TJES - 5037482-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de RUTI LEIA RACANELLI em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5037482-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTI LEIA RACANELLI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: PAMELA DELAQUA MARVILLA - ES25492 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por RUTI LEIA RACANELLI em face do BANCO BMG S/A, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do seu benefício.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a devolução em dobro do valor de R$ 7.629,42 (sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua inicial, narra a Requerente que acreditou que havia celebrado contrato de empréstimo consignado com o Requerido, mas que foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito com margem consignável (Id. 50305151).
Alega que a contratação padece de vício de transparência e que tal modalidade é impagável.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada não foi concedida. (Id. 50396019) O Requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, o descabimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição e a decadência.
No mérito, alegou a regularidade da contratação; a realização de saques e compras; a legalidade do produto ofertado; a desnecessidade do ajuizamento de ação para cancelar o cartão de crédito; a ausência de violação do dever de informação; a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis; o descabimento do pedido de repetição do indébito; a necessidade de compensação em caso de procedência do pedido; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 53629787) Réplica apresentada no Id. 53849820.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 53882803) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência de conciliação, promovo o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
O Requerido alegou como prejudicial de mérito a prescrição e a decadência.
No entanto, no que diz respeito à prescrição, coaduno com o entendimento firmado pelo C.
STJ, no sentido que o prazo prescricional a ser aplicado é o decenal, contido na regra geral do art. 205 do Código Civil.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) (destaquei) Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Com relação à decadência, entendo que não ocorreu na hipótese dos autos, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, na qual a pretensão se renova a cada mês, atraindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, como abordado no tópico anterior.
Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Na inicial, a Requerente narrou que acreditava ter contratado empréstimo consignado, mas que foi induzida e erro e, contratou cartão de crédito consignado, com reserva da margem consignável.
Dessa forma, é incontroverso que houve a contratação de cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, o Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito, nos seguintes moldes: Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da Requerente de que foi induzida a erro na contratação do cartão de crédito consignado, verifica-se que pelas faturas acostadas aos autos que foi realizado o saque do valor liberado (Id. 53629802), bem como que o cartão físico foi utilizado por diversas vezes, em distintos estabelecimentos comerciais (Id. 53629798 – pag. 29, 30, 34), ou seja, a Requerente se beneficiou efetivamente da prestação do serviço durante a relação contratual.
Ademais, verifica-se pela documentação assinada que há informações claras acerca do produto contratado, já que consta no cabeçalho do documento assinado pela Requerente (Id. 53629795).
Nessas hipóteses, não é possível reconhecer a abusividade na contratação, uma vez que o crédito foi utilizado livremente para saques em mais de uma ocasião, bem como foi utilizado para compras em estabelecimentos comerciais.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELA CONTRATANTE PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES.
SÚMULA Nº 63 TJGO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING. ÒNUS SUCUMBENCIAL. 1.
Os precedentes que alicerçaram a edição do enunciado da súmula nº 63, deste Tribunal, cuidam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, circunstância que era evidenciada pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou saques complementares. 2.
Na hipótese, deve ser aplicada a distinção (distinguishing) entre o caso em apreço e os aludidos precedentes.
Restou demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, sobretudo, a disponibilizar à demandante a realização de saques complementares, sem que houvesse questionamento da parte autora/apelada, razão pela qual não há se falar em inexistência do débito por alegação de ausência de solicitação de serviço. 3.
Constatando-se que o desconto em folha de pagamento se refere à fatura mínima do cartão de crédito e decorre de expressa autorização concedida pelo consumidor, não há se falar em ressarcimento de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e, todavia, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor. 4.
Inviável o acolhimento do pedido de condenação por danos morais, quando a dívida oriunda de um contrato ajustado entre as partes não tem a sua origem em ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. 5.
Ante o novo deslinde dado a causa, deve haver a inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5277497- 85.2022.8.09.0143, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023).
Apelação.
Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Contratação de empréstimo através de cartão de crédito com desconto de valor mínimo em contracheque.
Instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, demonstra que tomou ciência das nuances do cartão de crédito consignado com o desconto do valor mínimo em contracheque e o saldo remanescente a pagar no valor constante da fatura.
