TJES - 5013596-71.2023.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013596-71.2023.8.08.0030 EXEQUENTE: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 DECISÃO 1.
Visando assegurar a efetividade da execução, defiro o requerimento de tentativa de penhora de valores, via SISBAJUD, e de restrição de veículos, pelo RENAJUD, cujos resultados serão juntados após serem disponibilizados a este Juízo.
Seguem parâmetros da tentativa de penhora, via SISBAJUD: a) Parte exequente: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: *91.***.*98-53). b) Parte executada: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (CNPJ: 08.***.***/0001-96); c) Valor a bloquear: R$5.331,78 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos). 2.
Com a juntada das consultas, sendo os resultados frutíferos: a) dispenso, desde já, o Termo de Penhora, na forma do Enunciado n. 93 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE); b) intimem-se as partes exequente e executada acerca do bloqueio de valores/restrição de veículos; c) Caso haja embargos em relação ao eventual valor bloqueado, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo legal; d) Não havendo a oposição de embargos, certifique-se e, em seguida, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente; e) após tudo procedido, faça-se conclusão dos autos para extinção do cumprimento de sentença. 3.
Casos os resultados sejam infrutíferos: a) expeça-se Mandado/Carta Precatória de Penhora e Avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida pela parte executada, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de embargos, em caso de penhora; b) não havendo penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gildo Gava, 782, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-207 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122117201181300000034312838 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122117201216800000034312842 IDENTIDADE SHIRLEY Documento de Identificação 23122117201237400000034312843 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 23122117201258800000034312844 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23122117201284000000034312845 DESCONTOS DA REQUERIDA NO BENEFÍCIO DA AUTORA Documento de comprovação 23122117201301100000034312839 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 23122117201320600000034312840 Sentença Documento de comprovação 23122117201346000000034312841 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010909103938000000034538246 Decisão Decisão 24021513040152200000034571241 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24021516360317000000036355546 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021516360337200000036355547 Ciência Petição (outras) 24021613290106500000036400514 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031411303982100000037900136 ID 38051000 Aviso de Recebimento (AR) 24031411304014200000037900141 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071109305915100000044221878 Intimação - Diário Intimação - Diário 24071109320327700000044221880 Petição (outras) Petição (outras) 24071208504572200000044301253 Sentença Sentença 24080209274813200000044883366 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081512492977700000046323195 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100214110017800000049252969 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100214115014900000049253002 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100916553144400000049702854 BCB - Calculadora do cidadão - DANO MORAL - IPCA Documento de comprovação 24100916553171200000049703363 BCB - Calculadora do cidadão - DANO MORAL - SELIC Documento de comprovação 24100916553186300000049703366 BCB - Calculadora do cidadão - selic Documento de comprovação 24100916553208300000049703367 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24100916553224700000049703369 Despacho Despacho 24101717554535800000050108353 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102112291710300000050357205 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120408444062300000052860580 ID 53074079 Aviso de Recebimento (AR) 24120408444076500000052860583 Extinção do feito Extinção do feito 25011314241087600000054299693 PGTO ACORDO - SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25011314241104400000054299700 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição (outras) 25011414410219900000054368967 Sentença Sentença 25020523172936700000054370657 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020708402446600000055705690 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020712262952300000055719956 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022012185102600000056508367 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição (outras) 25022509285445400000056770459 Decisão Decisão 25051216382480600000060545590 Decisão Decisão 25051216382480600000060545590 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052710590290500000061800330 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052711020829100000061800334 Petição (outras) Petição (outras) 25060408455437100000062329026 Despacho Decisão 25062415293799700000063200158 Despacho Decisão 25062415293799700000063200158 Petição (outras) Petição (outras) 25071013331952600000064552492 CGJ-ES - ATM dano material Liquidação em PDF 25071013331973300000064552495 CGJ-ES - ATM dano moral Liquidação em PDF 25071013331990100000064552496 -
21/07/2025 12:08
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) N. 5013596-71.2023.8.08.0030 EXEQUENTE: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Advogada: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 DECISÃO 1.
Com efeito, nos termos dos incisos II e IV do art. 774 do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça as condutas comissivas ou omissivas do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos, e que resiste injustificadamente às ordens judiciais.
No mesmo sentido, o parágrafo único do dispositivo supracitado estabelece que, “nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material”.
In casu, observa-se que, apesar de devidamente intimada, a executada não acostou aos autos a guia de pagamento do Banco do Brasil que consta ID de depósito ou o número da conta judicial em que foi depositado o valor, visando a posterior expedição de alvará em favor da parte exequente.
Nesse sentido, a recalcitrância imotivada da devedora compromete diretamente a efetividade do processo e frustra a legítima expectativa de satisfação do crédito exequendo, sobretudo porque, nos autos, houve extinção em decorrência do suposto pagamento. É o que decidiu os Egrégios Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Estado do Espírito Santo, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
USO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS.
FLAGRANTE EMBARAÇO À PENHORA E OPOSIÇÃO MALICIOSA À EXECUÇÃO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 4.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do devedor que se opõe maliciosamente à execução, dificultando ou embaraçando a penhora, que resiste de modo injustificado às ordens judiciais e emprega ardis para frustrar a constrição ordenada. 5.
A atitude das executadas, ao juntar em duplicidade comprovantes de contratos bancários, que sequer identificam o nome do contratante, evidencia a tentativa de ludibriar e induzir o órgão julgador em erro, amoldando-se perfeitamente aos incisos II e III do art. 774 do CPC, merecendo, pois, a sanção correspondente. 6.
Agravo de Instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado.
Maioria. (TJDFT - 3ª Turma Cível - AGI 07087.99-82.2024.8.07.0000 - Relª Desª Fátima Rafael - julg. 18/07/2024 - publ.
