TJES - 5032857-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5032857-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRE VIEIRA DE SOUZA, RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - MS8228 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte requerida RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por seu(sua) advogado(a), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado de ID 65983529.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
19/05/2025 17:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 17:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:01
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032857-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRE VIEIRA DE SOUZA, RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - MS8228 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, oposto no ID de nº 63224882, no qual a parte Embargante alega a existência de omissão e erro material na Sentença proferida no ID de nº 57220712.
A parte Embargada apresentou as Contrarrazões no ID de nº 64009569, requerendo a rejeição do Embargos. É o relatório, DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, e em que pese todo o alegado pela parte Embargante, verifico que não há omissão ou erro material a serem sanados na Sentença embargada, considerando que suficientemente fundamentada e clara.
Na verdade, restou claro que as argumentações da parte Embargante são relativas ao seu inconformismo com a sentença proferida por este Juízo, devendo ser expostas na instância recursal adequada, caso opte pelo reexame da matéria decidida em primeiro grau de jurisdição.
Logo, tal matéria deve ser alegada no momento processual oportuno e através da forma recursal adequada, uma vez que o presente recurso tem como limites sanar eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da Sentença.
Sendo assim, a via recursal dos embargos de declaração - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular, sob pena de evidente cerceamento de defesa.
Posto isso, sendo a fundamentação utilizada satisfatória, conheço do presente Embargos de Declaração, mas REJEITO-O, mantendo-se in totum a Sentença ora recorrida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 7 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDRE VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Aleixo Netto, 1241, Apt 1602, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 Nome: RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1885, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Requerente(s): Nome: KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA Endereço: Rua Júlia Lacourt Penna, 105, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 -
11/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 13:15
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:49
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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18/02/2025 18:33
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/02/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5032857-06.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANDRE VIEIRA DE SOUZA, RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ GUILHERME PINHEIRO DE LACERDA - MS8228 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Kamylla Thiago de Almeida em face de André Vieira de Souza e Raviera Motors RMJR Comércio de Veículos Ltda. ("Raviera Motors"), objetivando a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Alega a autora que, no dia 17 de junho de 2023, seu veículo, estacionado na Rua Aleixo Netto, bairro Praia do Canto, em Vitória/ES, foi atingido por um veículo conduzido pelo primeiro requerido, André Vieira de Souza, que, segundo a inicial, dirigia de forma negligente e imprudente.
O evento foi amplamente noticiado, e o boletim de ocorrência relata que o primeiro requerido colidiu com diversos veículos estacionados.
A autora afirma que o veículo conduzido por André era de propriedade da segunda requerida, Raviera Motors, conforme documentação anexa.
Sustenta, ainda, que a referida empresa somente comunicou a venda do veículo ao Detran em 09 de agosto de 2023, ou seja, após a data do acidente.
Assim, pleiteia a condenação solidária dos requeridos pelos danos materiais, orçados em R$ 29.898,89, e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O primeiro requerido, André Vieira de Souza, não apresentou defesa, caracterizando-se sua revelia.
A segunda requerida, Raviera Motors, apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo havia sido vendido a André Vieira de Souza antes do acidente, em 26 de abril de 2023, conforme nota fiscal e proposta de compra anexadas.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade pelos danos e impugnou os valores pleiteados pela autora, alegando insuficiência de provas quanto à depreciação do veículo e à necessidade de realização de prova pericial.
A autora apresentou réplica, na qual contestou a ilegitimidade passiva da segunda requerida, destacando que a comunicação de venda somente foi realizada após a data do acidente e que os documentos apresentados pela Raviera Motors são insuficientes para comprovar a efetiva alienação do veículo.
Reiterou o pedido de condenação solidária dos requeridos.
PRELIMINARES 1.
Da Revelia do Primeiro Requerido O primeiro requerido, André Vieira de Souza, não apresentou defesa, configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, desde que não contrariem as provas dos autos ou se refiram a direitos indisponíveis. 2.Da Necessidade de Perícia A segunda requerida sustentou a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a depreciação do veículo da autora e o nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente de trânsito.
No entanto, tal alegação deve ser afastada, pois os documentos e provas apresentados pela autora são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Foram juntados aos autos: (i) orçamento emitido pela própria fabricante do veículo (Nissan), que detalha os reparos necessários e os custos envolvidos; (ii) fotos do veículo danificado, que corroboram os danos alegados; (iii) boletim de ocorrência, que relata a dinâmica do acidente e identifica o condutor responsável; e (iv) documentos financeiros que comprovam a depreciação do veículo, incluindo o valor da venda abaixo da tabela FIPE.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em casos como o presente, os documentos acima listados são suficientes para demonstrar os danos materiais, tornando desnecessária a realização de prova pericial.
