TJES - 5000286-55.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000286-55.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA REQUERIDO: KAFE MODA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA, sustentando, em suma, que a sentença de ID 65930865 é omissão quanto à confirmação do deferimento da gratuidade de justiça em favor do autor e da tutela de urgência deferida no ID 38713559.
Intimado (ID 69776386), o embargado não apresentou contrarrazões, apenas manifestou ciência quanto aos embargos (ID 69850653). É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Destaco, inicialmente, ser desnecessária a confirmação da gratuidade de justiça já deferida em favor do autor ao ID 38713559, posto que sua revogação somente ocorrerá por meio de decisão expressa nos autos, o que inexiste.
Presume-se, portanto, que resta mantido o deferimento do benefício em favor do autor.
Quanto à confirmação da decisão liminar, notório que a sentença, de fato, resta omissa em tal ponto, motivo pelo qual passo à saná-la.
Como se sabe, a tutela de urgência, por possuir “caráter precário e revogável, é indispensável para o acertamento da prestação jurisdicional, a prolação de sentença, com julgamento de mérito, na qual haverá a sua confirmação ou revogação” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.19.153348-8/003, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025).
Desse modo, considerando o acolhimento do pedido inicial, por sentença, necessária é a confirmação da tutela de urgência. À luz de tais considerações, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento, para adequar a sentença.
Assim, onde constava: (…) Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido formulado na exordial para: a) rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes, condenando a empresa ré a ressarcir ao autor o valor de R$20.627,20, com correção monetária e juros de mora, ambos desde o desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; e b) condenar a empresa ré, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Mercê da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Passa a constar: (…) Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido formulado na exordial para: a) rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes, condenando a empresa ré a ressarcir ao autor o valor de R$20.627,20, com correção monetária e juros de mora, ambos desde o desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; b) condenar a empresa ré, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; e c) confirmar em definitivo a liminar de ID 38713559.
Mercê da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:57
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000286-55.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA REQUERIDO: KAFE MODA & CIA LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA em face de COMERCIAL NASCIMENTO BONFIM LTDA e seus sócios: MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO e DANIEL SANTOS BONFIM, sustentando, em suma, ter firmado negócio jurídico com a parte requerida, que não entregou os produtos adquiridos, causando-lhe dano material, na ordem de R$ 20.627,20.
Diante de tais fatos, pugna pela procedência dos pedidos, visando rescindir o contrato, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida ao ID 38713559.
Citados por edital (ID 38732185), os requeridos apresentaram contestação por negativa geral, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios Maria e Daniel.
No mérito, impugnaram os termos da inicial (ID’s 48335837, 48335582 e 48335086).
Houve réplica (ID 54956368).
Decisão saneadora proferida ao ID 56466200, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO e DANIEL SANTOS BONFIM e determinando o prosseguimento do feito apenas em relação à empresa ré.
As partes, intimadas, não postularam pela produção de provas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito da ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca o autor, com a presente, rescindir o negócio jurídico firmado com a ré, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, haja vista que não entregou os produtos vendidos.
Pelo que se vê dos autos, demonstrou o autor, por meio dos documentos de ID’s 38653637 – ff. 51, 56, 58 e 63-158, que firmou negócio jurídico com a empresa ré, consistente na aquisição de milho em grãos, fubá e farelo de soja para alimentação de seus animais, cujos produtos, entretanto, não foram entregues.
A ré, citada, contestou apenas por negativa geral os fatos, não apresentando elementos que descaracterizem a pretensão autoral.
Desse modo, comprovada a existência do negócio jurídico, assim como o inadimplemento contratual por parte do requerido, que deixou de entregar os produtos adquiridos pelo autor, tem-se que este tem o direito ao desfazimento do negócio, com a consequente restituição do valor pago.
Até porque, descumprido o ajuste, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato (art. 475, CCB).
Sobre a matéria, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
RECONVENÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS VENDEDORES.
MULTA CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos termos do art. 475 do Código Civil de 2002, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 2) Se o promissário vendedor descumpre o contrato e inviabiliza a efetivação da compra e venda, deve ressarcir o promissário comprador as perdas e danos decorrentes da rescisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.530004-1/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. (...). - O Código Civil permite que uma das partes lesadas, em decorrência do não cumprimento das disposições contratuais avençadas, requeira a resolução do contrato. - Sendo incontroverso nos autos o inadimplemento de uma das partes, a resolução do contrato é a rigor, bem como a restauração do status quo ante. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.502182-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025).
Quanto ao dano material, comprovou o autor ao ID’s 38653637 – f. 56 que pagou pelo negócio a quantia de R$20.627,20, que deve ser ressarcida, com correção monetária e juros de mora, ambos desde o desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
De igual sorte, deve ser acolhido o pedido de indenização a título de danos morais, vez que o inadimplemento contratual por parte da ré, que não entregou os produtos adquiridos e não adotou medidas concretas para a solução do problema, inegavelmente causou ao autor profundo mal-estar, aflição e intranquilidade, ultrapassando os meros aborrecimentos.
A propósito, é a jurisprudência: (…) O mero descumprimento contratual, a provocar dissabor, não configura dano moral indenizável.
Contudo, aliado ao descumprimento contratual, a não adoção de medidas necessárias para a resolução do problema e a persistência do consumidor em aflição, sem informações concretas sobre o reembolso ou entrega do produto, por período excessivo, é suficiente a causar-lhe ofensa moral. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.298649-9/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023).
O valor da compensação por danos morais deve recompor o abalo sofrido e ser arbitrado com proporcionalidade, tendo em vista a extensão do dano e as condições econômicas do violador do dever de cuidado.
No caso, adotando-se os parâmetros informados, arbitro a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Frisa-se que, “Por tratar-se de responsabilidade contratual, incide sobre a indenização devida a título de danos morais juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento” (TJES - Data: 07/Feb/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0018870-62.2014.8.08.0048 - Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL), segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Por todo o exposto, tem-se que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Isto posto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, acolhendo o pedido formulado na exordial para: a) rescindir o negócio jurídico firmado entre as partes, condenando a empresa ré a ressarcir ao autor o valor de R$20.627,20, com correção monetária e juros de mora, ambos desde o desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024; e b) condenar a empresa ré, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais experimentados, na ordem de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a data da citação e correção monetária desde o arbitramento, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Mercê da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
15/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 08:54
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/05/2025 08:41
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:03
Julgado procedente o pedido de MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA - CPF: *09.***.*16-90 (REQUERENTE).
-
26/03/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:34
Proferida Decisão Saneadora
-
08/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CASTANHEIRA VILELA em 07/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:36
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001236-76.2015.8.08.0029
Luciana Nantet Rodrigues Andrade
Municipio de Jeronimo Monteiro
Advogado: Fagner da Rocha Rosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 08:59
Processo nº 0000133-85.2024.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wanderson Mariano da Silva
Advogado: Wanderson Viana Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 00:00
Processo nº 0001800-83.2010.8.08.0044
Merces Maria Lima Pugnal
Tetefonica Brasil S/A
Advogado: Fernanda Ziviani Zurlo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 0000967-70.2017.8.08.0060
Wander Tavares Pereira
Municipio de Atilio Vivacqua
Advogado: Mayara Mendes da Silva Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2025 08:55
Processo nº 5001250-98.2025.8.08.0004
Clemilda Santos Reis
Municipio de Anchieta
Advogado: Gioberg Carvalho dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 15:07