Encargos mensais incidentes, próprios do cartão de crédito consignado, não do cartão de crédito comum, expressamente informados à apelante.
Saques complementares que denotam inequívoca convalidação do negócio jurídico impugnado e afastam a verossimilhança de suas alegações.
Contracheque acostado à inicial revela que a autora possui diversos empréstimos consignados com diferentes instituições financeiras, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação e as especificidades do cartão de crédito consignado.
Competia à parte autora produzir prova mínima de suas alegações, no sentido de que tais descontos seriam indevidos, notadamente mediante comprovação de que houve pagamento total da dívida, o que não ocorreu.
Não evidenciada a ofensa ao dever de informação, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - APL: 00019383120198190205, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Nesse sentido, esse é o entendimento das Turmas Recursais do Espírito Santo: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
AUTORA ADUZ QUE ACREDITOU QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATAVA DE CRÉDITO CONSIGNADO COM NATUREZA DE EMPRÉSTIMO.
LIBERAÇÃO PARA USO DE COMPRAS E SAQUES.
CONSTATAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE SAQUES/SAQUES COMPLEMENTARES E DE DIVERSAS COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS APENAS DO VALOR MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJES – Recurso Inominado nº 5004489-89.2021.8.08.0024 – Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES ) Note-se que o cartão de crédito consignado é uma modalidade regulamentada de empréstimo, não sendo ilegal a sua contratação, devendo-se sobrelevar que, no caso em análise, foi informado ao autor as condições e formas de pagamento.
Assim, da análise do contrato pactuado entre as partes é forçoso concluir que houve a contratação de cartão de crédito consignado de forma irregular.
Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitos os descontos efetuados na folha de pagamento da Requerente e descabida a restituição dos valores, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, incabível o acolhimento do pedido de conversão em empréstimo consignado, visto que houve efetiva utilização do serviço prestado, assim como é improcedente o pedido de pagamento em dobro e indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090913491191500000047787446 Doc. 01.
RG Documento de Identificação 24090913491213700000047788407 Doc. 02.
Comprovante de residência Documento de comprovação 24090913491237400000047788408 Doc. 03.
PROCURAÇÃO_E_CONTRATO assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090913491252700000047788409 Doc. 04.
Extrato_emprestimo_consignado Documento de comprovação 24090913491278300000047788410 Doc. 05. historico-creditos Documento de comprovação 24090913491299600000047788411 Doc. 06.
SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Documento de comprovação 24090913491327500000047788412 Doc. 07.
BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24090913491346000000047788413 Doc. 08.
BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24090913491367400000047788414 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091010114585800000047860245 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24091016114014100000047872092 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091113215907600000047963601 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24091016114014100000047872092 Habilitação nos autos Petição (outras) 24092316152403000000048680344 PETICAO Habilitações em PDF 24092316152413800000048680825 AtaBMG Documento de comprovação 24092316152431100000048680828 ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 24092316152485600000048680831 SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 24092316152518900000048680833 AR COM ÊXITO - BMG Aviso de Recebimento (AR) 24092519004439800000048769646 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092519004521900000048769644 Contestação Contestação 24102917283810100000050874279 11399893-02dw-contratocontrato Documento de comprovação 24102917283838400000050874286 11399893-03dw-doc04_03_24fatura Documento de comprovação 24102917283866000000050874289 11399893-04dw-doc3compcred Documento de comprovação 24102917283886500000050874293 Petição (outras) Petição (outras) 24103009021470900000050892975 11402158-02dw-doccartadeprepostomodelobmg2 Documento de comprovação 24103009021488800000050892976 11402158-03dw-docsubstabelecimentofc2024ricardobmg2 Documento de comprovação 24103009021502200000050892977 Réplica Réplica 24110112543131500000051078468 1330 Termo de Audiência 24110116463179700000051107873 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110116463263000000051107870 Despacho Despacho 24112617423748000000052422617 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
09/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:33
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 12:33
Julgado improcedente o pedido de RUTI LEIA RACANELLI - CPF: *20.***.*35-90 (REQUERENTE).
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12/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 16:46
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 12:54
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RUTI LEIA RACANELLI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 13:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a RUTI LEIA RACANELLI - CPF: *20.***.*35-90 (REQUERENTE)
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10/09/2024 10:16
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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