TJES - 5003208-68.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:10
Juntada de Decisão
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26/06/2025 16:57
Decorrido prazo de LAURENICE OLIVEIRA DE ALENCAR FIUZA em 23/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/06/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:17
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003208-68.2025.8.08.0021 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADVOCACIA PECANHA, SIZENANDO JOSE COUTINHO BRAGA REQUERIDO: LAURENICE OLIVEIRA DE ALENCAR FIUZA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 DECISÃO Trata-se de ação autônoma de exibição de documento aforada pela ADVOCACIA PEÇANHA e SIZENANDO JOSÉ COUTINHO BRAGA em face da LAURENICE OLIVEIRA DE ALENCAR FIUZA, objetivando, sinteticamente, compelir esta a exibir nos autos os seguintes documentos: i) o contrato de prestação dos serviços advocatícios formalizado com os autores; ii) o contrato de promessa de compra e venda ou a escritura pública de compra e venda das chácaras nºs 06 e 07, identificadas nas respectivas matrículas nºs 112.125 e 112.126, junto ao álbum imobiliário da Comarca de Serra/ES, sob as penas dispostas no Art. 400 do CPC, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que foram contratados pela ré e seu cônjuge para atuaram na defesa dos mesmos numa ação possessória e após a execução e finalização do trabalho não receberam a verba honorária contratual convencionada em 50% sobre o valor dos imóveis e embora tenham insistentemente procurado a ré para efetivação do pagamento, não obtiveram êxito, além do que foram surpresados, recentemente, com notícias verídicas de que a mesma, após o óbito do cônjuge, alienou a terceiros as chácaras sem honrar com a obrigação assumida em contrato escrito firmado com os autores e que, infelizmente, não possuem cópia, estando a via subscrita pelos contratantes, exclusivamente em poder da ré e cônjuge supérstite.
Assim, ao argumento de que pretendem fazer valer o lídimo direito à percepção dos honorários contratuais e garantir a futura satisfação de tal verba alimentar, postulam pela exibição dos aludidos documentos na forma prevista no Art. 396 do CPC.
A inicial foi instruída com os documentos sequenciais visíveis nos ids 66377953 a 66381447 e de id.66383625 e da guia de pagamento das custas de id.66408125.
DECIDO.
O posicionamento capitaneado pelo c.
STJ, consoante os precedentes a seguir transcritos, é no sentido de ser cabível a ação de produção antecipada de prova autônoma para exibição de documentos, exigindo-se, por óbvio, prova do interesse de agir e da constituição em mora, no caso, presentes nos ids.66377980, 66377992, 66379436 e 66381444, eis que confirmada a atuação do escritório demandante no patrocínio dos interesses da autora e do cônjuge no bojo da ação possessória mencionada, bem como o êxito na prestação dos serviços advocatícios, além da notificação extrajudicial enviada a ré para pagamento dos honorários contratados e a constatação de possível alienação do imóvel pela demandada para terceiros.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
CABIMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. (…).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (I) a ação de produção antecipada de provas é cabível para a exibição dos documentos requeridos; (…).
III.
Razões de decidir 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no procedimento de produção antecipada de provas, é cabível recurso quando se discute a presença dos requisitos que autorizam a ação, especialmente quanto ao interesse de agir. 5.
A decisão recorrida encontra-se em consonância com os arts. 396 a 404 do CPC, que autorizam a exibição judicial de documentos, sendo cabível a busca e apreensão como meio coercitivo para garantir o cumprimento da determinação. 6. (…).lV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: é cabível a ação de produção antecipada de provas para requerer a exibição de documentos, desde que presente o interesse de agir. (TJMA; AC 0825073-50.2021.8.10.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luiz de França Belchior Silva; DJNMA 16/04/2025).
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA.
CABIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO FATURAS E EXTRATOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESENÇA.
NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
TEMA REPETITIVO 648/STJ.
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE SEU NÃO ATENDIMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO. 1.
Admite-se a ação autônoma de exibição de documentos, embora não expressamente prevista no Código de Processo Civil, voltada exclusivamente à exibição de documento ou de coisa, de modo a satisfazer o direito material à exibição, constante de Lei ou de contrato. 1.1.
O direito à exibição de documento decorre do direito à prova, que é autônomo e não pode ser confundido com os fatos a serem demonstrados, ou mesmo com as consequências jurídicas advindas do atendimento à pretensão exibitória. 2.
Após a entrada em vigor do CPC/2015, não é possível postular pedido de exibição de documentos por meio de ação cautelar, haja vista que o atual Códex Processual prevê ações específicas para tanto, quais sejam: Ação de produção antecipada de provas (artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil) ou, ainda, ação autônoma de exibição de documentos (artigo 318 do Código de Processo Civil).
Precedentes. 3. (...).3.1.
O pedido de exibição de documentos de forma autônoma se mostra cabível tanto pelo procedimento comum quanto pelo rito da produção antecipada de provas, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na tese fixada. 4. (…).(TJDF; APC 07141.83-23.2024.8.07.0001; 190.9502; Oitava Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 20/08/2024; Publ.
PJe 29/08/2024). (grifos meus).
Assim, verifica-se que a documentação que instruiu a exordial se mostra suficiente para a apreciação e deferimento do pedido formulado de exibição de documentos, considerando o cumprimento do Art.397 do CPC e para tanto, determino a intimação e a citação da ré para , no prazo de 15 (quinze) dias, exiba nos autos os documentos a seguir identificados e/ou justifique a real impossibilidade da fazê-lo, valendo o silêncio e a inação com motivo apto a ensejar a aplicação do Art. 400 do CPC.
Documentos a serem exibidos pela ré: a via do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o escritório autor; cópia do contrato de promessa de compra e venda ou cópia da escritura pública de compra e venda das chácaras objeto da ação de reintegração de posse mencionada.
DILIGENCIE-SE E INTIMEM-SE.
GUARAPARI-ES, 1 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 23:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 23:23
Conclusos para decisão
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05/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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