TJES - 0006314-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:32
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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12/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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08/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Assim consta em denúncia (fl. 02/02-v): […] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 10 de agosto de 2023, por volta de 07 horas, no bairro Colina de Laranjeiras, próximo a Escola Darwin, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, e um indivíduo não identificado, previamente acordados e em comunhão de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, um aparelho celular Iphone XR, cor vermelha, uma mochila preta, marca Nike, fones de ouvido bluetooth, cartão de transporte escolar, cartão do Banco Intercap S/A e a carteira estudantil de Artur Otoni Furtado Barbosa, que tinha 14 anos de idade (data de nascimento 05/06/2009).
Consta dos autos que Artur Otoni caminhava em direção a escola Darwin, localizada no bairro Colina de Laranjeiras, na Serra/ES, quando foi abordado pelo indivíduo não identificado que mostrou uma arma de fogo tipo pistola na cintura e determinou que ele entregasse o aparelho celular.
Logo em seguida, o denunciado se aproximou e junto com o indivíduo não identificado obrigou Artur a acompanhá-los até um pequeno barraco na "beira da BR".
Nesse barraco, a vítima foi obrigada a permanecer por aproximadamente 20 minutos, onde também o indivíduo não identificado mandou Artur entregar seus pertences, o que foi obedecido em razão da grave ameaça, pois esse indivíduo chegou a sacar a arma de fogo que trazia na cintura.
Posteriormente, o individuo não identificado saiu do barraco com os pertences subtraídos e determinou que Artur ali permanecesse por mais 40 minutos, senão o denunciado “o encheria de bala".
Decorrido esse tempo, o denunciado saiu do barraco com Artur, o acompanhou durante um trecho da rodovia e se evadiu, sendo a vítima socorrida na escola e encaminhada a Delegacia.
Pelo rastreamento do celular, Policiais Civis chegaram a residência do denunciado, que confessou sua participação no roubo e informou que o aparelho celular e a arma de fogo utilizada estavam com o outro individuo que participou do crime, cujo nome era Vinicios.
Realizadas buscas na residência do denunciado, foi apreendido um simulacro de arma de fogo, calibre 32 e pinos de cocaína já usados (auto de apreensão fl. 20).
Assim agindo, o denunciado infringiu o artigo 157, § 2º, inciso II e V e §2º-A, I, do Código Penal […] Em audiência de custódia realizada na data de 11/08/2023 (fls. 69/70), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 25/09/2023 (fl. 91).
O acusado foi devidamente citado (fls. 98/99) e apresentou resposta à acusação (fls. 86/90), por meio de patrono constituído.
Audiência de instrução realizada na data de 27/03/2024 (ID n. 43890638), com as oitivas da vítima Artur Otoni Furtado Barbosa e da testemunha PC Jomar Santa Rita de Assis.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 20/08/2024 (ID n. 49063104), com a oitiva de PC Huelder Anderson Barroso.
Na oportunidade, a vítima reconheceu pessoalmente o acusado, como sendo um dos autores do crime.
As partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (ID n. 62380979), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em memoriais (ID n. 67493604), requereu a absolvição do acusado, por insuficiência probatória para a condenação e ausência de dolo.
Subsidiariamente, a aplicação da detração na fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO De pronto, passa-se ao exame do mérito, vez que não há quaisquer irregularidades, nulidades processuais ou outras questões preliminares a serem enfrentadas.
Encerrada a instrução probatória, é possível constatar que existem provas robustas de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, autorizando a procedência parcial da pretensão punitiva estatal.
A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas por meio do Boletim Unificado n. 52003450 (fls. 05/07), Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa (fl. 10), Boletim Unificado n. 52003782 (fls. 17/21), Auto de Apreensão (fl. 22), Termo de Reconhecimento (ID n. 49063104), declarações prestadas pela vítima e depoimentos das testemunhas inquiridas, conforme demonstrado a seguir.
Inicialmente, perante a Autoridade Policial (fls. 31/32), o acusado negou participação no assalto, dizendo que o responsável pela execução foi a pessoa de "Baianinho".
Posteriormente, em interrogatório judicial, Daniel Virginio Caetano Junior (ID n. 49063104), sobre os fatos, alegou em resumo que "Baianinho" assaltou o adolescente, sem que o interrogado soubesse do real intento criminoso.
Ademais, disse que não houve utilização de arma de fogo no contexto delitivo e que a vítima não teve sua liberdade restrita.
No entanto, apesar da versão apresentada pelo acusado em autodefesa, a palavra da vítima e depoimentos das testemunhas são capazes de confirmar os fatos narrados na denúncia.
A vítima Artur Otoni Furtado Barbosa, em sede extrajudicial (fls. 08/09), declarou ter sido abordada por dois homens enquanto caminhava para a escola.
Um deles, de pele morena a negra, com moletom escuro e uma cicatriz ou tatuagem perto do olho, portava uma pistola preta e exigiu seu celular.