PJe em 05/08/2024) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a postura da executada incompatível com a boa-fé objetiva no campo processual, que se afasta dos deveres de lealdade e de cooperação inerentes a todos aqueles que participam de relação jurídica processual. 3. - De acordo com precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça “a oposição maliciosa à execução caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa exigível na própria execução” (RESP 690.206/PB, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24-05-2005, DJ 01-08-2005, p. 412).4. - Recurso desprovido. (TJES; 3ª Câmara Cível - AI 0001421-55.2013.8.08.0039 - Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira - julg. 03/06/2014 - publ.
DJES em 13/06/2014) - grifei Ressalta-se, para além disso, que a juntada do comprovante de ID 61158720 é inidônea, ante a ausência de dados essenciais à expedição da ordem de levantamento de valores em favor da parte credora.
Ademais, deve ser ressaltado que a fixação de multa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, eis que os atos omissivos frustraram a presente execução.
Por fim, deve ser mencionado que a medida também se justifica em decorrência do não atendimento à advertência constante na parte final da Sentença, em que o Juízo consignou a necessidade de depósito em uma das agências do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo (a propósito, foi acostado ao feito comprovante de transação bancária realizada junto ao BANCO DO BRASIL, cujos dados essenciais à expedição de alvará não foram informados).
Ante o exposto, com fulcro no art. 774, incisos II e IV, e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a prática de atentatório à dignidade da justiça e aplico à executada UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revestida em favor da parte exequente. 2.
Além disso, com a ausência de comprovação do pagamento voluntário, é devida a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como orienta o art. 523 do Código de Processo Civil e o Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Desta feita, fica a exequente SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA intimada para acostar aos autos a planilha atualizada dos débitos, no prazo de 10 (dez) dias, levando-se em consideração os seguintes parâmetros: a) valor atualizado do débito, com juros e correção monetária; b) multa de 10% (dez por cento) referente à ausência de comprovação do pagamento voluntário; c) multa de 10% (dez por cento) relacionada ao ato atentatório à dignidade da justiça reconhecido no item “1” deste provimento. 3.
Após tudo procedido, faça-se conclusão para adoção dos atos de constrição patrimonial. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Gildo Gava, 782, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-207 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122117201181300000034312838 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23122117201216800000034312842 IDENTIDADE SHIRLEY Documento de Identificação 23122117201237400000034312843 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 23122117201258800000034312844 Comprovante de Residência Documento de comprovação 23122117201284000000034312845 DESCONTOS DA REQUERIDA NO BENEFÍCIO DA AUTORA Documento de comprovação 23122117201301100000034312839 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 23122117201320600000034312840 Sentença Documento de comprovação 23122117201346000000034312841 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24010909103938000000034538246 Decisão Decisão 24021513040152200000034571241 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24021516360317000000036355546 Intimação - Diário Intimação - Diário 24021516360337200000036355547 Ciência Petição (outras) 24021613290106500000036400514 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031411303982100000037900136 ID 38051000 Aviso de Recebimento (AR) 24031411304014200000037900141 Decurso de prazo Decurso de prazo 24071109305915100000044221878 Intimação - Diário Intimação - Diário 24071109320327700000044221880 Petição (outras) Petição (outras) 24071208504572200000044301253 Sentença Sentença 24080209274813200000044883366 Intimação - Diário Intimação - Diário 24081512492977700000046323195 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100214110017800000049252969 Intimação - Diário Intimação - Diário 24100214115014900000049253002 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24100916553144400000049702854 BCB - Calculadora do cidadão - DANO MORAL - IPCA Documento de comprovação 24100916553171200000049703363 BCB - Calculadora do cidadão - DANO MORAL - SELIC Documento de comprovação 24100916553186300000049703366 BCB - Calculadora do cidadão - selic Documento de comprovação 24100916553208300000049703367 BCB - Calculadora do cidadão Documento de comprovação 24100916553224700000049703369 Despacho Despacho 24101717554535800000050108353 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24102112291710300000050357205 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24120408444062300000052860580 ID 53074079 Aviso de Recebimento (AR) 24120408444076500000052860583 Extinção do feito Extinção do feito 25011314241087600000054299693 PGTO ACORDO - SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA Documento de comprovação 25011314241104400000054299700 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição (outras) 25011414410219900000054368967 Sentença Sentença 25020523172936700000054370657 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020708402446600000055705690 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020712262952300000055719956 Decurso de prazo Decurso de prazo 25022012185102600000056508367 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição (outras) 25022509285445400000056770459 Decisão Decisão 25051216382480600000060545590 Decisão Decisão 25051216382480600000060545590 Decurso de prazo Decurso de prazo 25052710590290500000061800330 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052711020829100000061800334 Petição (outras) Petição (outras) 25060408455437100000062329026 -
25/06/2025 10:24
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 08:45
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:13
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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02/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013596-71.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte EXEQUENTE para ciência da certidão id 69611244, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
LINHARES/ES, 27/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/05/2025 11:02
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2025 03:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:21
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 16:01
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 12:21
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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20/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013596-71.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [61234840].
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
07/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:40
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 08:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 23:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2025 23:17
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:24
Juntada de Petição de extinção do feito
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04/12/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 14:11
Expedição de intimação - diário.
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02/10/2024 14:11
Transitado em Julgado em 02/10/2024 para SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*98-53 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (R
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31/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 12:49
Expedição de intimação - diário.
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02/08/2024 09:27
Julgado procedente o pedido de SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SHIRLEY FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*98-53 (REQUERENTE).
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13/07/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:32
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 16:36
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 16:36
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2024 13:04
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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