TJES - 5031232-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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21/03/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:15
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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19/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5031232-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ARLETE MILBRATZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAMARA MILBRATZ FIOROT - ES23480 Advogado do(a) REQUERIDO: ARIELY MARCELINO FABIANO - ES21750 SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Maria Arlete Milbratz em face de BANESTES S/A.
A petição inicial, Id. n.º 31781784, acompanhada de documentos anexos, narra, em síntese, que: i) no dia 15 de abril de 2022, a autora teria recebido uma mensagem em seu whatsapp de sua filha solicitando dinheiro emprestado para adquirir móveis planejados; ii) a autora tentou ligar para a filha antes de realizar a transferência, porém a ligação não completava ou então ia diretamente para a caixa de mensagem; iii) acreditando na história relatada, a autora realizou a transferência no valor de R$ 1.626,96 (um mil e seiscentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) para a chave *07.***.*67-54, vinculado à agência 0001, conta 200105590, de titularidade de Carla B.
Silva Neves, banco Inter; iv) após a transferência, a referida Carla entrou em contato mais duas vezes solicitando mais dinheiro, de modo que a autora realizou novo pix no valor de R$850,80 (oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos); v) após telefonemas de seu genro, a autora descobriu que se tratava de uma fraude e imediatamente entrou em contato com o SAC para comunicar a situação e pedir o bloqueio do dinheiro; vi) foi informada pela atendente que não seria possível realizar o bloqueio uma vez que o dinheiro teria sido transferido de forma voluntária pela autora; vii) registrou ocorrência policial, encaminhou à instituição demandada, porém não recebeu resposta ou teve o valor restituído; viii) tentou mais uma vez reaver o valor transferido indevidamente com a requerida, porém não houve resposta positiva; ix) por se tratar de valor superior ao padrão das operações realizadas pela autora, estaria comprovada a transação atípica, devendo a instituição bancária ter bloqueado a transação.
Diante do exposto, objetiva a requerente: i) a condenação da requerida a reparar o prejuízo material da demandante, no valor de R$2.477,76 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos); e ii) a condenação da demandada em danos morais e por desvio produtivo do consumidor no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Decisão, Id. n.º 31906088, que concedeu os benefícios da AJG em favor da requerente e determinou a citação da parte requerida.
Contestação de Id. n.º 39002307, acompanhada dos documentos anexos, nos seguintes termos: solicitou: i) o indeferimento da concessão da assistência judiciária gratuita.
No mérito aduz: i) que a requerente possuía plena capacidade de entender que se tratava de um golpe; ii) não houve comprometimento do dispositivo móvel da autora ou de seus aplicativos bancários, e nem mesmo um vazamento de seus dados, de modo que as transações foram feitas voluntariamente pela requerente, independentemente das estruturas de segurança do banco; iii) o golpe sofrido pela autora possui grande divulgação nas mídias jornalísticas e também pelas próprias redes sociais da requerida, que visa alertar seus correntistas para que evitem essa situação; iv) a parte requerida não teria praticado nenhum ato que pudesse prejudicar a autora, de modo que toda a situação narrada seria de sua responsabilidade; v) as transações efetuadas pela requerente estariam de acordo com os limites previamente estabelecidos, e a mesma utilizaria o pix como forma recorrente de realizar transações; vi) a instituição requerida teria iniciado o procedimento de apuração de fraude no mesmo dia dos fatos, porém os valores não teriam sido devolvidos pelo fato de inexistir saldo disponível; vii) a requerida não teria cometido nenhum ato ilícito que motive obrigação de indenizar, atuando apenas como intermediário das transações financeiras realizadas de forma voluntária pela autora, de modo que não seria cabível sua condenação ao pagamento de danos morais.
Réplica ofertada ao Id. n.º 39612263.
Despacho, Id. n.º 46003370, que intima as partes a se manifestarem a respeito do interesse na produção de provas.
Manifestação da requerente, Id. n.º 46106346, informou que não possui interesse em produzir provas.
Manifestação da requerida, Id. n.º 50391934, informando que não possui interesse em produzir provas. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, a respeito da impugnação à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, deve-se ressaltar que compete ao impugnante, ao requerer a revogação dos benefícios, provar, de forma precisa, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais.
De modo que, se o impugnante não comprovar que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, não há de se falar em revogação do benefício.
Portanto, rejeito a impugnação.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Conforme narrado, postula a parte autora pela condenação da parte demandada a reparar o prejuízo material experimentado no importe de R$2.477,76 (dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), bem como a indenizá-la a título de danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A instituição bancária requerida,
por outro lado, afirma que a culpa é exclusiva da requerente, visto que foi vítima de golpe aplicado por terceiro, inexistindo falha na prestação do serviço.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição bancária demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato (ilícito), do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3°, II). É incontroverso que a parte autora foi vítima de fraude perpetrado por terceiro, de modo que foi solicitado a esta que fosse realizado um pagamento em nome da filha, no qual foi prontamente atendido pela autora mediante transferência via chave pix em nome de Carla B.
Silva Neves, pessoa desconhecida da autora.
A resolução da demanda perpassa sobre a existência de responsabilidade das instituições bancárias requeridas pela fraude sofrida pela parte autora.
Pois bem, através dos documentos colacionados nos autos, denoto que a autora, voluntariamente, realizou transferências de valores mediante pix, sem que possa verificar contribuição da instituição requerida para o referido fato.
Assim, entendo que a requerente atendeu, antes de se dar conta da fraude, integralmente aos comandos do estelionatário, configurando a exceção prevista no artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, in voga: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Logo, não há evidências de qualquer falha ou fato imputável à instituição bancária requerida, quanto aos prejuízos que a autora aduz ter sofrido.
