TJES - 0005555-92.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS MACHADO SADER em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de JESSICA LANY VAILLANT COSTA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA VAILLANT COSTA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL SOARES COSTA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES BRANDAO MENDES em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 09/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/05/2025 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 00:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0005555-92.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SOARES COSTA FILHO, MARIA DA PENHA VAILLANT COSTA, JESSICA LANY VAILLANT COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, MATHEUS MACHADO SADER, DANIELLE ALVES BRANDAO MENDES Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA - RJ109033 Advogado do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Ficam as partes intimadas, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão / Audiência de instrução e julgamento id 68651906 : 1) Para tanto, DESIGNO audiência instrutória para o dia 31/7/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*11-86 ID da reunião: 864 4371 1986, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes quanto ao teor da presente e aos termos do art. 357, §1º do CPC, inclusive para o comparecimento à audiência instrutória, cuidando para a intimação pessoal dos requeridos, com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DO REQUERIDO MATHEUS SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
As partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
PROCEDA-SE à exclusão da requerida DANIELLE ALVES BRANDÃO MENDES no registro dos autos.
Vitória, 15 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0005555-92.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL SOARES COSTA FILHO, MARIA DA PENHA VAILLANT COSTA, JESSICA LANY VAILLANT COSTA REQUERIDO: BANESTES SEGUROS SA, MATHEUS MACHADO SADER, DANIELLE ALVES BRANDAO MENDES Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO VIGANO NETO - ES19792 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA - RJ109033 Advogado do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Considerando a manifestação das partes, externando intuito probatório, passo ao saneamento do processo.
Primeiramente, em relação ao questionamento de todas as partes quanto ao Despacho ID 35496730, sob o argumento de ser dever do(a) julgador(a) proceder desde já ao saneamento previsto no art. 357 do CPC, convém pontuar que o saneamento pugnado, na verdade, precisa ser exercido em todo o iter processual.
Doutrina assim leciona acerca da cognominada ‘fase de saneamento’: “O processo se inicia pela fase de postulação e ultima-se pela etapa da decisão que encerra a fase de conhecimento no seu iter em primeiro grau de jurisdição.
Entrementes, ao juiz cabe verificar a regularidade do instrumento através do qual vai prestar a justiça desejada, porquanto a decisão de mérito não pode ser resultado de um processo defeituoso, v.g. aquele que transcorre sem obediência de suas formalidades.
Por outro lado, cabe ao magistrado observar o momento próprio para a sua decisão, evitando que o processo prossiga inutilmente, como v.g. nos casos em que todas as provas já se encontram recolhidas nos autos diferentemente de outros em que a realização da audiência é imperiosa pela necessidade de inquirição de pessoas, impedindo, assim, a imediata apreciação do pedido.
Essas circunstâncias são aferidas pelo juiz na fase de ‘saneamento do processo’ onde, sinteticamente, o magistrado avalia a ‘utilidade do processo’ e a ‘necessidade em se prosseguir’ com destino ao julgamento do mérito.
Em face desse escopo, a fase do saneamento se subdivide em atividades conducentes à aferição da utilidade e da necessidade do prosseguimento do processo.
Assim é que, se o processo revela defeito formal, o juiz pode extingui-lo sem análise do mérito ou determinar providências saneadoras.
Ao ângulo da necessidade, é possível que as provas já se apresentem completas, hipótese em que a causa comporta ‘julgamento antecipado’, possibilidade que se repete quando há ‘composição’ dos interessados através de renúncia ou transação.
A revelia do réu, por seu turno, dispensa maiores pesquisas probatórias pela incidência da ‘presunção de veracidade’ dos fatos afirmados, salvo as exceções legais (art. 345 do CPC).
Diversamente, fazendo-se mister a realização de novas provas, cabe ao juiz declarar que o processo, não obstante imune de vícios, precisa prosseguir na colheita de novos elementos, caso em que profere o ‘saneamento propriamente dito’, encaminhando o processo em direção à necessária ‘instrução e julgamento’.
As avaliações realizadas pelo juiz quanto à utilidade e à necessidade de prosseguir no processo, o legislador denominou de julgamento conforme o estado do processo, que pode admitir uma extinção prematura ou sua continuação.
A primeira das avaliações pode conduzir à determinação de atividades a serem exercidas pelas partes que o Código denominou de providências preliminares.
