TJES - 5014113-42.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014113-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMELA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: IGOR COSTA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA VASCONCELOS BASTOS DE CASTRO - ES37951 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção- 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que houve um atraso do requerido na reunião realizada na Câmara Municipal de Sooretama/ES e que após questionamento realizado pelo esposo da autora acerca do atraso do requerido, este passou a ofendê-lo publicamente.
Lado outro, a parte ré alegou que a discussão iniciou-se por provocação do esposo da autora e que teria proferido ofensas contra ele, criando situação de tumulto. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré arguiu preliminar de litispendência.
Verifico que o juízo remeteu o processo para esta Vara por prevenção, restando sanada a preliminar.
O réu também arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Todavia, analisando os autos, verifico que o vídeo juntado contém registro claro do fato principal alegado na inicial, com captação do áudio e das palavras atribuídas ao requerido.
Não se está diante de situação de complexidade técnica a exigir prova pericial para apreciação do pedido.
Ademais, a prova testemunhal comprovou os fatos apresentados no vídeo.
Assim, REJEITO.
O cerne da presente lide prende-se a apurar se a parte autora deve ser indenizada em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, alega a parte autora que, em reunião realizada na Câmara Municipal de Sooretama/ES, o requerido, vereador, após questionamento realizado por seu esposo acerca de atraso do requerido, passou a ofendê-lo publicamente, proferindo a expressão: “você é um corno”, o que lhe teria causado abalo moral.
O requerido apresentou contestação, alegando que a discussão iniciou-se por provocação do esposo da autora e que ele teria começado com as ofensas contra o réu.
Pois bem, restou incontroverso que o requerido, durante a reunião, proferiu ofensa dirigida ao esposo da autora, chamando-o de "corno" diante de várias pessoas presentes.
Tal fato foi comprovado pelas duas testemunhas ouvidas em audiência de ID 66806448.
Ainda que a discussão tenha sido iniciada por questionamentos do esposo da autora, o comportamento do requerido extrapolou os limites do razoável e da urbanidade esperada, sobretudo considerando sua função pública de vereador.
A ofensa atinge não apenas o cônjuge da autora, mas também indiretamente a própria honra e dignidade da autora, pois a insinuação envolve sua conduta conjugal.
O art. 186 do Código Civil prevê que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Assim, o dano moral é caracterizado pela violação de direitos da personalidade, como a dignidade, honra, imagem e integridade psicológica, conforme disposto no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
No caso em tela, a autora foi publicamente exposta a uma situação vexatória quando o requerido chamou o esposo da requerente de “corno”.
Assim, entende o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que a ofensa verbal comprovada caracteriza danos morais: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OFENSAS VERBAIS.
AMEAÇAS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM MANTIDO. 1.
A responsabilidade civil do réu, no caso concreto, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar. 2.
Caso em que a autora comprovou satisfatoriamente as ofensas e as ameaças proferidas pelo réu, do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Dano moral presumido (in re ipsa).
Quantum indenizatório mantido em R$ 15.000,00, em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência em casos símiles. 4.
Termo inicial dos juros de mora alterado para o evento danoso, com forte na Súmula 54 do STJ.APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-52 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2022) - grifei Portanto, condeno o réu ao pagamento de danos morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Em caso de intempestividade, proceda-se à Secretária com devida certificação e, após, remetam-se os autos conclusos para a deliberação.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente no sistema.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta Sentença, a qual serve como carta/mandado/ofício.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
24/06/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 22:09
Processo Inspecionado
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23/06/2025 22:09
Julgado procedente em parte do pedido de SAMELA FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *48.***.*80-02 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR COSTA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:21
Decorrido prazo de SAMELA FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Intimação
5014113-42.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SAMELA FERREIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Gilson Seixas, S/N, Nova Canaã, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME PAULO SILVA - ES35950 REQUERIDO(A): Nome: IGOR COSTA SILVA Endereço: AV.
ANGELO SUZANO, 420, CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES SOORETAMA, CENTRO, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRESSA VASCONCELOS BASTOS DE CASTRO - ES37951 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação versa sobre assuntos anteriormente discutidos em outro processo ajuizado sob o nº 5014108-20.2024.8.08.0030, a qual tramita no 2° Juizado Especial Cível desta mesma Comarca.
Fica claro que os fatos narrados nestes autos, e que sustentam os pedidos autorais daquele outro processo, são comuns, devendo o feito ser distribuído por dependência, nos termos do art. 286, II, do CPC.
Assim, é competente o Juízo do local da distribuição da primeira ação, razão pela qual deve haver a redistribuição do feito ao Juízo prevento, qual seja, o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, em consequência, DETERMINO a redistribuição do feito ao Juízo prevento (2° Juizado Especial Cível da Comarca de Linhares/ES), nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2025 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 10:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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20/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 14:28
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 31/01/2025 13:00 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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