Um segundo indivíduo, de cor negra, se aproximou e a acompanhou.
Eles a levaram até um barraco à beira da BR, onde foi obrigada a entregar sua mochila, carteira (contendo apenas cartões) e um moletom.
Durante aproximados 20 minutos no barraco, o homem armado a ameaçou com a pistola.
O segundo indivíduo, que parecia alcoolizado e drogado, se identificou como Daniel Virgínio.
A vítima reconheceu Daniel Virgínio na delegacia e confirmou seu perfil no Instagram.
O homem armado saiu do barraco com os pertences, deixando os livros e cadernos da vítima com Daniel, sob a ameaça de que ela deveria permanecer lá por mais 40 minutos.
Daniel, então, acompanhou a vítima por um trecho da BR e a deixou ir.
A vítima levou seus pertences restantes até a escola e comunicou o ocorrido.
Ela afirmou que poderia reconhecer o segundo assaltante se a polícia o qualificasse.
Após o roubo, acessou seu iCloud e forneceu os dados à polícia para as investigações: […] QUE O DECLARANTE COMPARECE A ESTA DELEGACIA APÓS TOMAR CONHECIMENTO DE QUE UM DOS SUPOSTOS AUTORES DO ROUBO DO QUAL FOI VÍTIMA TERIA SIDO CAPTURADO; QUE ESTAVA INDO ANDANDO PARA A COLÉGIO DARWIN DE COLINA DE LARANJEIRAS, LOCAL ONDE ESTUDA, QUANDO UM ELEMENTO DE APROXIMADAMENTE 1,70M, DE COR MORENA MAIS PARA NEGRA, USANDO MOLETOM DE COR ESCURA, E UMA PEQUENA CICATRIZ OU TATUAGEM PERTO DO OLHO, LHE ABORDOU DE POSSE DE UMA PISTOLA PRETA, E MOSTRANDO A ARMA EM SUA CINTURA MANDOU O DECLARANTE PASSAR O CELULAR DIZENDO QUE IRIA LIGAR PARA A COROA DELE; QUE NESSE MEIO TEMPO, OUTRO SUJEITO DE COR NEGRA, SE APROXIMOU E FOI ANDANDO ESCOLTANDO O DECLARANTE; QUE NÃO VISUALIZOU ARMA COM ESSE SEGUNDO ELEMENTO; QUE MANDARAM O DECLARANTE SEGUIR EM FRENTE ATÉ UM PEQUENO BARRACO À BEIRA DA BR, LOCAL ONDE MANDOU O DECLARANTE PASSAR SUA MOCHILA, CARTEIRA, E MOLETOM PRETO COM EMBLEMA FRONTAL DA MARCA TRAPSTAR NAS CORES VERMELHA, AZUL E BRANCA; QUE NA SUA CARTEIRA NÃO HAVIA DINHEIRO, TÃO SOMENTE CARTÕES DE PASSE E DE CRÉDITO/DÉBITO; QUE TEVE QUE PERMANECER NESSE BARRACO POR UNS 20 MINUTOS E DURANTE ESSE TEMPO O SUJEITO ARMADO CHEGOU A PUXAR A PISTOLA PARA AMEAÇAR O DECLARANTE; QUE DURANTE ESSE TEMPO O SEGUNDO ELEMENTO, APRESENTAVA ESTAR BEM ALCOOLIZADO E DROGADO, DISSE QUE ESTAVA DOIDÃO E QUE CHAMAVA DANIEL VIRGÍNIO E QUE TINHA ATÉ REDE SOCIAL; QUE JÁ NESTA DELEGACIA, APÓS VISUALIZAR O INDIVÍDUO PESSOALMENTE, NÃO TEM DÚVIDAS DE SE TRATAR DO SUJEITO QUE PARTICIPOU DO ASSALTO, CONFORME MENCIONADO ANTERIORMENTE; QUE, NESTE MOMENTO, RECONHECE O PERFIL DE DANIEL VIRGÍNIO NO INSTAGRAM (GATO PRETO_027 E GATO PRETO_TREM222) E APÓS ANALISAR OS "AMIGOS" DESTE E FOTOS, NÃO IDENTIFICOU O OUTRO ELEMENTO QUE PARTICIPOU DO ASSALTO PORTANDO A PISTOLA; QUE O INDIVÍDUO ARMADO SAIU DO BARRACO LEVANDO SUA MOCHILA COM OS ITENS QUE LHE INTERESSAVAM, E DEIXOS OS LIVROS E CADERNOS DO DECLARANTE COM ELE, NA COMPANHIA DE DANIEL, MANDANDO ELE PERMANECER LÁ POR PELO MENOS MAIS 40 MINUTOS, SENÃO DANIEL LHE ENCHERIA DE BALA; QUE DANIEL ENTÃO SEGUIU ANDANDO COM O DECLARANTE POR UM PEDAÇO DA BR E O DEIXOU IR EMBORA; QUE O DECLARANTE LEVOU SEUS LIVROS E CADERNO NAS MÃOS ATÉ A ESCOLA E COMUNICOU SOBRE O OCORRIDO; QUE, CASO A POLÍCIA CONSIGA QUALIFICAR O SEGUNDO ELEMENTO, TERIA CONDIÇÕES DE O RECONHECER; QUE APÓS O ROUBO ACESSOU O SEU ICLOUD COM LOGIN E SENHA, E FORNECEU OS DADOS A POLICIAIS MILITARES E CIVIS PARA QUE REALIZASSEM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] Na esfera judicial, Artur Otoni Furtado Barbosa (ID n. 43890638) ratificou as declarações prestadas inicialmente, confirmando a participação de Daniel no contexto criminoso, assim expondo: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE estava chegando da escola; QUE ele estava parado na esquina; QUE o abordou falando que queria pegar seu celular para ligar para a mãe dele; QUE na hora que pegou o celular, o que estava de jaqueta a abriu e estava com a arma dele “aqui” embaixo; QUE entregou o celular para ele; QUE quando estava subindo, ele falou para o acompanhar; QUE a rua é “aqui”, tinha outra, e no final dessa rua tinha tipo “meio” que um material de construção e embaixo era onde “tinham”; QUE no meio dessa rua, o outro apareceu e se juntou; QUE foram para lá, desceram; QUE entregou tudo para ele, mochila, o relógio, tudo