TJES - 5001505-81.2024.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e FLORINDA PAIXAO TOREZANE - CPF: *15.***.*56-79 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FLORINDA PAIXAO TOREZANE em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:47
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
-
22/02/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5001505-81.2024.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais Requerente: Florinda Paixao Torezane Requerida: APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO: Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo em audiência de conciliação, cujo termo foi juntado ao ID 54738509, e pediram por sua homologação.
Anoto que o acordo foi firmado por partes capazes, bem como que suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei.
Assim, ante a plena pretensão das partes, tenho que não há óbice à sua homologação.
ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que, em direito, produza seus efeitos legais, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o feito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tendo em vista que, no rito sumaríssimo, não cabe recurso da sentença homologatória de conciliação (art. 41, caput, da Lei n.º 9.099/95, a contrario sensu), DECLARO, desde logo, o trânsito em julgado da presente sentença e DETERMINO à serventia que o certifique.
Havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do beneficiário para levantamento da quantia, independentemente de nova conclusão.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
12/02/2025 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 10:03
Homologada a Transação
-
14/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 14:30, Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
14/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:44
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 14:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
25/07/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:18
Audiência Una cancelada para 13/11/2024 14:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
23/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:54
Audiência Una designada para 13/11/2024 14:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
-
23/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013511-69.2024.8.08.0024
Wando Belffi da Costa
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Mariana Mutiz de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2024 17:13
Processo nº 5026256-52.2022.8.08.0024
Banco Toyota do Brasil S.A.
Quele Cristina dos Santos
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:12
Processo nº 5000396-07.2025.8.08.0004
Rosemere Ramos Hermes
Advogado: Ieda Teixeira Senna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 11:09
Processo nº 5000626-44.2025.8.08.0038
Jose Guide
Edp - Energias do Brasil S.A.
Advogado: Rubia Jonath Schraiber
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:19
Processo nº 0004770-77.2014.8.08.0024
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Vanderson Fonseca
Advogado: Tarcisio Alves Rodrigues Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:59