simples aborrecimento, considerando o longo tempo em que durou a celeuma envolvendo o conserto no veículo do autor.
Nota-se que o acidente aconteceu em 24/02/2014 e, somente, em 16/06/2014, a requerida solicitou que o bem fosse lá deixado para efetuar os reparos, o que demonstra que houve demora para o conserto por falta de peças de reposição, além dos serviços prestados sem a devida técnica, evidenciando tratamento desrespeitoso para com o consumidor. 4.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta da requerida, ao porte econômico dessa, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. 5.
Prospera o pedido da requerida para que “a quantia depositada judicialmente as fl. 184 (…) seja usada como parte de pagamento em caso de eventual procedência dos pedidos autorais”, pois efetivamente fora um valor que a requerida necessitou arcar junto à seguradora e que cabia ao autor. 6.
No que diz respeito ao pedido de indenização em razão do tempo que o autor ficou sem veículo, os autos demonstram que apesar da requerida não possuir as peças para realizar o conserto do automóvel, esse não se encontrava imobilizado, sendo que o autor ficou em posse do bem até a chegada das peças.
Do cotejo das provas coligidas aos autos, nota-se que o autor ficou efetivamente sem o bem em razão do conserto a ser realizado de 20/02/2014 a 25/02/2014 e de 16/06/2014 a 16/07/2014, sendo imperioso salientar que embora o veículo só tenha sido retirado por meio de ordem judicial em 12/11/2014, na data de 16/07/2014, o mesmo já se encontrava disponível ao autor. 7.
No que diz respeito ao “tempo perdido extraordinariamente na solução de problemas”, a jurisprudência e a doutrina entendem que onde é constatado o desvio produtivo ou perda de tempo útil, é possível a ocorrência de indenização por danos morais, não se falando em indenização por danos materiais e no caso em análise, a ocorrência dos danos morais e o seu valor já levou efetivamente em consideração os transtornos enfrentados pelo autor. 8.
Ainda, não há que se falar em ressarcimento do valor gasto com o seguro proporcional ao tempo em que o autor ficou sem o veículo porque o período não fora extenso. 9.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é decorrência lógica do princípio da sucumbência, observado no resultado final da lide. 10.
No caso em análise, houve sucumbência recíproca das partes pois o autor formulou cinco pedido na exordial (quais sejam: 1) danos materiais relativos a depreciação causada no bem pela execução inadequada dos serviços; 2) indenização pelos, aproximadamente, 200 (duzentos) dias sem o veículo; 3) indenização pelas 100 (cem) horas perdidas em oficinas; 4) Valor gasto com o seguro proporcional ao tempo em que o autor ficou sem o veículo, 5) danos morais) e somente consagrou-se vencedor em dois, devendo ser mantida a sentença, também, neste aspecto. 11.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Data: 06/Nov/2023; Número: 0027368-50.2014.8.08.0048; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Assunto: Compra e Venda.
A demandada sustenta que tais circunstâncias configuram mero dissabor, não podendo serem presumidas apenas pelo atraso no conserto pela falta de peças e, em caso de tais argumentos serem superados, requer que a indenização seja calculada de forma justa, a fim de não caracterizar enriquecimento ilícito.
No entanto, vislumbro a inércia da demandada para solução do problema em tamanha proporção que não pode ser apenas considerada como mero dissabor, havendo justa quebra de expectativa do consumidor e demasiada desconsideração pelo bem-estar do mesmo.
Por todo exposto, julgo procedente o pedido indenizatório de natureza moral.
Diante do esgotamento da matéria fática e jurídica travada entre as partes litigantes, deixo de tecer outros comentários e passo à conclusão.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, obrigar a Ré a fornecer a peça (lateral externa direita do veículo), ratificando a necessidade de manutenção da tutela ora deferida (id. 32734499) nestes autos, mantendo o referido veículo reserva aos cuidados da autora até a efetiva entrega total do veículo de sua pertença, qual seja, Peugeot 208 Griffe, 1.6, fabricado em 2021, modelo 2022, placa RQS-3D01, diante da finalização de todos os reparos e trocas de peças.
Condeno ainda a demandada ao pagamento de indenização de cunho moral na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária a contar do arbitramento.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) e custas processuais sobre o valor da condenação, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na forma do art. 85, do CPC.
P.R.I.
Vitória(ES), 29 de janeiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:31
Expedição de Intimação Diário.
-
06/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido de MAYARA MUNIZ DE SOUZA - CPF: *34.***.*71-60 (AUTOR).
-
17/12/2024 10:29
Decorrido prazo de MAYARA MUNIZ DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
02/12/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/12/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:56
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2024 12:39
Expedição de carta postal - intimação.
-
25/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:37
Audiência Conciliação designada para 02/12/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
-
25/10/2024 12:32
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 19:56
Proferida Decisão Saneadora
-
05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MAYARA MUNIZ DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:35
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:28
Decorrido prazo de MAYARA MUNIZ DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 13:24
Expedição de carta postal - citação.
-
23/10/2023 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 17:35
Expedição de Mandado - citação.
-
19/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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