TJES - 5028785-73.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2025 13:55
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY em 28/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:49
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5028785-73.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogados do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O, GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a restituição em dobro do valor de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que constatou o desconto de mensal de taxas vinculadas a Requerida no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos) de abril a junho/2024 (Id. 46659419).
Alega que não reconhece a contratação, adesão ou autorização dos descontos efetuados.
Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito (Id. 46659420).
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 46895880) A Requerida apresentou defesa pugnando, inicialmente, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Preliminarmente, alegou a incompetência territorial, por entender que não se trata de relação de consumo.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC e o descabimento da inversão do ônus da prova; a impossibilidade de restituição em dobro; a inexistência de pretensão resistida; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 52594934) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 52756362) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
A Requerida alegou, preliminarmente, a incompetência territorial, sob fundamento de que não se trata de relação de consumo, de modo que a demanda deveria ser proposta no domicílio da Ré.
Entretanto, verifica-se que à hipótese dos autos, aplicam-se as normas previstas na legislação consumerista e o art. 4º da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” Dessa forma, não há se falar em incompetência territorial, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece amparo posto que há interesse de agir na medida em lide é um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ademais, não há se falar em esgotamento da via administrativa para exercício do direito de ação, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Com relação ao regime jurídico aplicável, é importante esclarecer que, embora a Requerida se apresente como associação sem fins lucrativos, verifica-se que não estabelece com os seus associados vínculos necessariamente mútuos de cooperação com objetivo de conquistar resultados específicos e não econômicos, sem previsão de direitos e obrigações recíprocos, tal como estabelecido pelo art. 53 do CC, segundo o qual “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos”, mas em sentido diverso, os aderentes ao projeto associativo em menção, captados indistintamente junto ao mercado, não teriam acesso às deliberações da entidade, tampouco ocupariam sua administração superior, limitando-se apenas à figuração de pagantes de mensalidades em troca de serviços então disponibilizáveis pela Requerida.
Neste sentido, não fica demonstrado que entre as partes há vínculo de pertencimento característico das associações, de modo que, salvo melhor juízo, a adesão associativa em questão seria simples condição imposta para que os novos membros consumam dos serviços então ofertados pela Requerida, razão pela qual fica caracterizada entre as partes a nítida relação de consumo a convocar para a hipótese a incidência e vigência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, do CDC, pelos quais, respectivamente, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Superada a questão do regime jurídico aplicável, verifica-se que a controvérsia se limita em apurar a regularidade da cobrança, bem como da responsabilidade da Requerida em indenizar a Requerente em razão dos débitos não reconhecidos. É cediço que, embora não haja óbice para a celebração de contratos digitais, considerando a ampla utilização do meio virtual para aquisição de bens de serviços, é certo que tal prática exige a observância integral das normas da defesa e proteção ao consumidor.
Exige-se, portanto, que a fornecedora adote todas medidas necessárias para que o contratante receba informações claras, adequadas e específicas sobre o produto/serviço a ser adquirido, bem como utilize mecanismos de confirmação de identidade e segurança, sob pena de ser considerado nulo o negócio jurídico celebrado.
Anoto que, tratando-se de consumidor idoso, e, portanto, hipervulnerável, a cautela precisa ser ainda maior.
O CDC reconhece que determinadas condições podem fazer com que o consumidor esteja ainda mais frágil perante o fornecedor, merecendo, portanto, proteção especial, razão pela qual, dentre as práticas abusivas listadas no art. 39, está a de “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
A Política Nacional das Relações de Consumo, cujas premissas estão contidas no art. 4º do CDC, tem por objetivo o atendimento das necessidades básicas dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos e melhoria de sua qualidade de vida, tendo por princípio o reconhecimento da vulnerabilidade consumidor no mercado.
Em se tratando de consumidor idoso, necessário reconhecer a existência de dupla vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade, aplicando-se também as disposições da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): Art. 10. É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Necessário destacar que a utilização de assinatura eletrônica, que utiliza outros elementos para a identificação do signatário (senha pessoal, biometria, etc.) demanda que os elementos utilizados para validação de dados sejam robustos o suficiente para garantir a identificação dos envolvidos e a lisura das transações, como forma de evitar situação de insegurança jurídica. É imperioso destacar que, de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, a averbação do desconto no benefício do associado só é permitida se o vínculo associativo tiver sido formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, inc.