que tinham falado; QUE esse que o abordou foi embora e mandou ficar 40 minutos com o outro lá; QUE ele até tentou ligar para a mãe do depoente, mas não conseguiu; QUE o outro, quando deu mais ou menos uns 10 minutos, o levou até a porta da escola; QUE ficou em poder dos assaltantes por 30 “minutinhos”; QUE a pessoa que o abordou não é a pessoa que está presa; QUE o acusado se juntou depois; QUE o que estava armado era o primeiro; QUE não sabe se era verdade, mas o primeiro falou que o segundo estava armado; QUE quando o primeiro foi embora, falou: “não sai daí nos próximos 40 minutos que ele também está armado, se você tentar sair ele vai te matar”; QUE foram roubados seu celular, seu moletom, sua mochila, seu relógio e algumas coisas que estavam na mochila, sua carteira com algumas coisas dentro, seu passe de ônibus, seu cartão da Inter e uma correntinha; QUE não recuperou nada que foi subtraído; QUE o prejuízo suportado foi menos de R$ 2.000,00; QUE fez o reconhecimento do acusado na delegacia; QUE foi até à Delegacia na mesma manhã do dia do crime; QUE o declarante realizou o rastreamento do celular; QUE o acusado parecia estar sob efeito de droga; QUE eles estavam com uma canequinha com bebida. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE visualizou a arma, mas ele não apontou em momento nenhum; QUE ele abriu o zíper e a arma estava na cintura; QUE o assalto não foi anunciado diretamente, mas ele pediu seu celular e depois pediu para o acompanhar; QUE “tipo assim”, ali no Darwin tem uma subida e depois tem atrás do hospital, uma reta que é “mais”, que não tem ninguém ali; QUE na entrada da subida que ele o abordou, e no meio dessa reta, que encontraram com o outro; QUE o outro estava do outro lado da rua vindo, aí o primeiro o chamou e o outro veio acompanhar; QUE o segundo parecia estar meio “acelerado”; QUE Daniel não chegou a dizer que estava assaltando o declarante; QUE Daniel chegou a dizer que iria ajudar a recuperar os bens; QUE o acusado chegou a informar seu nome para o declarante; QUE o acusado chegou a passar o Facebook para o declarante; QUE ficou por 40 minutos no barraco; QUE o acusado disse que conhecia o primeiro indivíduo, que eram do mesmo bairro e que tinha “saído dessa vida”; QUE o acusado mostrou interesse em ajudar, mas o outro indivíduo falou que se tentasse sair dali, o segundo o mataria; QUE se recorda de ter feito o reconhecimento em delegacia; QUE não lembra direito do reconhecimento em delegacia, mas que foi tipo, só por foto mesmo, que nem chegou a vê-lo; QUE acha que foi, que não lembra muito bem; QUE sabe que ele não foi colocado numa sala com outras pessoas para o depoente saber quem era, que não foi assim, mas que não lembra se apresentaram uma foto. Às perguntas da Juíza, respondeu: QUE chegou na esquina e o indivíduo pediu o celular emprestado para ligar para a mãe; QUE seguiu em direção a uma obra próxima; QUE no caminho, uma pessoa vinha do outro lado da rua; QUE o primeiro indivíduo chamou e o outro veio, tendo eles conversado; QUE eles se cumprimentaram; QUE entregou os pertences somente ao primeiro indivíduo; QUE o segundo indivíduo ficou lá e o primeiro saiu, dizendo que se o depoente saísse dali, o segundo o “pegaria”; QUE não teve conversa com o segundo indivíduo naquele momento; QUE foi depois de uns dez minutos que o segundo indivíduo falou o nome dele; QUE o segundo indivíduo falou que conhecia o primeiro, que sabia que o primeiro era envolvido com crimes e que iria ajudar o depoente a recuperar os pertences, porque achou injusto; QUE não entrou no Facebook dele; QUE pesquisaram pelo nome dele, que era Daniel e um sobrenome; QUE confirmou a fotografia do acusado na delegacia; QUE não recuperou nenhum pertence na delegacia; QUE não viu Daniel na delegacia; QUE sim, saberia reconhecer Daniel caso seja colocado em sua presença. (Trechos extraídos de forma indireta da declaração prestada pela vítima, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Corroborando com as declarações prestadas pela vítima, a testemunha PC Jomar Santa Rita de Assis, em sede judicial (ID n. 43890638), relatou que, em contato com a vítima, que já havia registrado um boletim de ocorrência, foram fornecidos detalhes adicionais sobre o assalto.
