TJES - 5000835-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 01/06/2025 para ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-36 (REQUERENTE) e ILCIMAR PEREIRA SOUZA - CPF: *99.***.*64-61 (REQUERIDO).
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:29
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5000835-56.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACAO & EDUCACAO EIRELI - EPP REQUERIDO: ILCIMAR PEREIRA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, extrai-se da inicial que a parte Autora narra que é credor da parte Requerida.
Relata que: “O Requerente prestou serviço firmou com a requerida contrato de Prestação de Serviços Educacionais, os quais foram fornecidos em proveito da aluna.” Afirma que: “Não obstante a Requerente ter efetuado a devida prestação dos serviços educacionais a Requerida, está não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas em 10/01/2020 à 10/12/2020 e Acordo vencido em 02/11/2023 que conforme se verifica da memória de cálculos anexa, perfaz um débito total R$ 17.116,07 (dezessete mil cento e dezesseis reais e sete centavos).” Afirma ainda que tentou negociar o débito de forma amigável, mas não teve êxito.
Diante dessa situação, ajuizou a presente demanda, pleiteando que a parte Requerida seja condenada a pagar a quantia do débito em aberto, com atualização monetária e aplicação de multa contratual.
Requerer ainda condenação da parte Requerida as custas processuais e honorários advocatícios.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 52735296), na qual verifico que a parte Autora requereu a decretação da Revelia da parte Requerida, e seus efeitos.
FUNDAMENTO E DECIDO Infere-se da inicial que a parte Autora pleiteia a condenação da parte Requerida ao pagamento de quantia referente ao suposto serviço educacional prestado, sob argumento que o Demandado não adimpliu como o pagamento das mensalidades.
Pois bem.
Da análise minuciosa do caderno processual, compreendo pela existência de questão que obsta o deslinde meritório do feito, no que tange a ausência de pressuposto processual de validade caracterizado pela falta de documento indispensável para análise do mérito, devendo, pois, ser extinto o processo de forma terminativa.
Cumpre registar, que o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz, de forma expressa, a possibilidade de seu reconhecido ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, o interesse que circunda a questão é eminentemente público, no teor do art. 485, § 3º c/c art. 337, § 5º, do CPC/2015. É notório que a lide precisa estar em perfeita regularidade formal para que seja passível de um comando meritório, devendo a parte Requerente, quando da propositura da demanda, cumprir os requisitos e as exigências insertas nos artigos 319 e 320 do CPC/2015.
No caso em apreço, configura-se documento indispensável (art. 320, CPC) a apresentação por parte da Autora de elementos probatórios que comprovem vínculo jurídico do Requerido com a parte Autora referente aos valores que pleiteado nessa lide, uma vez que somente através desses é possível aferir a existência da relação jurídica entre as partes, e danos materiais por se tratar a presente ação indenizatória, ou seja, ação de cobrança de valor decorrente de suposto contrato de serviços entre as partes.
Cumpre registrar que observa-se que o contrato juntado nos autos não está assinado pelo Requerido, isso é, verifica-se que há uma assinatura de pessoa estranha a lide, como também, nota-se que não há documento que comprova a prestação de serviço educacional em favor do Requerido ou filho/filha desse.
Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifica-se que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar mais documentos que comprovam a existência de negociação entre as partes.
Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova, e nem aplicação dos efeitos da revelia.
E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (regularidade formal da demanda).
No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V.
I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa.
Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC).
Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos.
Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” O ensinamento acima denota a imprescindibilidade de apresentação de dado documento para que se alcance o deslinde meritório justo.
Ora, não é razoável que a hipótese dos autos se resolva, puramente, com a inversão do onus probandi ou aplicação dos efeitos da revelia, quando a parte Autora apresenta, de forma genérica/superficial, as informações do negócio jurídico pactuado.
DISPOSITIVO Ante exposto, ex officio, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade na forma do artigo 485, IV e § 3º c/c artigo 337, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 22:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:09
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/10/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/04/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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