TJES - 5000701-72.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000701-72.2023.8.08.0032 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: COSME ALVES DO PINHO, ROSANGELA DE ARAUJO JULIAO DO PINHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para , para que providencie as diligências necessárias junto ao Serviço Registral, por força do que dispõe o art. art. 4º, do Ofício-Circular nº. 123/2011, da Corregedoria Geral de Justiça.
MIMOSO DO SUL-ES, 28 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
28/07/2025 22:41
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 22:39
Transitado em Julgado em 10/07/2025 para COSME ALVES DO PINHO - CPF: *80.***.*94-79 (REQUERENTE), ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO (REQUERIDO), Espólio de JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO (TERCEIRO INTERESSADO), MAURA GAMA MORISCO - CPF: *31.***.*11-12 (
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28/07/2025 22:36
Juntada de Mandado
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16/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000701-72.2023.8.08.0032 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: COSME ALVES DO PINHO, ROSANGELA DE ARAUJO JULIAO DO PINHO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO OGGIONI DE ANDRADE - ES19959, EVALDO CESAR FARIAS ARAUJO - ES6456 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de usucapião especial rural aforada por COSME ALVES DO PINHO e ROSANGELA DE ARAUJO JULIÃO DO PINHO, sustentando, em síntese, que em 11/09/2001 adquiriram o imóvel rural descrito na exordial, com área total de 3,14 ha, equivalente a 31.400 m², nele exercendo posse, como se proprietários fossem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva, motivo pelo qual pugna pela procedência do pedido.
A inicial de ID 29552547 veio instruída com documentos.
Os confrontantes Maura Gama Mourisco, por sua Curadora, Rogério Cipriano da Silva e Espólio de JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO, por sua herdeira, firmaram declaração não se opondo ao pleito dos autores (ID’s 30258499, 30258953 e 30258957).
Foi publicado edital para citação de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (ID 30294366).
As Fazendas Pública da União, Estado e Município, intimadas, informaram não possuir interesse na causa (ID’s 30966713, 31893531 e 34353413).
O proprietário registral e também confrontante, ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA, foi citado por edital (ID 38141816), tendo sido nomeado curado especial, que apresentou contestação por negativa geral ao ID 52700149.
Mandado de averiguação juntado ao ID 45852584.
Manifestação da parte autora ao ID 54407490. É o relatório, decido.
Inexistindo preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Conforme relatório, sustenta a parte autora ser a legítima possuidora do imóvel descrito na exordial, como se proprietária fosse, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 22 (vinte e dois) anos.
Diante disso, pugna pelo reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Como se vê, cuida-se de demanda de usucapião especial rural, a qual possui previsão no art. 191 da CF/88, assim como no art. 1.239 do Código Civil e art. 1º da Lei nº. 6.969/1981.
Segundo o artigo do art. 191 da Constituição Federal, “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade”.
Nota-se, nesse contexto, que, para o reconhecimento da presente modalidade de usucapião, faz-se necessária a demonstração dos seguintes requisitos fundamentais: tempo, posse, utilização residencial, produtividade da área, limite de área e não titularidade dominial de outros imóveis. É requisito, ainda, que a parte autora não tenha sido beneficiada anteriormente pelo instituto da usucapião especial.
No que se refere às qualidades da posse, basta que ela seja ad usucapionem, isto é, mansa, pacífica, pública, ininterrupta e, cujo exercício, observe-se o animus domini.
Por animus domini, entende-se o ânimo do possuidor em ter a coisa como sua, agindo como se proprietário fosse. É importante salientar que, para tal usucapião, não se exige a existência de justo título, tampouco de boa-fé.
Na hipótese, pelos elementos de prova apresentados, é possível aferir que a parte autora exerce posse sobre o imóvel, e nele reside, tornando-o produtivo, há mais de cinco anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição de terceiros.
Tal conclusão pode ser extraída: i) dos recibos de compra e venda apresentados (ID’s 29554658 e 29554654), os quais evidenciam a aquisição das áreas pelos autores ainda no ano de 2001; ii) da fotografia de ID 29554030, que demonstra a existência de residência para moradia e de plantação de lavoura cafeeira; iii) das declarações firmadas pelos confrontantes (ID’s 30258499, 30258953 e 30258957) e do mandado de averiguação (ID 45852584), que comprovam a inexistência de litígio sobre a área.
Conclui-se, portanto, que a parte autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, como se proprietária fosse, por tempo superior a 5 (cinco) anos, lapso exigido pela legislação vigente.
Válido destacar, ainda, que inexistem indicativos de que a parte autora seja titular de outros imóveis (ID 29554036), sendo notório, ademais, que a área objeto da presente demanda corresponde a área 3,14 ha, equivalente a 31.400 m² (trinta e um mil e quatrocentos metros quadrados), estando dentro do limite estabelecido pela legislação.
De mais a mais, conforme já destacado alhures, não há qualquer indício de oposição à posse da parte autora sobre imóvel usucapiendo.
Além disso, citados por edital, não apareceram eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 203, §1º, e 487, I, ambos do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, acolhendo o pedido inicial, para declarar o domínio de COSME ALVES DO PINHO e ROSANGELA DE ARAUJO JULIÃO DO PINHO sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial, com área total de 3,14 ha, equivalente a 31.400 m² (trinta e um mil e quatrocentos metros quadrados), conforme planta/memorial descritivo de ID 29554041.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade, posto que amparados pela assistência judiciária.
Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações fiscais, se houver, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório Geral de Registro de Imóveis desta Comarca, acompanhado de cópia da presente sentença.
Na sequência, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para que providencie as diligências necessárias junto ao Serviço Registral, por força do que dispõe o art. art. 4º, do Ofício-Circular nº. 123/2011, da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/05/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de COSME ALVES DO PINHO - CPF: *80.***.*94-79 (REQUERENTE).
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13/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO GAMA DA SILVA SOBRINHO em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:14
Juntada de Mandado
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21/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COSME ALVES DO PINHO em 03/05/2024 23:59.
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16/02/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:03
Processo Inspecionado
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15/02/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:52
Conclusos para despacho
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23/11/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:44
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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20/09/2023 14:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/09/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/08/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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