TJES - 5028103-89.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028103-89.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALNI ROQUE VOLPATO, MARGARETH MARIA DA SILVA MOULIN EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EMBARGANTE: CLARICE BAGNARA SCHLEICHER - MT19936/O, FERNANDO MANOEL DIAS MUNHOZ - MT22183/O Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 SENTENÇA Vistos etc...
VALNI ROQUE VOLPATO e MARGARETH MARIA DA SILVA MOULIN, já qualificados nos autos, opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), também qualificada.
Os embargos estão vinculados à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0011167-55.2014.8.08.0024, movida pela embargada.
Os embargantes alegam, em síntese: Preliminarmente: a ocorrência de prescrição da pretensão executória, tanto na modalidade quinquenal, argumentando que o prazo se iniciou com o vencimento antecipado da dívida , quanto na modalidade intercorrente, devido ao lapso de mais de oito anos entre a propositura da ação (31/03/2014) e a citação do co-executado (09/08/2022).
No mérito: a existência de excesso de execução, sustentando que o valor correto do débito, após uma renegociação em 2001 , seria de R$ 115.010,60, que atualizado resulta em R$ 257.106,16 , e não o valor executado de R$ 598.801,86.
Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o acolhimento da preliminar de prescrição para extinguir a execução e, subsidiariamente, a declaração de excesso de execução.
Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial contábil.
A gratuidade de justiça foi deferida aos embargantes em sede de Agravo de Instrumento.
Intimada, a embargada PREVI apresentou contestação.
Onde em apertada síntese refutou a alegação de prescrição, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo é a data de vencimento da última parcela do contrato repactuado, que ocorreu em outubro de 2013 , sendo a ação proposta em março de 2014, portanto, dentro do prazo legal.
Sustentou, ainda, que o vencimento antecipado é uma faculdade do credor que não altera o termo inicial da prescrição.
Arguiu, também em preliminar, pelo não conhecimento dos embargos no que tange ao excesso de execução, por ausência de demonstrativo discriminado do cálculo, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC.
No mérito, impugnou o excesso de execução e o pedido de efeito suspensivo, pugnando a final pela rejeição ou improcedência dos embargos.
Houve réplica pelos embargantes, na qual refutaram as alegações da embargada e ratificaram os termos da inicial.
Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram.
Em decisão saneadora, foi fixada a tese de prescrição como ponto controvertido, sendo a embargada intimada a se manifestar.
Em sua manifestação, a PREVI ratificou seus argumentos anteriores sobre a inocorrência da prescrição.
Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar.
Assim, passo à análise das questões processuais e de mérito.
Da Questão Processual: Ausência de Demonstrativo de Cálculo A embargada sustenta que a alegação de excesso de execução deve ser rejeitada, pois os embargantes não apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC.
De fato, o referido dispositivo legal exige que, ao alegar excesso de execução, o embargante declare o valor que entende correto e apresente memória de cálculo detalhada.
A consequência de não o fazer está prevista no § 4º do mesmo artigo: Art. 917. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No presente caso, os embargantes não se limitaram a arguir o excesso de execução, tendo como fundamento principal e prejudicial a ocorrência da prescrição.
Portanto, aplica-se o inciso II do § 4º do art. 917 do CPC.
Neste sentido trago a colação decisões de nossos tribunais que bem ilustram o presente caso.
Confira.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, sob o fundamento de que não foram apresentados demonstrativo de débito e memória de cálculo do valor que a embargante entendia devido, conforme exigido pelo art. 917, § 4º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a reforma da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por ausência de indicação do valor correto e respectiva memória de cálculo, quando o único fundamento da defesa era o excesso de execução.
III.
Razões de decidir 3.
Nos embargos à execução, quando a alegação se funda em excesso de execução, cabe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no art. 917, § 4º, do CPC. 4.
A ausência de apresentação da memória de cálculo impossibilita a análise da alegação de excesso de execução e enseja a rejeição liminar dos embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de alegação de excesso de execução, a ausência de indicação do valor devido inviabiliza o conhecimento da matéria, sendo incabível a intimação para emenda da inicial. 6.
A rejeição liminar dos embargos não impede a execução, pois a embargante não demonstrou qualquer irregularidade na planilha de débito apresentada pelo exequente. 7.
Diante da improcedência dos embargos à execução, ficam prejudicadas as demais alegações recursais. lV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O embargante que alega excesso de execução deve, obrigatoriamente, indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo detalhada, sob pena de rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. 2.
Na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução por ausência de memória de cálculo, não se admite emenda à petição inicial para suprir a omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §§ 3º e 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no aresp 375.758/MT, Rel.
Min.
Ricardo villas bôas cueva, dje 11.09.2014; STJ, agint no aresp 1002952/SC, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, dje 22.05.2017; STJ, agint no aresp 1190916/RS, Rel.
Min.
Luís felipe salomão, dje 20.03.2018. (TJPB; AC 0809127-83.2023.8.15.0371; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Túlia Gomes de Souza Neves; DJPB 11/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, §4º E §5º, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame apelação interposta contra sentença que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito.
A apelante sustenta que apresentou planilha de cálculo no corpo da petição inicial da impugnação e em réplica à resposta do exequente, argumentando que o cálculo do valor correto poderia ser obtido por simples operação matemática, sem necessidade de indicação expressa.
