TJES - 0006529-51.2015.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0006529-51.2015.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO VIANNA FREIRE REQUERIDO: SIDERLEY ROBERTO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA RIBEIRO, MARIA DO CARMO ANDRADE DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Advogados do(a) REQUERIDO: DEOSEDINO GLORIA - ES20262, HERON LOPES FERREIRA - ES11829 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que através do petitório de fls. 359/362 a corré Maria de Fátima anuncia não possuir o contrato original e que carece de apreciação o pedido de declaração de nulidade do provimento judicial de fls. 189/189v, postulando, na mesma oportunidade, pela juntada de novas provas.
O pedido de reconhecimento da nulidade do provimento judicial de fls. 189/189v, foi amparado no argumento de que estaria precluso para o autor referida faculdade, já que intimado outrora para especificar justificadamente as provas, manteve-se inerte.
Pois bem.
Constatou-se que, novamente, não houve intimação da parte contrária quanto ao petitório formulado pela corré Maria de Fátima, no qual impugna o despacho proferido às fls. 189/189v.
Assim, intimem-se os demais corréus e o autor para ciência e manifestação quanto ao petitório de fls. 359/362, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, renove-se a conclusão para análise do pedido de nulidade daquele comando judicial, bem como para apreciação por este juízo quanto ao pleito da corré Maria de Fátima, após a finalização da fase do contraditório, de juntada de documentos novos, considerando as regras de produção documental disciplinadas nos Arts.434 e 435, ambos do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 16 de abril de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
07/05/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 23:25
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:03
Decorrido prazo de LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 06:53
Decorrido prazo de HERON LOPES FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 23:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2015
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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