TJES - 5005216-73.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de WILMAR NITZ em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Publicado Decisão - Carta em 28/05/2025.
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17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005216-73.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DARIO NITZ EXECUTADO: WILMAR NITZ Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DÁRIO NITZ, em face de decisão de id (id 61335651) proferida nos presentes autos.
Em síntese, a decisão vergastada rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de não ter a parte impugnante apresentado o valor que entende devido, acompanhado dos demonstrativos discriminados e atualizados.
Em sede dos presentem embargos, a parte embargante se insurgiu contra a rejeição da impugnação, sob o fundamento de haver omissão quanto a necessidade de realização de perícia contábil.
A parte exequente apresentou contrarrazões ao id 63176504, pugnando pelo não provimento dos embargos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Ressalto apenas, por oportuno, que não identifico impossibilidade ou dificuldade excessiva da parte executada em apresentar o valor que entende correto, bem como os demonstrativos discriminados e atualizados de seus cálculos, conforme determinado pelo art. 525, §4º, do CPC.
Assim, a rejeição do cumprimento de sentença ocorreu em consonância com a estrita legalidade, uma vez que a parte executada não apresentou documentação imprescindível para a análise de seu pleito.
Além disso, a parte executada indicou precisamente que discorda em relação à correção do montante devido, assim a ela competia aplicar a correção que entendia devida demonstrando o valor que acredita ser o correto.
Ademais, a prova pericial seria cabível em momento posterior, em que, diante da diferença dos valores devidamente apresentados pelas partes, poderia ser necessária a realização de prova técnica para apurar a quantia devida.
No entanto, no caso, a parte executada/impugnante não apresentou os cálculos e documentação que a legislação determina para o conhecimento da tese de excesso de execução.
Dessa forma, não há que se falar em realização de prova pericial, tampouco de suspensão da execução.
Nesse diapasão, colaciono julgados que versam sobre similar temática: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015, art . 508)– A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525, CPC/2015 (antigo art. 475-L, CPC/1973), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade - Incumbe ao executado que, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar excesso de execução, indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, sendo descabida, nesse caso, determinação de emenda da inicial da impugnação, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo - Inconsistentes as alegações da parte agravante devedora, objetivando a reforma da r . decisão agravada, porque: (a) as alegações relativas à sua ilegitimidade para pagamento do valor executado não podem ser conhecidas por não se tratar de matéria elencada no art. 525, CPC/2015- causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença -; (b) considerando as especificidades do caso dos autos, descabe o deferimento do pedido de realização de perícia contábil para a apuração do saldo devedor remanescente, nos termos do pedido formulado pela instituição financeira executada e (c) ante a ausência de indicação do valor que entende correto para a dívida exequenda, de forma justificada, especificando as incorreções encontradas nos cálculos do exequente, acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, para comprovação do alegado, descabe a apreciação da alegação de excesso de execução, por força do disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015 – Manutenção da r. decisão agravada .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23473070320248260000 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 19/12/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Intime-se.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
26/05/2025 08:39
Expedição de Intimação Diário.
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23/05/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de WILMAR NITZ em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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14/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005216-73.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DARIO NITZ EXECUTADO: WILMAR NITZ Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a) EXECUTADO: VITOR SAIDE AZEVEDO - ES11167 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se dos Embargos de Declaração de Id. 62420049 COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 18:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de DARIO NITZ - CPF: *71.***.*88-72 (REQUERIDO)
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18/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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26/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO TARDIN em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:36
Decorrido prazo de VITOR SAIDE AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
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26/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
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26/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:28
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2024 17:28
Expedição de intimação - diário.
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26/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 07:26
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2024.
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13/06/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 12:59
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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