TJES - 0002415-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:34
Decorrido prazo de DEMIAN FERREIRA DA CUNHA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DEMIAN FERREIRA DA CUNHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal PROCESSO Nº 0002415-41.2022.8.08.0048 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: A APURAR, POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: NAO IDENTIFICADO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Analisando os autos verifico que, após manifestação ministerial pelo arquivamento dos autos, diante da ausência de elementos suficientes para deflagrar a ação penal, foi proferida sentença que determinou o arquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o Requerente DEMIAN FERREIRA DA CUNHA, através de seu Advogado, requereu o “desarquivamento dos autos para que sejam melhor apurados os fatos” (ID 50622525).
Instado, o Órgão Ministerial entendeu que não há elementos para o desarquivamento, notadamente pelo fato de que foram realizadas diligências no intuito de ouvir o requerente, bem como que “houve concordância desse Juízo com a promoção de arquivamento e, conforme o julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, a revisão pelo Procurador Geral de Justiça ou outro órgão revisor do Ministério Público somente se daria se houvesse discordância do Judiciário que não foi o caso” (ID 55269945).
Brevemente relatado, decido.
Registro, de início, que incumbe exclusivamente ao Ministério Público avaliar se os elementos de informação que constituem os autos do inquérito policial são suficientes ou não para o oferecimento de denúncia.
No presente caso, o arquivamento pautou-se na inexistência de justa causa para a propositura da ação penal, ressalvada a disposição do artigo 18, do Código de Processo Penal, que prevê o seguinte: “Art. 18.
Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.” Por sua vez, a Súmula 524 do STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a reabertura do inquérito depende de prova nova, senão vejamos: "Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art. 18 do Código de Processo Penal prevê que "depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia".
Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova" (RHC 41.933/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015).
In casu, após análise das câmeras de videomonitoramento e da oitiva de testemunhas, inclusive testemunhas presentes no local dos fatos, a Autoridade Policial sugeriu o arquivamento do inquérito policial, por entender que não restou comprovada a ocorrência de qualquer tipo de discriminação racial, de tortura ou de outro ato ilegal praticado pelos funcionários do "Supermercado Carone Mall", e o Representante do Ministério Público, da mesma forma, não vislumbrou justa causa para o exercício da ação penal.
Ademais, considerando que o inquérito policial foi instaurado mediante Portaria, com base no relato feito à fl. 15 do ID 36611928, recebido na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, no sentido de que “Seguranças do Carone Laranjeiras espancam homem em quartinho de tortura que supostamente teria tentado roubar uma bicicleta.
Meu colega presenciou e filmou.
Aconteceu hoje, às 12h e 30min"), entendo que razão assiste ao Órgão Ministerial, pois a oitiva do requerente não se trata de prova nova.
Assim, as alegações apresentadas pela parte requerente não se revestem de novidade ou relevância jurídica suficiente para justificar a reabertura do feito.
Neste sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
POSTERIOR DESARQUIVAMENTO E INÍCIO DE AÇÃO PENAL.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SEDE DE HABEAS CORPUS. 1) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 647 E 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
LIMITE DE COGNIÇÃO OBSERVADO.
PROVAS APRECIADAS COM FINALIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
SÚMULA N. 524 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 1.1) EXCESSO NA APRECIAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ART. 563 DO CPP. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O trancamento de ação penal é cabível em sede de habeas corpus quando o Tribunal de origem verificar de plano a ausência de justa causa após análise dos autos.
Por seu turno, no presente caso, em que houve anterior arquivamento de inquérito policial na apuração dos mesmos fatos, a ação penal somente poderia ser iniciada com provas novas. É o que se depreende da Súmula n. 524 do STF: "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". 1.1.
Ainda que se constate no acórdão proferido pelo Tribunal de origem excesso ao limite de cognição das provas na via do habeas corpus para fins de verificação de justa causa, não há prejuízo para que se reconheça nulidade do julgamento (art. 563 do CPP), pois o que expressamente acarretou o trancamento da ação penal não foi a falta de justa causa, mas a falta de provas novas. 2.
Para se afastar o trancamento da ação penal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal de origem de forma fundamentada não verificou a existência de provas substancialmente novas em relação ao anterior arquivamento do inquérito policial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.520.538/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaque no original) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FRAUDE PROCESSUAL EM AÇÃO TRABALHISTA.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018).
Precedentes. 2.
Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 3. "Em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante ofensa a direito líquido e certo das vítimas, como o dever de protegê-las de possíveis violações de seus direitos humanos, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para atacar a decisão de arquivamento.
Todavia, esse não é o caso dos autos, em que uma empresa é a vítima (...)" (AgRg no HC n. 848.278/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024), caso dos autos. 4.
Ainda que assim não fosse, as supostas evidências novas aptas a justificar o desarquivamento do inquérito (depoimentos prestados pelos investigados em sede inquisitorial e laudo pericial) já constavam no relatório final da Polícia Civil devidamente sopesado pelo órgão ministerial antes de pleitear o arquivamento.
Ademais, o parecer técnico elaborado unilateralmente por empregado da empresa agravante tampouco configura prova cabal de fraude processual perpetrada pelos investigados. 5.
De se lembrar que "Por novas provas entendem-se aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas.
Doutrina.
Precedentes." (RHC n. 63.510/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 28/9/2016). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 73.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, sem destaque no original) Impende consignar, ainda, que foi atribuído ao artigo 28, do Código de Processo Penal, uma interpretação conforme a Constituição Federal, tendo o Supremo Tribunal Federal por meio das decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, restabelecido a participação do Juiz, o qual deverá submeter a questão à instância revisora do Ministério Público caso a vítima recorra da decisão do Promotor de Justiça de arquivar o inquérito (o que não é o caso dos autos, pois o requerente não é vítima) ou na hipótese de identificar patente ilegalidade no arquivamento (o que também não se aplica, pois já houve concordância).
Desta forma, mantenho o arquivamento do inquérito policial, por ausência de justa causa e de novas provas para reabertura das investigações e pela ilegitimidade da parte requerente.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Serra/ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
12/05/2025 14:40
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 13:30
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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22/04/2025 13:30
Processo Inspecionado
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13/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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04/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:12
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:14
Processo Reativado
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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13/06/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2024 08:54
Apensado ao processo 0005692-65.2022.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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