A segunda corresponde ao julgamento conforme o estado do processo. (...) O Código contempla como providências preliminares as seguintes: a) determinação de especificação de provas; b) concessão de prazo para a propositura de declaração incidente (ação declaratória incidental); c) concessão de prazo para que o autor se pronuncie acerca das preliminares e objeções suscitadas na defesa do réu (a denominada ‘réplica’ consagrada pela prática judiciária).” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Luiz Fux, 5ª edição, Editora Forense, ps.383-384). [grifo nosso] Portanto, a intimação das partes para especificar provas que porventura pretendam produzir, antes de eventual decisão a ser proferida nos moldes do art. 357 do CPC, possui o condão de embasar o(a) magistrado(a) se efetivamente há necessidade e utilidade de prosseguir com o processo, pois basta as partes se pautarem nas teses debatidas nos autos para especificarem as respectivas provas que porventura entendam pertinentes ou já externarem o intento de julgamento antecipado, otimizando assim o tempo do processo.
Caso se entenda pela necessidade de maior instrução probatória, procede-se ao “saneamento propriamente dito”.
Na hipótese dos autos, considerando o requerimento das partes, de produção de outras provas, verifico que a hipótese é a lavratura da presente, razão pela qual emito juízo sobre as seguintes questões de ordem processual: CONTESTAÇÃO DA REQUERIDA DANIELLE ALVES BRANDÃO MENDES ILEGITIMIDADE PASSIVA Vislumbro seu cabimento.
Consoante a requerida Danielle invocou, a Súmula 132 do STJ pacificou o entendimento jurisprudencial de que a ausência de registro da transferência de um veículo não responsabiliza o antigo proprietário por danos resultantes de acidente envolvendo o veículo alienado.
Em outras palavras, a transferência do veículo comprovada é considerada completa com a tradição (entrega do veículo ao novo proprietário) e a emissão da autorização para transferência junto ao DETRAN, mesmo que o registro oficial não tenha sido feito. É a hipótese dos autos, pois observo no documento juntado à fl. 165 uma Declaração proveniente da revendedora HAVEL DE CACHOEIRO VEÍCULOS, informando acerca da intermediação da venda do veículo sinistrado entre a requerida Danielle e o requerido Matheus, inclusive com um acordo no sentido de que o registro seria efetivado em nome da mãe dele, de nome RENATA NASCIMENTO MACHADO SADER, gerando o preenchimento do CRV com data de 10/9/2019, enquanto o sinistro se deu em 20/7/2020.
O seu conteúdo faz menção a uma foto do requerido Matheus, postada no Instagram, cuja cópia foi trazida pela requerida, conforme fl. 172.
O Documento acostado às fl. 166-169 dá conta da Apólice de Seguros do veículo sinistrado, no qual consta no campo do segurado o nome da genitora do requerido Matheus, de nome Renata Nascimento Machado Sader, com vigência do seguro no período compreendido entre 2/9/2019 e 2/92020, corroborando a tese defensiva, da transferência do veículo em tempo anterior ao sinistro que vitimou o pai e esposo dos requerentes.
O documento acostado posteriormente, comprovando o agendamento de TED da HAVEL DE CACHOEIRO VEÍCULOS LTDA para a pessoa de Maria Christina Alves Brandão, sinaliza para a confirmação da Declaração apresentada com a peça de defesa.
Concluo, então, estar bem óbvio a demonstração da transferência anunciada pela requerida, razão pela qual ACOLHO a preliminar em tela e EXCLUO a requerida DANIELLE ALVES BRANDÃO da presente lide.
Em atenção ao princípio da causalidade, CONDENO os autores ao pagamento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da requerida Danielle Alves Brandão, da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido na fl. 86.
A requerida Danielle, ao aventar sua ilegitimidade, cuidou em apontar o sujeito passivo da relação jurídica, na pessoa de Renata Nascimento Machado Sader, por ser a verdadeira titular da propriedade do veículo.
Nessa esteira, o Código de Processo Civil, em seu art. 339, possibilita à parte autora aceitar a indicação e proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial, para substituir o réu ou incluí-lo em litisconsórcio passivo.
Contudo, na primeira oportunidade que os requerentes tiveram para se manifestar sobre a contestação de fl. 149-160 (fl. 237), limitaram-se a requerer o desentranhamento daquela de fl. 200-203, quedando silentes sobre o interesse na alteração do polo passivo, razão por que deixo de fazê-lo, devendo os autos prosseguirem no polo passivo com os dois requeridos MATHEUS MACHADO SADER e BANESTES SEGUROS S.A., considerando ser da escolha da parte com quem quer litigar.
