TJES - 5026596-26.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5026596-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA STAEL SIMOES SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogado do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº 127/2025 Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora pleiteia a que a requerida UNIMED VITÓRIA custeie o exame ambulatorial de PET SCAN a cada 3 meses, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e materiais no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) Decisão que defere a tutela antecipada de urgência e gratuidade de justiça em ID 31098528.
Contestação em ID 34818997 que informa que o exame não tá no rol da ANS, impugna a gratuidade de justiça e requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica em ID 51291806.
Petição da Requerente em ID. 51384355 que informa descumprimento da liminar.
Despacho em ID. 51522050 que determina cumprimento da liminar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa para R$2.000,00 (dois mil reais).
Petição da requerente em ID 53820391 que requer o cumprimento provisório da multa.
Impugnação ao cumprimento de sentença em ID. 64771358.
Termo de audiência em ID. 69742879, na qual o requerido pleiteia a extinção da ação em virtude da ausência da requerente na audiência.
Petição da requerente em ID 70672980, que justifica sua ausência.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Igualmente, “[...] Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (Ag. 14.952/DF).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA REQUERENTE NA AUDIÊNCIA Conforme termo de audiência, e em razão da ausência da requerente, o requerido pleiteou a extinção e revogação da liminar e condenação em custas.
Em documentos IDS. 70673472 e 70673485, foi informado que a ausência da requerente na ausiência ocorreu em virtude de efeitos colaterais de seu tratamento, objeto da demanda.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
ATESTADO MÉDICO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Afirma que não compareceu à audiência de conciliação devido a uma condição médica (cálculo renal), comprovada por atestado e documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em determinar se a ausência da parte autora à audiência de conciliação, justificada por motivo de força maior, é suficiente para anular a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência da autora foi justificada por documentos médicos que comprovam a necessidade de repouso devido a um problema de saúde. 4.
Os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual sustentam a anulação da sentença para evitar a necessidade de uma nova ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a retomada do processo.
Tese de julgamento: 1.
A ausência justificada por motivo de força maior pode anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito. 2.
A celeridade e economia processual justificam a retomada do processo sem necessidade de nova ação.
Legislação Citada: Lei 9.099/95, art . 51, I e § 2º; art. 55.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001666-45.2024 .8.26.0562, Rel.
Jefferson Barbin Torelli, 1ª Turma Recursal Cível, j . 29.11.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10210147220238260016 São Paulo, Relator: Thomaz Carvalhaes Ferreira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) Assim, verifico que NÃO SE TRATA DE AUSÊNCIA INJUSTIFICADA, razão pela qual passo à analise do mérito.
III – DO MÉRITO III.1 – DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe ao fornecedor o dever de fornecer informações claras e de não colocar o consumidor em situação de desvantagem excessiva (art. 6º, III e V).
Está devidamente comprovado nos autos que o exame foi prescrito por profissional habilitado, sendo necessário à continuidade do tratamento de saúde do autor.
A negativa de cobertura para exame essencial ao tratamento oncológico configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em manifesta desvantagem.
Ainda que o procedimento não esteja expressamente previsto no rol da ANS, tal rol é meramente exemplificativo, conforme reiterado entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA - CÂNCER - EXAME PET-CT PSMA - NEGATIVA DE COBERTURA - RECUSA ILEGÍTIMA - REEMBOLSO DAS DESPESAS - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - MONTANTE INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO DESCABIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Como a hipótese dos autos se enquadra na regra geral de sobrestamento automático do recurso de Apelação, carece de interesse a Apelante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo. - Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. - No caso específico dos autos, por se tratar de tratamento de câncer, é irrelevante discutir quanto ao caráter exemplificativo ou taxativo do rol da ANS, conforme precedentes da Corte Superior. - Comprovada a essencialidade do procedimento prescrito ao paciente para o restabelecimento da sua saúde, afigura-se abusiva a negativa de cobertura perpetrada pela operadora do seu plano de saúde, a quem incumbirá o reembolso integral das despesas médicas respectivas. - Segundo entendimento do Col.
