TJES - 5010119-63.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para PEDRO ROBERTO BONADIMAN FILHO - CPF: *17.***.*59-00 (AUTOR DO FATO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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27/05/2025 04:16
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO BONADIMAN FILHO em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5010119-63.2024.8.08.0011 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: EDNARIA FREIRE DANTAS, PEDRO ROBERTO BONADIMAN FILHO Advogados do(a) AUTOR DO FATO: GABRIELLE SARAIVA SILVA - ES22202, MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, §3º, da Lei 9.099 de 1995.
Considerando que a vítima decaiu do seu direito de oferecer queixa-crime, o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade do autor do fato.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público para declarar a extinção da punibilidade do autor do fato, considerando que a vítima decaiu do seu direito de oferecer queixa-crime, nos termos do artigo 103 e artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, julgando extinto o feito.
Dispensada a intimação do autor, nos termos do Enunciado Fonaje nº 105.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Após, arquivem-se, com baixa nos registros.
P.R.I.C.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 07 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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11/02/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Decorrido prazo de MURILO MACHADO RANGEL em 18/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:33
Decorrido prazo de GABRIELLE SARAIVA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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23/08/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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