A vítima possuía acesso à localização do aparelho roubado, permitindo que a polícia iniciasse o monitoramento.
Em diligências, identificaram que o aparelho celular estava em uma residência próxima ao local onde a PRF havia observado indivíduos suspeitos.
Ao chegarem ao local, o dispositivo ainda indicava a casa com precisão.
Chamaram pelo morador, que não atendia, mas posteriormente o Daniel apareceu, pois estava dentro da casa.
Durante a abordagem e monitoramento em tempo real, o aparelho perdeu o sinal, o que levantou a suspeita de que a presença policial havia sido notada e o dispositivo desligado intencionalmente.
Questionado, o réu confessou ter participado do assalto na manhã do mesmo dia e local, mencionando que estava com um indivíduo conhecido como "Curió", que, segundo ele, era responsável pelos produtos do roubo e pela arma de fogo utilizada.
Apesar das buscas na residência do réu, o celular não foi encontrado.
Parentes do réu, como a avó e a tia, confirmaram que "Curió" esteve na casa antes da chegada da polícia e que se evadiu antes da presença dos agentes naquele local.
Nas buscas, foi encontrado um simulacro de arma de fogo no interior da residência do acusado.
A testemunha ainda acrescentou que, ao conduzir o Daniel à unidade policial, a vítima o reconheceu como um dos autores do roubo.
Em síntese: [...] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE basicamente receberam informações da PRF, da inteligência deles, que encaminhou o fato; QUE crê que eles observaram pelas câmeras na rodovia, porque perceberam a movimentação suspeita dos indivíduos à beira da rodovia, em local já conhecido pelo cometimento de pequenos furtos ou roubos na região, para dispor do material, local com grande movimentação também de drogas; QUE a PRF passou a informação e identificaram que, de fato, tinha ocorrido um assalto no primeiro horário da manhã, horário de entrada de escola; QUE havia a ocorrência referente a um menor que tinha sido assaltado e as descrições batiam com a informação da PRF; QUE diligenciaram ao local e entraram em contato com a vítima, que confirmou; QUE ela já tinha inclusive feito o boletim de ocorrência, crê que pela internet, e deu maiores detalhes das circunstâncias do roubo; QUE não se recorda se a ouviram na delegacia no começo, mas sabe que ela deu mais detalhes; QUE ela estava tendo acesso à localização do dispositivo; QUE fizeram esse contato e começaram a monitorar através do usuário fornecido pela própria vítima; QUE identificaram o local para onde o aparelho foi logo após o roubo e que permanecia nesse ponto, ainda ligado; QUE foram até esse local; QUE era uma casa bem próxima ao local em que a PRF tinha informado ter visto os indivíduos com movimentação suspeita; QUE quando chegaram lá, o dispositivo ainda acusava com exatidão a casa; QUE chegaram nessa residência e chamaram o morador, que não atendia; QUE havia uma parte de cima onde moravam parentes, tia e prima; QUE começaram a entrevistar os moradores e identificaram que quem morava naquele local era o réu; QUE em determinado momento, ele apareceu, pois estava dentro da casa, porém não atendia; QUE o questionaram a respeito da situação, pois o telefone estava acusando lá; QUE no momento em que chegaram e durante a diligência, enquanto acompanhavam em tempo real, o aparelho perdeu o sinal; QUE perceberam que eles viram a presença da polícia e talvez tenham percebido que o aparelho estava sendo rastreado, por isso foi desligado, o que acendeu um alerta de que poderia estar realmente ali; QUE o réu, já num primeiro momento, quando descreveram a ocorrência e a questão do aparelho, confessou que, de fato, tinha participado do assalto de manhã, no mesmo lugar; QUE ele confessou e falou que estava com um tal de "Curió"; QUE esse "Curió" inclusive morava na rua e às vezes ficava na casa dele ou de amigos, mas basicamente na rua, e que estava cometendo muitos assaltos; QUE nesse dia, ele foi junto; QUE os produtos do roubo teriam ficado com esse "Curió"; QUE, no entanto, procuraram o celular na casa, que era pequena, com dois ou três cômodos, e não encontraram o aparelho; QUE, entrevistando os próprios parentes dele, avó e tia que moravam em frente, todos confirmaram que o "Curió" estava com ele de manhã; QUE "Curió" esteve na casa antes de chegarem e inclusive estava lá, mas não o encontraram, pois ele percebeu a presença da polícia e conseguiu se evadir; QUE foi basicamente isso; QUE o acusado mencionou que a arma de fogo estaria com "Curió", mas nas buscas encontraram um simulacro, que pode ter sido usado; QUE