TJES - 0002045-10.2016.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JORGE MINASSA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002045-10.2016.8.08.0004 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: JORGE MINASSA REQUERIDO: PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA - ME Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a): * - Decisão id nº 68222661: "Antes de apreciar o pedido de suspensão do feito, proceda-se à regularização do cadastro processual a fim de fazer constar como patrona da suscitada a advogado qualificada ao id. 36108331, haja vista se tratar de substabelecimetno sem reserva de poderes.
Via de consequência, promova-se a exclusão dos advogados indicados na petição de id. 51813864, conforme outrora requerido e renove-se a intimação de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA a respeito da decisão de id. 46271414.
Concomitantemente, intime-se PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL.
LTDA para manifestação a respeito do pedido de id. 53543334 no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se todos quanto a presente e diligencie-se.
Com o decurso dos prazos, façam os autos conclusos." * - Decisão de id. 46271414: "Cuida-se de Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica deflagrado por Jorge Minassa e Zilfa Helena Rizk Minassa em face da Porto Azul Empreendimentos LTDA, Newton Stuzeneker.
Revelam os autores, que no ano de 2011 o executado (Newton Stuzeneker) majorou o capital da Sociedade Empresária Porto Azul Empreendimentos, passando de R$4.206.000,00 para 243.551.189,00, ou seja, majorando o capital em R$239.345.189,00, constando como sócios, Newton Stuzeneker e Juasette de Queiroz Stuzeneker.
Alegam os requerentes, que a transferência da integralidade de seus bens e ativos para o patrimônio da sociedade empresária ocorreu com o intuito de se escusarem do pagamento da obrigação presente no cumprimento de sentença tombado sob o número 0000849-83.1911.8.08.0004.
Alerta que o abuso da personalidade, decorre do fato das partes sequer terem um veículo em seus nomes, enquanto a sociedade empresária cuja administração estaria por suas respectivas responsabilidades, acresceu patrimônio superior a R$200.000.000,00.
Aponta, desvio de finalidade, pois existe a utilização da Porto Azul Empreendimentos Agropecuários e Imobiliários LTDA para blindagem patrimonial, não para fins sociais.
Por fim, a confusão patrimonial estaria presente pelo fato da manutenção do padrão de vida e subsistência dos sócios a partir do uso do patrimônio inserido no rol de bens da sociedade empresária com o propósito de ocultá-los de seus credores.
Requereram, por fim, o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica da Porto Azul Empreendimentos Imobiliários LTDA e realização da penhora online via SISBAJUD da respectiva sociedade empresária.
Impugnação às fls. 27/37.
Aduziram que desde o dia 16/05/2002 (alterção contratual) não são mais sócios da empresa suscitada, ora impugnante, mas sim as empresas Porto Azul Participações Societárias e Porto Azul Participações e Investimentos LTDA desde 08/03/2011, únicos sócios, portanto.
Também salientam, que essas empresas que compõem o quadro social da requerida não têm como sócios Newton Stuzeneker e Juasette de Queiroz Stuzeneker, o que não comportaria o incidente de desconsideração.
Consideram o valor como aumento de capital da própria empresa, não havendo transferência de pessoa física para jurídica, e que não houve o esgotamento dos meios de localização de penhora, outra razão para o afastamento da pretensão. Às fls. 77/81, o autor se manifestou reiterando os seus argumentos expostos na inicial, e buscando afastar a alegação de que a sociedade empresária tenha adquirido ganhos pelos próprios meios, requereu a produção de prova pericial contábil.
Instados a se manifestarem, os autores informaram que, apesar do período de 2002 a 2011 não constar os executados como sócios, ambos eram usufrutuários das cotas sociais e administradores.
Destaca, que houve aumento de capital e que na condição de usufrutuários tinham o controle social, sendo a única forma de ter êxito na execução, a referida desconsideração.
Mais uma vez, às fls. 223/225, a parte demandante formula pedido com o fim de produzir a prova pericial para o deslinde do incidente. É o relatório.
Entendo que o ponto nodal do litígio seja justamente a comprovação do ganho de capital por conta da própria sociedade empresária, ou se os executados reduziram-se à insolvência dirigindo todos os seus bens para a referida sociedade empresária.
Nesse contexto, cabível a produção de prova pericial, conforme requerido pela própria demandante.
Assim, nomeio como perito deste Juízo Chrispim Gonçalves, [email protected], como perito deste Juízo.
Em caso de aceitação, o perito deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Aceito o múnus e estimado os honorários, a parte demandante deverá ser intimada para manifestar-se sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ou caso não haja discordância, para depositar os honorários do perito, em 10 (dez) dias.
Feito o depósito e transcorrido o prazo para formulação de quesitos e para a manifestação das partes sobre os valores dos honorários, intime-se o expert para designar data e local da perícia.
Após a designação feita pelo perito, as partes serão intimadas pelo cartório sobre a data e horário da perícia.
Caso haja indicação de assistente técnico, o perito deverá assegurar seu acesso e o acompanhamento das diligências, Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo." * - Petição id. 53543334.
ANCHIETA-ES, 14 de maio de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CHRISPIM GONCALVES FILHO E NETO em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:41
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:13
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:13
Juntada de
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08/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:07
Decorrido prazo de PORTO AZUL EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS E IMOBIL. LTDA - ME em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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