TJES - 5008132-30.2022.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NASCIMENTO DIAS em 03/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008132-30.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO DIAS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogado do(a) REQUERENTE: MAYARA COGO FREITAS - ES22328 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 DECISÃO Custas da reconvenção pagas (id 49728615).
O autor, embora intimado para réplica e contestação à reconvenção, o fez intempestivamente, como se extrai da análise detalhada das certidões cartorárias de ids 46278779, 48387698 e 48828264, operando-se, então, relativamente à reconvenção a revelia do autor-reconvindo e quanto a ausência de réplica, a preclusão para se contrapor as antíteses e ao acervo documental que instruiu a peça obstativa de id 46263616 .
Após leitura detalhada da inicial e da contestação, bem como aferição cuidadosa do acervo documental produzido pelas partes, concluo que para a formação do convencimento deste juízo e desate definitivo desta lide, a prova oral se mostra desnecessária e inútil.
A pretensão autoral cinge-se a alegada prática de cobrança de encargos de financiamento e de mora abusivos, questão combatida pela associação ré na contestação.
As partes, embora intimadas para especificação justificada de provas, como testificado no id 48387698, aparentemente somente o requerente pugnou por prova oral (id 48805165) que, por sua vez, foi acima indeferida.
Assim, rerratifique a serventia por certidão específica se as partes foram intimadas para especificação justificada das provas e se houve manifestação tempestiva, reprisando, como acima decidido, a inutilidade da prova oral.
Após, renove-se a conclusão para aferição quanto a possibilidade de julgamento antecipado do feito.
GUARAPARI-ES, 12 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 23:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 19:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:57
Decorrido prazo de MAYARA COGO FREITAS em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
-
09/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MAYARA COGO FREITAS em 08/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de MAYARA COGO FREITAS em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:09
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO NASCIMENTO DIAS - CPF: *31.***.*68-44 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:53
Processo Inspecionado
-
04/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 17:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:40
Distribuído por sorteio
-
24/11/2022 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004704-51.2023.8.08.0006
Sandra Maria Tancredo
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Jose Fernando Rodrigues Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2023 20:31
Processo nº 0037275-97.2009.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Rodrigo Buaiz Boabaid
Advogado: Carlos Felipe dos Santos Lyra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2009 00:00
Processo nº 0010244-10.2006.8.08.0024
Caixa Seguradora S/A
Pn Falcao ME
Advogado: Eduardo Wilson Kiefer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/04/2006 00:00
Processo nº 5018173-15.2024.8.08.0012
Maria do Carmo de Castro de Oliveira
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Renan Willian de Sousa Ervalti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2024 12:36
Processo nº 0001325-66.2024.8.08.0035
A Sociedade
Wendryc de Jesus Suares
Advogado: Dennya Cyprestes Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 00:00