outro detalhe é que, quando conduziram o réu para a unidade, fizeram um processo de reconhecimento na sala de reconhecimento, e a vítima o reconheceu sem sombra de qualquer dúvida como um dos autores; QUE havia mais um; QUE sobre esse "Curió", diligenciaram no local, foram ao barraco dele, tiraram fotos e mostraram para a vítima, que confirmou ser o local para onde o levaram; QUE chegando lá, encontraram alguns usuários de droga em estado deplorável; QUE, entrevistando-os, eles falaram que o "Curió" já estava sabendo que a polícia estava por ali e tinha se evadido; QUE eles sabiam que o "Curió" praticamente diariamente estava cometendo furto e roubo na região, morando na rua e que ele ficava naquele barraco, onde também havia venda de drogas; QUE ele realmente portava uma arma, o que foi confirmado pelos usuários que estavam no barraco, que eram barraquinhos na beira da rodovia. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE foi informação de inteligência mesmo; QUE geralmente eles encaminham para a inteligência da unidade, e a inteligência faz o contato por telefone, liga na unidade e passa a informação; QUE não teve ofício; QUE deram a informação de que viram movimentação suspeita e que esse local era conhecido por eles, à beira da rodovia, onde já tiveram outras ocorrências de assalto e abordagens; QUE a vítima estava com uniforme da escola e era horário de entrada na escola, atravessando a rodovia, quando dois elementos com comportamento suspeito foram vistos; QUE tudo levou a crer, segundo a PRF, que poderia estar ocorrendo um ilícito; QUE a informação foi essa; QUE foram verificar e, pesquisando pelo sistema, encontraram realmente uma ocorrência de assalto de um jovem do colégio; QUE só encontraram porque ele fez a ocorrência de imediato, logo após o fato; QUE lá no local foi uma entrevista normal, que faz parte da investigação; QUE chegando na unidade, ele prestou depoimento, interrogatório; QUE não se recorda se ali ele manteve essa versão ou não; QUE quem colhe o depoimento já é uma outra equipe, o pessoal do cartório; QUE ele foi reconhecido pela vítima; QUE nesse caso, teria que a autoridade mandar uma intimação para os parentes; QUE não acompanhou como ficou o final desse inquérito, que começou com flagrante; QUE lá no local, todos os parentes, a tia dele que morava em frente, até agradeceram à guarnição, porque ele estava praticamente diariamente aparecendo com celulares ali e eles sabiam que era fruto de roubo; QUE eles falaram isso para a guarnição, para o depoente; QUE vários parentes viram na rua; QUE, como dito anteriormente, não acompanhou o final do inquérito; QUE crê que seria o caso da autoridade policial intimar ou não, de acordo com a conveniência da investigação, mas não tem como dizer, pois não acompanhou o final do inquérito; QUE o reconhecimento foi feito na sala de reconhecimento própria que têm na Unidade; QUE ele não vê a vítima; QUE foram colocadas mais duas pessoas junto com o réu, salvo engano; QUE o procedimento de reconhecimento é feito pelo cartório, então teria que intimar o Escrivão para verificar isso, porque é uma outra parte feita por outra equipe; QUE se lembra que estava lá embaixo com a vítima e viu; QUE a parte de reduzir a termo, como é feito o procedimento em si, é feita pelo cartório; QUE viu o reconhecimento, sim; QUE foi feito na sala de reconhecimento que fica lá embaixo; QUE reitera que ele foi colocado numa sala, que havia outros indivíduos ao lado dele e a vítima fez o reconhecimento na sala de reconhecimento; QUE estavam com roupa normal; QUE não estavam com roupa de polícia; QUE desse detalhe não consegue se recordar, realmente não viu; QUE não dá para ver a parte de baixo, apenas da cintura para cima; QUE participou da busca na casa; QUE a localização do celular é precisa, tem uma variação de cinco metros; QUE essa localização do dispositivo indicava a casa dele exatamente; QUE a casa tinha uma parte embaixo e uma parte em cima; QUE na parte de cima morava uma prima dele com uma tia; QUE chamaram os moradores, entrevistaram, explicaram a situação; QUE ela falou que ali era a casa dela, que poderiam olhar, que não tinha nada disso, mas que embaixo morava o sobrinho dela, que tinha problema, e passou o nome; QUE foi quando começou a diligência na casa de baixo; QUE o aparelho não acharam. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Em sentido semelhante, PC Huelder Anderson Barroso, também em juízo (ID n. 49063104), informou que, ao chegar ao local, o rastreamento do aparelho subtraído da vítima indicava a residência de Daniel.
