TJES - 5001577-47.2022.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 Processo nº.: 5001577-47.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS SARTORIO REQUERIDO: JOSE LUIZ ELIAS VIEIRA DECISÃO / MANDADO / DOMICÍLIO ELETRÔNICO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334, DEFIRO o pedido de redesignação da sessão de conciliação, a fim de que possa participar presencialmente (Id. 64777339), de modo que: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 25/07/2025, às 11 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE ATO CITATÓRIO/INTIMATÓRIO ELETRÔNICO.
Não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, ou não estando o polo passivo cadastrado no referido domicílio, prossiga-se nos termos do § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
Marataízes/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
15/07/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:26
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 00:00, Marataízes - Vara Cível.
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09/07/2025 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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13/03/2025 13:54
Expedição de Termo de Audiência.
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14/02/2025 15:20
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001577-47.2022.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATEUS DOS SANTOS SARTORIO REQUERIDO: JOSE LUIZ ELIAS VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), bem como com fundamento no CPC, arts. 139, V, e 334: A) DESIGNO sessão de conciliação para o dia 27/02/2025, às 13 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES); B) INTIMEM-SE as partes e seus patronos para comparecimento, observando-se, caso necessário, o Ato Normativo Conjunto TJES n. 024/2024, constando-se as seguintes ADVERTÊNCIAS: B.1) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); B.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência / sessão de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); C) com a juntada do termo de sessão, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, Marataízes - Vara Cível.
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29/01/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:53
Processo Inspecionado
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15/04/2024 12:07
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 09/04/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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12/04/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/04/2024 13:41
Processo Inspecionado
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12/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:26
Expedição de Mandado - intimação.
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31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ELIAS VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MATEUS DOS SANTOS SARTORIO em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/04/2024 17:00 Marataízes - Vara Cível.
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23/10/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:01
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2023 18:26
Juntada de Petição de reconvenção
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14/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:31
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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10/12/2022 22:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 20:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATEUS DOS SANTOS SARTORIO - CPF: *69.***.*64-02 (REQUERENTE).
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11/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 08:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/07/2022 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2022 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:59
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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