Requer o provimento do recurso para que a impugnação seja apreciada pelo juízo de primeiro grau.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido conhecida, considerando a alegação de excesso de execução sem a indicação expressa do valor devido e sem demonstrativo discriminado.
III.
Razões de decidir o art. 525, §4º e §5º, do CPC estabelece que o executado que alega excesso de execução deve indicar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
No caso concreto, a apelante não cumpriu o requisito legal, pois, embora tenha apresentado planilha no corpo da petição, não indicou expressamente o valor que entendia devido nem forneceu demonstrativo adequado.
A ausência dessa indicação inviabiliza a análise do excesso de execução, uma vez que a norma processual exige precisão na impugnação para evitar discussões genéricas e desprovidas de elementos concretos.
Diante do descumprimento do art. 525, §4º e §5º, do CPC, a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença foi correta. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O executado que alega excesso de execução deve indicar expressamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC. 2.
A ausência desses requisitos autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §4º e §5º.
Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso fornecido. (TJMG; APCV 6044703-77.2015.8.13.0024; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 15/05/2025; DJEMG 21/05/2025) Assim, deixo de analisar a tese de excesso de execução por descumprimento do requisito processual específico, mas prossigo no julgamento quanto ao outro fundamento (prescrição).
Da Prejudicial de Mérito: Da Prescrição A tese central dos embargantes é a de que a pretensão da embargada estaria fulminada pela prescrição.
A análise deve ser dividida em duas partes: a prescrição da pretensão de cobrança (quinquenal) e a prescrição intercorrente. a) Da Prescrição da Pretensão de Cobrança (Quinquenal) Os embargantes defendem que o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil ) começou a fluir com o vencimento antecipado da dívida, que segundo a própria exequente, ocorreu em 30 de setembro de 1997.
A embargada, por sua vez, alega que as partes realizaram uma repactuação contratual em 30 de março de 2001, estabelecendo um novo prazo de pagamento em 152 parcelas, com a última vencendo em 31 de outubro de 2013.
Argumenta que o termo inicial da prescrição, mesmo em caso de vencimento antecipado, corresponde à data de vencimento da última parcela ajustada.
A razão está com a embargada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado da dívida constitui uma faculdade do credor, não alterando o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela prevista no contrato.
Este entendimento visa proteger o devedor, evitando que o credor, pela sua inércia, possa antecipar o início da prescrição em prejuízo daquele.
Conforme citado pela própria embargada, o STJ já decidiu que "o vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes [...] não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no contrato".
No caso dos autos, as partes firmaram um instrumento de repactuação da dívida em 30 de março de 2001, o qual os próprios embargantes juntaram ao processo.
Neste documento, ficou estabelecido que o saldo devedor remanescente seria pago em 152 parcelas, com término previsto para 31 de outubro de 2013.
Portanto, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança da totalidade da dívida iniciou-se apenas em 31 de outubro de 2013.
A ação de execução foi ajuizada em 31 de março de 2014, menos de seis meses após o termo inicial.
Desta forma, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
Rejeito, pois, esta tese. b) Da Prescrição Intercorrente Os embargantes também sustentam a ocorrência de prescrição intercorrente, pelo fato de a citação de um dos executados ter ocorrido apenas em 2022, oito anos após o ajuizamento da ação.
A prescrição intercorrente, no âmbito de processos de execução, pressupõe a inércia do exequente em promover os atos que lhe competem, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921 do CPC.
Analisando o histórico de andamentos do processo de execução (juntado no ID 17295649), verifica-se que o longo lapso temporal não decorreu de inércia da parte exequente.
Ao contrário, a PREVI promoveu diversas diligências na tentativa de localizar os executados e seus bens, incluindo a expedição de múltiplas cartas precatórias para diferentes comarcas.
A demora na citação, portanto, é atribuível à dificuldade de localização dos devedores, e não à negligência da credora em impulsionar o feito.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, é indispensável a demonstração de desídia do exequente, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, afasto também a alegação de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a preliminar de prescrição quinquenal e de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação.
NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, por inobservância ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Julgo, por consequência, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos (R$ 115.010,60), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, por serem os embargantes beneficiários da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (nº 0011167-55.2014.8.08.0024), que deverão prosseguir em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, 20 de junho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
28/06/2025 08:10
Expedição de Intimação Diário.
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20/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido de MARGARETH MARIA DA SILVA MOULIN - CPF: *18.***.*64-49 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:52
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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18/02/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028103-89.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALNI ROQUE VOLPATO, MARGARETH MARIA DA SILVA MOULIN EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EMBARGANTE: CLARICE BAGNARA SCHLEICHER - MT19936/O, FERNANDO MANOEL DIAS MUNHOZ - MT22183/O Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - ES30066 DECISÃO Dê-se vista ao embargado exequente, para se manifestar quanto a tese de prescrição deduzida por ocasião da fixação dos pontos controvertidos.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 4 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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04/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/07/2024 15:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
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07/02/2024 13:26
Apensado ao processo 0011167-55.2014.8.08.0024
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05/06/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 15:31
Decisão proferida
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23/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
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23/03/2023 13:43
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 13:46
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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16/11/2022 15:30
Decisão proferida
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11/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
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10/11/2022 12:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/10/2022 09:45
Decisão proferida
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13/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
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12/09/2022 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 15:00
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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