Assim, sob a ótica da instituição em sede de contestação, reconhece-se que as transações foram realizadas pela própria autora, em dispositivo previamente vinculado às suas contas e sob a prática de atos próprios em atendimento ao fraudador.
Neste sentido, embora a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disponha que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, no caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de fortuito interno, já que a transação fraudulenta ocorreu à revelia da requerida, não tendo ligação direta com os serviços por ela prestados ou disponibilizados.
Ao contrário: o “golpe” sofrido pela requerente, da forma pelo qual foi praticado, representa fortuito externo passível de elidir a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que afasta a responsabilidade das instituições requeridas, a teor do disposto no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual rejeito o pleito inicial.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Transferência de valores via pix.
Golpe.
Pleito objetivando a responsabilização dos bancos demandados.
Alegação de que a conduta negligente dos requeridos contribuiu para formalização do golpe sofrido.
Insubsistência.
Golpe perpetrado por terceiro fraudador.
Ausência de participação da instituição financeira no negócio.
Parte autora que admite que terceiro invadiu a conta do instagram de seu primo e lhe pediu dinheiro a título de investimento, cujo retorno financeiro se daria rapidamente.
Fortuito externo caracterizado.
Exegese do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.Outrossim, aduz inércia dos bancos em resolver o problema após o contato tão logo percebido o golpe.
Transferência via pix que se opera de forma imediata, possibilitando o pronto saque do numerário, o que inviabiliza providências para impossibilitar a fraude.
Bloqueio e devolução sujeitos à disponibilidade de recursos na conta do usuário recebedor.
Precedentes: TJSC, recurso cível nº 5005357-17.2021.8.24.0026, Rel.
Luis Francisco delpizzo miranda, primeira turma recursal, j. 27-06-2024 e TJSC, apelação nº 5007665-64.2023.8.24.0023, Rel.
Denise volpato, oitava câmara de direito civil, j. 07-05-2024.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5038137-41.2023.8.24.0090; Florianópolis; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Maria de Lourdes Simas Porto; Julg. 31/07/2024) GOLPE DO PIX.
ANÚNCIO NO INSTAGRAM E TRATATIVAS POR WHATSAPP.
Promessa de empréstimo bancário.
Operações via Pix efetuadas pela autora para conta bancária de fraudadores.
Inexistência de defeito na prestação dos serviços ofertados pela.
Ré.
Culpa exclusiva da autora pelos prejuízos narrados.
Ausência de cautela ao realizar procedimentos divulgados por canais não oficiais de instituição bancária.
Excludente de responsabilidade configurada.
Art. 14, § 3º, II, do CDC.
Improcedência mantida, nos temos do art. 252 do RITJSP.
Apelo, da autora, improvido. (TJSP; AC 1021013-84.2023.8.26.0405; Ac. 18109689; Osasco; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 16/07/2024; DJESP 19/07/2024; Pág. 1452) APELAÇÃO.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Bancários.
Sentença de Improcedência.
Insurgência da Autora.
Golpe do falso investimento, seguido de hackeamento de senhas bancárias, empréstimos e transferências via pix.
Oferta de investimentos com alto retorno financeiro através do aplicativo Instagram.
Posterior contato telefônico de suposto Preposto da casa de investimentos, que culminou no acesso as suas contas bancárias.Estelionatário que não se identificou como Preposto das Instituições Financeiras.
Hipótese narrada que não caracteriza falha na prestação de serviços.
Culpa exclusiva da vítima.
Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que não se acautelou em assegurar a idoneidade dos destinatários para realizar as transferências, tampouco para instalar aplicativo que permitisse o acesso de suas contas bancárias.
Conta corrente do estelionatário mantida junto aos Bancos Réus.
Casas bancárias que não podem ser responsabilizadas por fato absolutamente estranho a sua atividade empresarial.
Fortuito externo.
Impossibilidade de prever que a abertura de determinada conta bancária seria utilizada para a realização de golpes.
Não havia como cogitar que a transferência do numerário, tão corriqueira no ambiente bancário, estaria associada ao crime do qual a Autora foi vítima.
Responsabilidade objetiva dos Bancos Réus elidida.
Danos morais e materiais que não podem ser a eles atribuídos.
Ação improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1003048-88.2023.8.26.0439; Ac. 18092160; Pereira Barreto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/07/2024; DJESP 15/07/2024; Pág. 1844) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Golpe praticado através do instagram.
Promessa de investimento financeiro com retorno dobrado e imediato.Transferência bancária via pix, realizada de forma voluntária pela autora a terceiro estelionatário.
Apesar de se tratar de relação de consumo, exige-se alguma demonstração de falha do serviço para responsabilização da instituição financeira.
Falha na segurança não verificada.
Transação que foi realmente efetivada pela própria autora com o uso de senha pessoal.
Instituição financeira que não possui ingerência pelas movimentações bancárias realizadas pelo correntista após a abertura de conta corrente.
Incidência da excludente do art. 14, §3º, II, do CDC.
Ausência de nexo causal por se tratar de culpa de terceiro estelionatário com concorrência da falta de cautela da própria vítima.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido. (JECRS; RInom 5001199-10.2023.8.21.0097; Flores da Cunha; Quarta Turma Recursal Cível; Rel.
Juiz Maurício Ramires; Julg. 21/06/2024; DJERS 21/06/2024) 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na inicial.
RESOLVO O MÉRITO do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
SUSPENDO a exigibilidade, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
VITÓRIA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:55
Julgado improcedente o pedido de MARIA ARLETE MILBRATZ - CPF: *02.***.*15-91 (REQUERENTE).
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16/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2024 16:03
Expedição de carta postal - citação.
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23/11/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/10/2023 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARLETE MILBRATZ - CPF: *02.***.*15-91 (REQUERENTE).
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05/10/2023 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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