Após ser questionado a respeito, Daniel demonstrou pouca resposta, mas a localização do dispositivo permanecia na casa.
Embora não tenham encontrado o aparelho na residência, localizaram um simulacro de arma de fogo visível.
Após a detenção do acusado, a equipe seguiu para o local onde a vítima teria sido mantida em cárcere, um barraco à beira da BR-101.
No barraco, encontraram usuários de droga que, apesar de estarem alterados, confirmaram a presença de Daniel no local com outro indivíduo, referido ora como "Baianinho", ora por outro nome.
Eles relataram que Daniel permaneceu com a vítima no barraco, usado para consumo de drogas, enquanto "Baianinho" desapareceu.
Posteriormente, Daniel teria liberado a vítima às margens da BR e retornado para casa.
Segundo o depoente, Daniel não conseguiu explicar por que o telefone indicava a localização em sua residência.
A testemunha acredita que, após liberar a vítima, eles se reuniram novamente na casa de Daniel, que é conhecida como um ponto de tráfico.
Familiares de Daniel também relataram que ele e "Baianinho" frequentemente apareciam com "telefones novos" e consumiam drogas na residência do acusado.
No momento de sua prisão, Daniel apresentou uma confissão ambígua, afirmando ter participado e não participado do evento, alegando que "estava lá, mas não foi ele quem roubou", e sim "Baianinho".
Ele confirmou ter estado no local e acompanhado a vítima, mas alegou não saber detalhes.
A testemunha concluiu que, apesar de estar alterado devido ao uso de drogas e álcool, Daniel confessou sua participação, buscando diminuir sua culpabilidade.
Na integralidade: [...] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE tiveram a informação através da área de inteligência da PRF, que chegou para a divisão, de que tinha havido um roubo de um menor; QUE um colega fez contato com ele, que foi lhes passando a localização, e seguiram para o local; QUE o local é humilde, mas de intenso tráfico, o que exigiu chamar mais policiais; QUE chegaram ao local e começaram a tentar localizar o aparelho; QUE o aparelho indicou exatamente a residência do rapaz, Daniel; QUE o chamaram, ele veio e o questionaram; QUE ele ficou sem muita resposta; QUE a localização continuava indicando ali como a última localização; QUE entraram na residência, mas não localizaram o aparelho; QUE conversaram com ele e encontraram um simulacro na residência, que estava visível; QUE isso bate com a história da vítima de que um deles tinha uma arma, não sabendo se real ou simulacro, mas naquele momento viram que era um simulacro; QUE o detiveram e seguiram para o local onde, em tese, a vítima foi mantida em cárcere, que seria um barraco à beira da BR-101; QUE nesse barraco havia mais algumas pessoas, usuários de droga, os quais questionaram; QUE eles também informaram que realmente Daniel esteve lá junto com outro rapaz, ora chamado de "Baianinho", ora outro nome que não conseguiram encontrar, e relataram que estiveram lá com essa pessoa e que ele ficou com a pessoa lá; QUE os usuários estavam muito alterados e não tinham como ouvi-los direito, pois falavam "coisa com coisa"; QUE Daniel disse que não sabia bem o que estava acontecendo, mas o relato dele coincide em noventa por cento com o da vítima; QUE ele, juntamente com o "Baianinho", subtraíram os pertences da vítima; QUE Daniel ficou com a vítima nesse local à beira da BR, um barraco de madeira onde fazem uso de droga, durante algum tempo; QUE enquanto isso, o "Baianinho" sumiu; QUE depois Daniel liberou a vítima às margens da BR e voltou para casa; QUE ele não conseguiu explicar como o telefone deu a localização dentro da residência dele, apesar de negar que o "Baianinho" tenha levado o telefone para lá, ficando sem explicação; QUE acreditam que, após liberar a vítima, eles se reuniram novamente na casa de Daniel, que é um ponto também de muito tráfico; QUE inclusive os familiares dele relataram que esse "Baianinho" e Daniel, volta e meia, apareciam com “telefones novos na mão”, os dois, e ficavam fazendo uso de droga na casa de Daniel; QUE, no momento em que foi preso na casa dele, ele disse que participou e não participou; QUE ele disse que “estava lá, mas não foi ele quem roubou”, e sim o "Baianinho"; QUE ao ser confrontado se estava lá, confirmou, e se acompanhou a vítima, confirmou, mas alegou não saber; QUE realmente ele fez a confissão, querendo dizer que tinha menos culpabilidade; QUE ele estava muito alterado, em razão do uso de drogas e álcool, mas confessou, sim; QUE nunca o tinha visto antes; QUE no levantamento que fizeram posteriormente à prisão, foi visto que ele tem uma vasta inserção no sistema policial, com vários crimes relacionados à pessoa dele, mas naquele momento da prisão não tinha esse conhecimento ainda; QUE apesar de ter o nome dele, não tinham certeza da filiação; QUE