TJES - 0029491-88.2017.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
-
27/06/2025 16:05
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2025 08:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
23/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ALEXANDRE FORTES SUAID - CPF: *20.***.*62-45 (EXECUTADO), BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (EXEQUENTE), ILHA GAZ COMERCIO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-86 (EXECUTADO), KELLY CORREA NOLASCO PAIVA - CPF:
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTES SUAID em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ILHA GAZ COMERCIO EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTES SUAID em 05/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ILHA GAZ COMERCIO EIRELI em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0029491-88.2017.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa promovida pelo Banco do Brasil S.A., qualificado na petição inicial, em face de Ilha Gaz Comércio Ltda.
ME, Alexandre Fortes Suaid, Petterson Mattos Paiva e Kelly Correra Nolasco, também qualificados nos autos, que foram registrados sob o nº 0029491-88.2017.8.08.0024.
O recolhimento do preparo foi realizado (fl. 53).
Foram citados Ilha Gaz Comércio Ltda.
ME e Alexandre Fortes Suaid, que indicaram à penhora os bens de folha 58, tendo a parte exequente aceitado, num primeiro momento (fl. 79), mas requerido a penhora de outros bens posteriormente (fl. 92) Após a citação dos demais executados (Petterson Mattos Paiva e Kelly Correra Nolasco) e antes da prática de qualquer ato de constrição, a parte exequente requereu a suspensão do processo para pagamento parcelado do débito (fl. 113), motivo pelo qual o processo foi suspenso na forma da decisão proferida à folha 120.
Por fim, veio aos autos instrumento de arcordo, no qual as partes requereram a sua homologação judicial (ID 56988310).
Este é o relatório.
O instrumento de transação referido preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apto, portanto, à homologação.
Assim, sem mais delongas, homologo o acordo realizado entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários na forma pactuada.
As eventuais custas remanescentes são de responsabilidade da parte executada.
As partes renunciaram ao direito de interposição de recurso.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado.
Diligencie a Secretaria, quanto às custas eventualmente pendentes, na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013.
Entrementes, corrija a Secretaria o cadastro da autuação, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto 006/2024.
Cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 10 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 09:51
Homologada a Transação
-
04/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
30/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTES SUAID em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:42
Decorrido prazo de ILHA GAZ COMERCIO EIRELI em 19/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:38
Decorrido prazo de ILHA GAZ COMERCIO EIRELI em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE FORTES SUAID em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:29
Decorrido prazo de KELLY CORREA NOLASCO em 24/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:29
Decorrido prazo de PETERSON MATTOS PAIVA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
25/02/2023 06:32
Publicado Intimação eletrônica em 14/02/2023.
-
25/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014970-81.2024.8.08.0000
Lucas Moulais
Normalete Conceicao Pazinatto
Advogado: Eliano Pinheiro Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 10:26
Processo nº 5000420-86.2022.8.08.0021
Iara Queiroz
Condominio do Edificio Recanto da Praia
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2022 15:25
Processo nº 5026017-15.2022.8.08.0035
Carlos Larica
Municipio de Vila Velha
Advogado: Caroline Silva Cucco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/10/2022 15:57
Processo nº 5001632-96.2022.8.08.0004
Rosali Ribeiro da Matta
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Cardoso Soares Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2022 11:32
Processo nº 5031537-18.2024.8.08.0024
Elizabeti Moreira Machado
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 11:37