STJ, havendo a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requisitos estes observados no caso concreto.
V.V.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ÓRTESE E PRÓTESE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANO EXTRAPATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O dano ext rapatrimonial indenizável somente se configura quando comprovada a lesão a direito da personalidade com gravidade considerável, excedendo meros aborrecimentos. 2 - Ausente demonstração de agravamento da condição de saúde ou abalo psicológico ao paciente em função da negativa de cobertura pela operadora, afasta-se o dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000476-75.2023.8 .13.0335 1.0000.23 .289930-2/001, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA .
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO .
TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
ROL DA ANS.
NATUREZA .
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
OPERADORA.
HIPÓTESES .
USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL.
RESTRIÇÕES. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2083955 PB 2023/0234758-4, Relator.: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) O direito à saúde é constitucionalmente assegurado (arts. 6º, 196 e seguintes da CF/88), sendo inadmissível que questões meramente contratuais ou administrativas inviabilizem o acesso da autora a exame essencial para tratamento adequado.
III.2 – DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é patente que a recusa injustificada de procedimento essencial à saúde (exame necessário ao tratamento oncológico) ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera íntima do autor e gerando-lhe sofrimento psíquico relevante.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Tal conduta, além de contrariar o princípio da boa-fé, representa grave afronta à dignidade humana, o que justifica a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
III.3 – DOS DANOS MATERIAIS A requerente pleiteia ainda danos materiais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), já que teve que custear o primeiro exame PET SCAN, tendo em vista que o fornecimento do exame laboratorial era uma obrigação legal da requerida, que não foi adimplido.
Acosta em ID. 31068957 a nota fiscal do que teve de arcar com os custos do exame de forma particular, em razão da negativa indevida do plano de saúde.
Assim, configurado o dano material e o nexo de causalidade, impõe-se o reembolso integral do valor pago, com correção monetária a partir do efetivo prejuizo (Súmula nº 43 STJ): RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Negativa de cobertura a exame "PET SCAN" Sentença de procedência parcial.
Insurgência pela ré.
Contrato não adaptado, a afastar a incidência da Lei 9.656/98, mas sujeito aos preceitos de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Abusividade configurada.
Limites de cobertura que não podem prevalecer quanto violam a própria função do contrato, que é a preservação da vida e saúde.
Exame necessário à formação do diagnóstico, para o qual métodos antecedentes resultaram inconclusivos.
Cobertura devida.
Enunciado 96 do TJSP e Precedente.
Negativa de cobertura que resulta no dever de reembolso integral dos valores pagos pela autora.
Dano moral configurado.
Indenização fixada com moderação.
Recurso IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 00002130820238260549 Santa Rosa de Viterbo, Relator: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) IV – DISPOSITIVO 1) Deixo de inverter o ônus da prova eis que é regra de instrução e não de julgamento[2]; 2) Confirmo a Decisão ID. 31098528 que deferiu a liminar e a torno definitiva; 3) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 3.1) Condenar o réu a autorizar e realizar o exame médico prescrito; 3.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ. 3.3) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ) 3.4) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 4) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 5) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 6) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
ANDRE BRIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. [2] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) -
12/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 18:43
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 22:28
Julgado procedente o pedido de CLAUDIA STAEL SIMOES SOARES registrado(a) civilmente como CLAUDIA STAEL SIMOES SOARES - CPF: *17.***.*72-03 (REQUERENTE).
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10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
28/05/2025 16:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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28/05/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2025 12:54
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5026596-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA STAEL SIMOES SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFERSON CABRAL - ES21204 Advogado do(a) REQUERIDO: MIRIAM PINHEIRO GAMA ROSA AFONSO - ES14375 DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar nos autos.
DILIGENCIE-SE.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 14:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 04:47
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 28/05/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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23/09/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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23/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:43
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 14:38
Expedição de Mandado - citação.
-
20/09/2023 14:27
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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