TJES - 5009843-02.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009843-02.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: NECY BAPTISTA DE ALMEIDA Advogados do(a) AGRAVADO: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) NECY BAPTISTA DE ALMEIDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14075642, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 10 de junho de 2025 -
10/06/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009843-02.2023.8.08.0000 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM RECORRIDO: NECY BAPTISTA DE ALMEIDA Advogados: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631-A, OSVALDO HULLE - ES12361-A, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721-A DECISÃO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10380479), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9778326), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Recorrente, mantendo a SENTENÇA que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado por NECY BAPTISTA DE ALMEIDA, “rejeitou as preliminares de prescrição e ausência de título executivo arguido pelo IPAJM em sua impugnação”.
O referido Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LEGITIMIDADE DE PARTE.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afasta-se a alegação de prescrição da pretensão executiva quando a execução é proposta dentro do prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória. 2.
O prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme Decreto-Lei n. 20.910/1932.
A jurisprudência pacificada no STJ estabelece que a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação de conhecimento. 3.
A coisa julgada em ação coletiva estende-se a todos os membros da categoria representada, permitindo a execução individual da sentença sem necessidade de comprovação de filiação à época do ajuizamento da ação.
Este entendimento é reforçado por precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade de sindicatos e associações como substitutos processuais. 4.
A cognição a ser empreendida nesta instância "ad quem" se limita à análise realizada pelo Juízo de 1º grau, sem maior aprofundamento no mérito da demanda.
Diante da ausência de manifestação do Juízo a quo quanto ao alegado excesso de execução, este Órgão Colegiado não pode proferir qualquer decisão acerca da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5009843-02.2023.8.08.0000, Relator(a): Des.
HELOISA CARIELLO, Segunda Câmara Cível, Julgamento: 26 a 30/08/2024) Irresignado, o Recorrente sustenta que “o v. acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com as seguintes preleções: 1.
Art. 3º do Decreto-lei n.º 4597/42 e art. 9º do Decreto n.º 20.910/321. 2.
Art. 489, §1º, VI, art. 926 e 927, incisos I, II, III, IV e V, todos do CPC. 3.
Art. 503, caput, do CPC”, e que “são latentes a prescrição, a ausência de título executivo e o excesso no valor do cumprimento de sentença”.
Contrarrazões (id. 12352282) pela inadmissibilidade do Recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
Na espécie, o Órgão Fracionário pontuou no Acórdão recorrido os motivos pelos quais afastou a prescrição do Título Judicial Exequendo, nos seguintes termos: “O agravante alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, asseverando que entre a data do trânsito em julgado do mandado de segurança e o ajuizamento da execução ultrapassou o prazo de dois anos e meio.
Acrescenta que o citado mandado de segurança interrompeu o prazo da pretensão e, com a sua conclusão, deve ser aplicado ao caso o art. 9º do Decreto 20.910/32, o qual "deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral " (id.5845450).
No caso em tela, tem-se que a sentença proferida nos autos do mandado de segurança, ora objeto do pedido de cumprimento individual de sentença, transitou em julgado em 06/11/2017, ao passo que a fase executória se iniciou em 08/06/2021, fato este devidamente constado no registro de protocolo do pedido.
Especificamente contra a Fazenda Pública, a prescrição é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 20.910/1932 que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em seu desfavor, in litteris: Art. 1º. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, sob o ângulo do prazo prescricional, a ação de execução de título judicial segue a mesma sorte da ação de conhecimento respectiva, como previsto na Súmula 150 do Pretório Excelso, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Veja-se: Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: […] 1.
A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. […] (REsp 1741726/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.06.2018, DJe 26.11.2018).
Dessa forma, denota-se que o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 somente poderia ser aplicado ao presente caso, se já tivesse ocorrido a interrupção da pretensão executória, o que, até o presente momento, não restou demonstrado nos autos.
Em sendo assim, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o artigo 1º do Decreto 20.910/32, contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Em continuidade a agravante sustenta a ausência de título executivo, uma vez que a agravada não integrou a relação nominativa dos filiados ao sindicato titular da ação originária, conforme entendimento do STF no RE 612.043, motivo pelo qual, não seria legitimado ativamente.
Ocorre que, como bem assentado pelo Magistrado a quo, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança reconheceu o direito “aos servidores cartorários não oficializados que se aposentaram antes do advento da Lei n. 935/94”, abarcando, portanto, todos os substituídos processuais, sem qualquer ressalva.
No mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça direciona que “Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe 03.12.2020).
Adite-se que, em julgamento de recurso repetitivo, portanto, de observância obrigatória por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 927, III, CPC, o Tribunal da Cidadania definiu a seguinte tese (Tema nº 948): “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (REsp 1438263/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).
Desse modo, em que pese os judiciosos argumentos do agravante, não visualizo, nessa fase de cognição, a presença dos requisitos previstos no Art. 300, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão impugnada até ulterior deliberação a respeito, a ser feita em um juízo de cognição mais profundo.
Por fim, considerando que a cognição a ser empreendida nesta instância "ad quem" se limita à análise realizada pelo Juízo de 1º grau, sem maior aprofundamento no mérito da demanda, este Órgão Colegiado, diante da ausência de manifestação do Juízo a quo quanto ao alegado excesso de execução, não pode proferir qualquer decisão acerca da matéria, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e lhe NEGO PROVIMENTO. É como voto.” Com efeito, a fundamentação contida no Acórdão encontra-se pautada na Súmula 150, do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como em precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os quais estabelecem que “o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação””, bem como no sentido de que “a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento”, senão vejamos: […] 1.
A jurisprudência do STJ entende que o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, consoante a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. […] (REsp 1741726/TO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12.06.2018, DJe 26.11.2018). “Os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, e, nesse contexto, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todos os servidores da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença, ainda que não comprovada sua filiação à época do ajuizamento do processo de conhecimento”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1869298/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe 03.12.2020).
Adite-se que, em julgamento de recurso repetitivo, portanto, de observância obrigatória por este Egrégio Tribunal, nos termos do art. 927, III, CPC, o Tribunal da Cidadania definiu a seguinte tese (Tema nº 948): “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (REsp 1438263/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).
Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
No tocante ao alegado excesso de execução, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/05/2025 13:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
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28/03/2025 10:26
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/02/2025 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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16/09/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 22:56
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 20:00
Juntada de Certidão - julgamento
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04/09/2024 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 20:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2024 10:44
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2024 09:55
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela a INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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27/09/2023 18:05
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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27/09/2023 18:05
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/09/2023 18:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 14:42
Declarada incompetência
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19/09/2023 15:01
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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19/09/2023 15:01
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/09/2023 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2023 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 19:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 15:30
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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14/09/2023 15:30
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/09/2023 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2023 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:45
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:17
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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