Por via de consequência, DEIXO de apreciar a preliminar da demandada Danielle, de Denunciação da Lide, considerando sua exclusão do polo passivo.
CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO MATHEUS MACHADO SADER DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA Considerando que o intuito desse tipo de intervenção de terceiros é obter desde já o direito de manejar eventual ação regressiva, na hipótese de condenação do denunciante, não vislumbro no caso sob exame o interesse processual do requerido Matheus neste particular.
A uma, porque a aludida parte não figura no contrato de seguro atrelado ao veículo que ele conduzia no dia dos fatos; a duas, porque mesmo que ele figurasse como segurado, a seguradora denunciada por ele já figura no polo passivo da presente demanda, possibilitando desde já o julgamento da mencionada parte, no que diz respeito à sua responsabilidade frente aos danos, dos quais se pretende nos autos o ressarcimento.
REJEITO, pois, a denunciação vertente, por ausência de legitimidade e interesse processuais do requerido Matheus.
ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA DANIELLE Tenho por PREJUDICADO o presente questionamento, eis que apreciei alhures.
LEGITIMIDADE DO DER Sob essa rubrica, o requerido aponta responsabilidade exclusiva do DER pelo acidente, em razão da situação ruim da pista em que ocorreram os fatos.
Entrementes, a pertinência subjetiva da parte é examinada em status assertionis, ou seja, com base nas alegações da parte autora.
Segundo extraio das assertivas autorais registradas na petição inicial e na réplica, não vislumbro a legitimidade do referido órgão.
Em razão disso, resta REPELIDA a preliminar em tela.
Por não detectar entraves de ordem formal ou prejudicial que possam obstar o julgamento do mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Com base nos argumentos apresentados nos autos, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Se o requerido Matheus agiu com culpa exclusiva no acidente; 2 – Se incide ao caso alguma excludente de responsabilidade, como tese da defesa; 3 - Na hipótese de responsabilidade, quais os limites dessa responsabilidade em relação a cada requerido, seja em relação ao dano material, dano moral e débitos inseridos no registro do veículo após a data do sinistro, incluindo a baixa daquele bem junto ao DETRAN, considerando sua perda total; 4 - Qual o valor total do dano material; 5 – Se há configuração do dano moral e o respectivo valor.
Quanto à distribuição do ônus da prova, ela observará o que disciplina o art. 373 do CPC.
Após ter sido oportunizado prazo para as partes especificarem as provas, os requerentes pugnam pelo depoimento pessoal dos requeridos (ID 40828748); a requerida Banestes Seguros não externou interesse em produzir prova (ID 41395645); e o requerido Matheus solicitou a produção da prova testemunhal, arrolando 3 (três) testemunhas (ID 41864239).
DEFIRO a prova oral pugnada pelas partes sobreditas, considerando que a questão posta em juízo circunda em torno de fatos. 1) Para tanto, DESIGNO audiência instrutória para o dia 31/7/2025, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*64.***.*11-86 ID da reunião: 864 4371 1986, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato.
Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. 4) As testemunhas arroladas serão ouvidas presencialmente.
Contudo, se porventura estiverem impossibilitadas de locomoção, residam ou estiverem localizadas temporariamente em outro município ou estado, poderá ser disponibilizado o link para participação por meio remoto, a ser enviado pelo(a) patrono (a) que a(s) arrolou.
Advirto que a testemunha não poderá se encontrar no mesmo recinto do advogado que a arrolou.
INTIMEM-SE as partes quanto ao teor da presente e aos termos do art. 357, §1º do CPC, inclusive para o comparecimento à audiência instrutória, cuidando para a intimação pessoal dos requeridos, com a advertência do §1º do art. 385 do CPC.
INTIMEM-SE, ainda, OS ILUSTRES ADVOGADOS DO REQUERIDO MATHEUS SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 455 DO CPC, NO QUE DIZ RESPEITO À INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR ELES ARROLADAS.
As partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC.
PROCEDA-SE à exclusão da requerida DANIELLE ALVES BRANDÃO MENDES no registro dos autos.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/05/2025 12:33
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 19:42
Processo Inspecionado
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12/05/2025 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 16:22
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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05/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:14
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 15:07
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:37
Decorrido prazo de DANIEL SOARES COSTA FILHO em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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