foram ao local para confirmar a filiação, e aí, ao averiguar de novo os sistemas, constataram várias passagens; QUE confirma integralmente as declarações prestadas em delegacia (fls. 14/16); QUE um colega encaminhou a foto do acusado para a vítima para tirar alguma dúvida, e ela disse que era o elemento que não estava armado, era o que participou, o elemento que não portava arma; QUE os familiares chegaram perto da guarnição, quase chorando, pedindo para prender Daniel porque não aguentavam mais e tinham medo de que matassem Daniel ou que, no processo, matassem algum familiar, porque as casas são muito coladas e os familiares moram no entorno; QUE não aguentavam mais o uso de drogas nem os roubos, e ficavam com medo do tráfico chegar ali e cometer algum homicídio, inclusive atingindo um inocente, conforme foi dito no local e listado na sua declaração. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE o depoimento das famílias foi apenas de forma informal; QUE elas não iriam à delegacia prestar declaração pela reação delas perante o medo do tráfico, inclusive de saber que a polícia estava ali; QUE elas relataram informalmente e pediram como uma forma de ajuda; QUE, corrigindo, quem estava de posse da arma, segundo a vítima, foi o segundo elemento, vulgo "Baianinho"; QUE Daniel não estava armado; QUE, inclusive, no momento da abordagem, a vítima relatou que o elemento Daniel não estava armado; QUE a vítima relatou que ele a acompanhou até um trecho da BR, não sabendo explicitar com detalhes se foi até a porta da escola; QUE não participou do depoimento da vítima nem do acusado; QUE a vítima relatou, salvo engano, em seu termo de declaração, que Daniel teria informado que tinha rede social e que o nome seria “tal”; QUE a princípio não acreditaram muito nisso por ser muito estranho, mas depois, vendo o estado de Daniel, subentende-se que ele realmente pode ter falado, porque estava visivelmente drogado; QUE o comportamento errático indicava isso e ele relatou que realmente passou a noite usando drogas, então o que ele falou não sabe, mas confirma que ele falou sobre a rede social; QUE tem vinte e seis anos de polícia; QUE curiosamente, não se recorda de situação de roubo em que o acusado tenha apresentado dados de redes sociais para a vítima, pois é mais velho e na sua época não tinha muita rede social; QUE já viu o arrependido do momento, que depois que fez a besteira, se arrependeu no meio da besteira e tentou corrigir de alguma forma, mas explicitamente sobre rede social, não viu; QUE a residência de Daniel é pequena, muito pequenininha; QUE não era o depoente quem estava de posse das informações do localizador; QUE era outro colega, não se recorda qual, pois havia mais policiais; QUE alguém informava e mostrava, um dos colegas estava mostrando o print da localização; QUE são casas muito coladas, mas a localização de iPhone é muito precisa, não pode dizer cem por cento, mas é muito precisa; QUE verificaram as adjacências e a casa de Daniel foi identificada; QUE chegaram à conclusão que seria ela, chamaram na casa, ele veio e os atendeu; QUE a casa do lado era mais longe, em distância de muro, e o ponto continuava dando naquele local; QUE, como foi dito, o telefone saiu de lá minutos antes de chegarem, e talvez se tivessem sido um pouquinho mais rápidos, teriam até recuperado o aparelho; QUE não se lembra de quantas pessoas participaram da busca no interior da residência, pois às vezes um colega sai, outro entra, dá mais uma olhada e volta; QUE se recorda que são dois cômodos na casa dele, uma cozinha com a geladeira, onde estava o simulacro – que viu um colega pegar, mas foi ele quem viu – e um quarto; QUE é muito pequeno, pedindo perdão se estiver errado; QUE o aparelho não foi encontrado nesse local; QUE as informações que chegaram sobre Vinícius, o autor, vulgo "Baianinho", praticar furtos na localidade são dos boletins de ocorrência na região; QUE não lembra a região, mas a família informalmente relatou que ele praticava vários roubos naquele mesmo momento da prisão; QUE não chegaram a investigar isso, pois não houve tempo hábil; QUE não está em nenhuma outra investigação ou inquérito que envolva Daniel como suposto autor de roubo; QUE aquele momento do flagrante foi o primeiro ato de investigação em que a pessoa de Daniel apareceu para o depoente, naquela investigação pontual; QUE não o conhecia antes. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em termo de audiência) Enfim, na esfera judicial, a vítima reconheceu Daniel Virginio Caetano Junior, por vídeo, esclarecendo “que a pessoa identificada pela placa de número 03 foi quem esteve em sua companhia no barraco em que foi levado durante o assalto e que o acompanhou no caminho da escola e que estava armado.”, conforme registrado em termo de audiência (ID n. 49063104).
