TJES - 5006556-13.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 06:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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20/02/2025 12:10
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 17:42
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006556-13.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO WELLS REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE SILVA FREIRE - MG102244 Advogado do(a) REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL, ajuizada por CARLOS ALBERTO WELLS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que sofreu danos à sua integridade física devido à ingestão cotidiana de pescados contaminados por metais pesados (mercúrio e metilmercúrio), em razão do desastre ambiental ocorrido com o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, em 2015.
Alega que a contaminação foi comprovada por laudo pericial juntado aos autos, realizado no cumprimento de sentença na 4ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG.
Diante disso, requer o pagamento de alimentos indenizatórios no valor de um salário-mínimo mensal, com base na impossibilidade de consumir pescado da região onde reside, equiparando-se ao auxílio financeiro emergencial (AFE) concedido pela Fundação Renova e a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 150.000,00, em razão da violação à sua integridade física pela ingestão de pescado contaminado.
Decisão inicial deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinando a citação das partes requeridas (ID 43270514).
Por sua vez, a parte requerida Samarco Mineração S.A., requereu a suspensão do feito, sob a justificativa de que a perícia utilizada pelo autor ainda está em curso e não pode servir como prova definitiva.
Além disso, argumentou que a presente ação faz parte de um conjunto de demandas similares ajuizadas por um mesmo grupo de advogados, caracterizando advocacia predatória.
No mérito, defendeu a ausência de provas do dano e a inexistência de responsabilidade objetiva. (ID 49919935).
Enquanto a requerida Vale S.A. argumentou a inexistência de nexo causal entre suas atividades e a suposta contaminação do pescado.
Alegou, também, que o autor poderia ter buscado reparação pelos programas indenizatórios já existentes, como o Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), criado pela Justiça Federal para atender atingidos pelo desastre, bem como a Inépcia da inicial, sustentando que o laudo pericial anexado não é definitivo. (ID 46645455).
Semelhantemente, a requerida BHP Billiton Brasil LTDA. sustentou, em preliminar, a Inépcia da inicial, por ausência de prova concreta dos danos.
No mérito, argumentou que não há comprovação de ingestão de pescado contaminado pelo autor e que a tese do risco integral não se aplica ao caso (ID 47025269).
Por fim, a requerida Fundação Renova alegou sua Ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a Fundação apenas administra os programas de reparação e não possui responsabilidade direta pelo evento danoso, assim como a Inépcia da petição inicial, por ausência de prova de residência do autor na área afetada e de comprovação dos danos alegados.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e negou a contaminação do pescado. (ID 50230497).
Em réplica, manifestou-se a parte autora, rebatendo todas as alegações das rés.
Asseverou que a adesão a programas de compensação não afasta o direito de buscar reparação por novos danos, que o laudo pericial confirma a contaminação do pescado e que há jurisprudência consolidada sobre a equiparação dos atingidos pelo desastre a consumidores, com aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva.
Alegou ainda que a advocacia predatória não se aplica ao caso, pois há individualização dos danos e comprovação do nexo causal e que as empresas rés formam grupo econômico e possuem legitimidade passiva para a demanda. (ID 51864276). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As requeridas Fundação Renova, Vale S.A. e BHP Billiton Brasil Ltda., afirmaram, em resumo, que o autor não comprovou sua residência na área afetada ou a ingestão de pescado contaminado.
Sustentam que a petição inicial é genérica e que não foram juntados documentos essenciais.
Uma vez que a narrativa apresentada atende aos requisitos do art. 319 do CPC, pois a inicial expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos da autora, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há motivos para as alegações prosperarem.
Eventuais insuficências probatórias devem ser analisadas no mérito.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida Fundação Renova alega que o autor não comprovou residência na região afetada no momento do rompimento da barragem de Fundão.
A ré defende que, sem essa comprovação, não há demonstração de que o autor foi diretamente atingido pelos danos alegados, o que inviabilizaria sua legitimidade para pleitear indenização.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A parte autora alegou e juntou documentos que indicam sua residência na região de Santa Cruz, Aracruz/ES, e alega consumir pescado local, sendo esse o fundamento de seu pedido de indenização.
Tais elementos são suficientes para demonstrar, em juízo preliminar, a pertinência subjetiva da demanda.
A discussão sobre o efetivo dano suportado diz respeito ao mérito.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL A requerida Vale S.A. argumenta que a reparação de danos decorrentes do rompimento da barragem já está sendo tratada no Sistema Indenizatório Simplificado (Novel), sob a supervisão da Justiça Federal.
Todavia, o autor optou por ajuizar ação individual na Justiça Estadual, sendo essa escolha permitida pela jurisprudência.
O simples fato de haver um sistema indenizatório alternativo não impede a propositura da ação no juízo competente.
Por conseguinte, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO A requerida Samarco sustenta que o laudo pericial utilizado pelo autor ainda está em desenvolvimento no processo nº 1000412-91.2020.4.01.3800, na Justiça Federal, e que o presente feito deve ser suspenso até a conclusão dessa perícia.
No entanto, o processo pode prosseguir com a produção de outras provas.
A existência de perícia em outro juízo não impede a continuidade da presente ação.
Desse modo, ENJEITO a presente preliminar.
DA PRELIMINAR DE ADVOCACIA PREDATÓRIA A requerida Samarco Mineração S.A. alega que a presente ação seria parte de um conjunto de demandas padronizadas, sem individualização dos danos supostamente sofridos pela autora.
Além disso, afirma que o escritório de advocacia que representa a autora estaria ajuizando um grande volume de ações semelhantes, caracterizando advocacia predatória.
Por fim, informa que os pedidos são genéricos e desprovidos de provas específicas da situação individual da autora, o que demonstraria uso abusivo do Poder Judiciário.
Todavia, o fato de haver múltiplas ações semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, sendo necessário comprovar má-fé, fraude ou abuso do direito de ação.
A alegação de ausência de individualização dos danos deve ser analisada no mérito, e não como questão preliminar.
Se, no curso do processo, surgirem indícios concretos de litigância abusiva, o juízo poderá adotar medidas cabíveis, como a imposição de multa por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), além de sujeitar a parte autora e seu patrono às sanções processuais cabíveis, inclusive a caracterização de litigância predatória nos termos da Recomendação 159/2024 do CNJ, com as consequências legais aplicáveis.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A existência do dever de indenizar; b) A responsabilidade civil das rés, com base na teoria do risco integral; c) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:24
Proferida Decisão Saneadora
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:18
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 10:24
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:52
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2024 08:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 12:40
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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30/07/2024 08:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:28
Expedição de carta postal - citação.
-
15/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/06/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
26/06/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
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26/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
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10/06/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
07/06/2024 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO WELLS - CPF: *95.***.*59-15 (AUTOR).
-
07/06/2024 18:51
Processo Inspecionado
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08/03/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO WELLS em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 15:01
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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