II).
Fixados tais pressupostos, passo a análise da validade da filiação/contratação.
Considerando que a Requerente alega não ter contratado os serviços, deve recair sobre a demandada o ônus probatório do alegado fato para afastar as alegações da demandante, na forma do inciso II do art. 373 do CPC, do qual não se desincumbiu, tendo em vista que não anexou aos autos nenhuma prova que demonstrasse a autorização ou a adesão.
Portanto, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade do negócio jurídico e, via de consequência, o débito dele decorrente.
Por conseguinte, a Requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, na forma do art. 6º, inc.
VI c/c art. 14, ambos do CDC.
Quanto aos danos materiais, julgo procedente o pedido para restituição integral dos valores descontados do benefício da Requerente.
A total falta de cautela não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual é devida a restituição do valor de R$ 118,59 (cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), referentes aos meses de abril a junho/2024 que, em dobro, corresponde ao valor total de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Quanto aos danos morais, verifico que as circunstâncias narradas ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
No mesmo sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Requerente sofreu descontos em seu benefício por serviços que não contratou e que, sequer, foi comprovada inequivocamente a autorização para tal, de modo que ficou caracterizada a conduta abusiva da Requerida.
Comprovada a culpa da Requerida, o dano e o nexo de causalidade, não há outra solução que não seja o acolhimento do pedido de indenização pelo dano moral, com base no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.
Ao meu ver, a Requerente faz jus a uma compensação não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a empresa de tais práticas.
Para a fixação do valor da indenização deve ser considerado a extensão do dano (art. 944 CC), a condição social das partes e o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
Assim, atendendo aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato e o porte econômico da Requerida, arbitro os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), visando, com esse valor de compensação, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, ocasião em que confirmo a tutela antecipada outrora concedida, e: a) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO vinculado à Requerida; b) CONDENO a Requerida (ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB) a restituir à Requerente (SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY) o valor de R$ 237,18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária e juros do ato ilícito (Súmulas 43 e 54 do STJ), aplicando-se para tanto a taxa SELIC; c) CONDENO a Requerida a pagar à Requerente o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescido de juros a contar do ato ilícito, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071513003426500000044398487 ID E COMP.
DE RES.
Indicação de prova em PDF 24071513003448400000044398498 HISTORICO DE CREDITO INSS Indicação de prova em PDF 24071513003469500000044398499 PROCON Indicação de prova em PDF 24071513003517300000044398500 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24071713103069600000044404071 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24071813354438000000044617486 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24072413591181400000044980223 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071813354438000000044617486 AR COM ÊXITO - SELMA MARIA Aviso de Recebimento (AR) 24082818103331000000047118675 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082818103381200000047118669 AR COM ÊXITO - ASSOCIAÇÃO AB Aviso de Recebimento (AR) 24091817311509000000048402395 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091817311619900000048402393 Contestação Contestação 24101410534289600000049913935 solicitacao de habilitacao Selma Maria da Serra Madeira Wotkosky Petição (outras) em PDF 24101410534307200000049913936 Procuração - Assinada atualizada-1 Petição (outras) em PDF 24101410534327900000049913938 Estatuto AAB ATUA REDUZ Petição (outras) em PDF 24101410534348800000049913940 Situação Cadastral Petição (outras) em PDF 24101410534378700000049913942 Carta de Preposição - Darlyson Petição (outras) em PDF 24101410534397400000049913943 Identidade Darlyson Petição (outras) em PDF 24101410534422700000049913946 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101516562314700000050063408 Ata audiência 15.10 16.30h Termo de Audiência 24101516562326400000050063411 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101516580246900000050063426 Ata audiência 15.10 13.30h Termo de Audiência 24101516580265500000050063430 Despacho Despacho 24112617423208200000052421951 Petição (outras) Petição (outras) 25011315252704400000054309437 01 - Documentos Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011315252729500000054309440 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 04:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY - CPF: *93.***.*65-87 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:58
Juntada de
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15/10/2024 16:57
Desentranhado o documento
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15/10/2024 16:56
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 17:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 18:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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24/07/2024 13:59
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a SELMA MARIA DA SERRA MADEIRA WOTKOSKY - CPF: *93.***.*65-87 (REQUERENTE)
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17/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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