Portanto, analisando detidamente os autos, entendo restar demonstrado, por meio das provas produzidas ao longo da instrução processual, bem como pelos elementos informativos colhidos, os fatos imputados em denúncia. É cediço que nos crimes contra o patrimônio, “a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017).
A participação do acusado e seu animus furandi foram satisfatoriamente demonstrados pelas provas angariadas.
Apesar de não ter efetivamente abordado a vítima, fato é que o acusado anui com a prática iniciada pelo indivíduo não identificado, deixando de se opor à execução do crime iniciado ou se insurgir com o roubo em andamento.
Pelo contrário, também cometeu o crime patrimonial, tendo total consciência de sua conduta, participando ativamente da ação delitiva e no modus operandi empregado, inclusive acompanhando a vítima até o local onde teve sua liberdade restrita, e permanecendo com esta, inclusive causando maior temor ao adolescente.
Acrescento que a localização de Daniel se deu após o rastreamento eletrônico do aparelho celular subtraído da vítima, indicando a residência do acusado, onde foi encontrado um simulacro de arma de fogo.
Em relação a causa de aumento prevista no inciso II, § 2º, do art. 157, sua incidência é inafastável, por restar clarividente que o acusado agiu na companhia de outro indivíduo, em conluio de desígnios e ações, para o cometimento dos roubos. É comum em delitos patrimoniais que os agentes infratores recorrem a companheiros/comparsas, pois assim a obtenção ilícita torna-se “mais fácil”, “mais acessível”, merecendo, assim, maior censura.
Da mesma forma, resta evidente a causa de aumento de pena prevista no inciso V, do § 2º, do art. 157, do CP, pois a vítima teve sua liberdade restrita mediante a atuação dos agentes, por período de tempo superior ao necessário para a consumação do delito (aproximadamente 20), sendo demonstrado que o ofendido foi colocado no interior de um “barraco”, subjugado pelos criminosos, recebendo ameaça de morte.
Por outro lado, deve ser afastada a causa de aumento de pena disposta no § 2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP (emprego de arma de fogo), uma vez que o único objeto apreendido ao feito trata-se de um simulacro de revólver, aparentando ser calibre .32 (fl. 22), encontrado na residência do acusado, destoando da palavra da vítima que, em sede policial, afirmou que a arma visualizada era uma "pistola preta".
Assim, inaplicável a majorante em comento.
Enfim, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado, quanto aos crimes imputados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR, qualificado oportunamente, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu não ostenta antecedentes criminais, sabendo que atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: havendo concomitância entre duas majorantes, o concurso de agentes será utilizado para negativar o vetor judicial em análise, enquanto que a restrição de liberdade da vítima (§ 2º, inc.
V, art. 157, CP) será valorado na terceira fase da dosimetria; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, CP), ainda que exercida na modalidade qualificada, conduzindo a pena ao patamar mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão, e pagamento de 10 dias-multa, ante o teor da Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de aumento prevista no inciso V (restrição de liberdade da vítima), do § 2º, do art. 157, do CP, majorando a reprimenda em 1/3 (um terço).
Inexistindo causas de diminuição ou outras causas de aumento a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 5 anos e 4 meses de reclusão, e ao pagamento de 13 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387, do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprida pelo acusado em decorrência desta ação penal, o que representa 1 ano, 9 meses e 11 dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 10/08/2023).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo de reparação dos prejuízos sofridos pelo ofendido, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação dos prejuízos causados.
Considerando o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em benefício de Daniel Virginio Caetano Junior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição do simulacro apreendido.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Após, observem-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes e a vítima.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
22/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 16:34
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/05/2025 12:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
22/05/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 12:56
Revogada a Prisão
-
22/05/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
30/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
29/04/2025 17:40
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0006314-13.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR Advogado do(a) REU: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS (REITERAÇÃO DE INTIMAÇÃO).
SERRA-ES, 20 de abril de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
20/04/2025 19:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:12
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
21/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0006314-13.2023.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DANIEL VIRGINIO CAETANO JUNIOR Advogado do(a) REU: JUSCELIO DE JESUS SANTANA - ES30369 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de lei.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FABRICIO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
20/08/2024 18:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/08/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JUSCELIO DE JESUS SANTANA em 17/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:02
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
11/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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