Assim, a realização de perícia não se mostra indispensável, sobretudo porque as provas documentais são claras e robustas o suficiente para fundamentar a decisão judicial. 3.Da Legitimidade Passiva da Segunda Requerida A segunda requerida, Raviera Motors, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria alienado o veículo ao primeiro requerido antes do acidente, em 26 de abril de 2023.
No entanto, os elementos constantes nos autos não corroboram essa alegação.
Em primeiro lugar, a comunicação de venda do veículo ao Detran foi realizada somente em 09 de agosto de 2023, conforme documentação oficial acostada aos autos.
Ademais, essa comunicação informa que a venda do veículo ocorreu em 27 de julho de 2023, ou seja, mais de um mês após a data do acidente.
Em segundo lugar, os documentos apresentados pela Raviera Motors, como a nota fiscal e a proposta de compra, não são suficientes para comprovar a efetiva alienação do bem.
A proposta de compra carece da assinatura do suposto comprador, André Vieira de Souza.
Assim, é possível concluir que, à época do acidente, o veículo ainda era de propriedade da segunda requerida.
Portanto, resta configurada a legitimidade passiva da Raviera Motors, que, na condição de proprietária do veículo, responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. 4.
Da Responsabilidade Solidária dos Requeridos O art. 186 do Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, está comprovado que o acidente foi causado pela conduta negligente do primeiro requerido, André Vieira de Souza, que colidiu com o veículo da autora enquanto dirigia em alta velocidade em via urbana.
A responsabilidade da segunda requerida decorre de sua condição de proprietária do veículo à época do acidente.
Consoante o art. 932, III, do Código Civil, o proprietário de veículo automotor responde pelos danos causados por seus prepostos ou condutores.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária do proprietário pelo risco criado ao permitir que terceiro conduza o veículo.
No caso em análise, a Raviera Motors não comprovou que já havia alienado o bem antes do acidente, de modo que sua responsabilidade solidária pelos prejuízos é evidente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida e reconheço a responsabilidade solidária dos requeridos, André Vieira de Souza e Raviera Motors RMJR Comércio de Veículos Ltda., pelos danos causados à autora.
Analisar-se-á, na sequência, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
MÉRITO A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de três elementos essenciais: conduta culposa, dano e nexo causal.
No caso em tela, restou evidenciada a culpa do primeiro requerido, André Vieira de Souza, pela dinâmica do acidente, conforme os documentos apresentados nos autos.
O boletim de ocorrência narra que o primeiro requerido conduzia o veículo em alta velocidade em via urbana, o que por si só já configura infração às normas de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente o art. 28, que exige que o condutor mantenha controle sobre o veículo, e o art. 43, que proíbe dirigir em velocidade incompatível com a segurança do local.
A negligência do requerido é corroborada pelas fotos juntadas aos autos, que evidenciam os danos causados ao veículo da autora e a outros veículos estacionados no local.
Ademais, a ausência de qualquer defesa por parte do primeiro requerido (revelia) reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
A conduta imprudente e negligente do requerido foi o fator determinante para o evento danoso, estabelecendo-se, assim, o nexo causal necessário para sua responsabilização.
Portanto, a culpa do primeiro requerido pelo acidente está claramente configurada, devendo este responder pelos prejuízos causados. 1.
Análise dos Danos Materiais 1.1.
Franquia do Seguro Com relação ao pedido de reembolso da franquia do seguro, há comprovação documental de que a autora efetuou o pagamento para a reparação do veículo avariado.
Consta nos autos o comprovante de pagamento da franquia no valor de R$ 3.300,00, identificado no ID 48394963.
Tal despesa decorre diretamente do evento danoso, sendo responsabilidade dos réus indenizá-la, conforme o art. 186 do Código Civil, que impõe o dever de reparação pelos danos causados por ato ilícito.
Assim, defiro o pedido de ressarcimento da franquia do seguro. 1.2.
Aluguel de Veículo Reserva No que tange ao pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo reserva, verifica-se que a autora não demonstrou que o veículo avariado era o único disponível para suas atividades cotidianas ou para o trabalho.
Embora tenha sido apresentado um contrato de locação, este não contém assinatura das partes, o que compromete sua validade como prova documental.
Além disso, não foi anexada nota fiscal que comprove o efetivo pagamento pela locação do veículo.
A simples apresentação de um contrato desacompanhado de comprovação de execução, como recibo ou nota fiscal, é insuficiente para demonstrar a existência de prejuízo efetivo.
Não se pode concluir, com base apenas no documento juntado, que o contrato foi celebrado e integralmente cumprido, o que seria essencial para configurar a despesa como decorrente do evento danoso.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de ressarcimento pelo aluguel de veículo reserva. 1.3.
Viagens de Aplicativos de Transporte (Uber) Quanto às despesas com viagens realizadas por meio de aplicativos de transporte, as provas anexadas aos autos indicam que a autora arcou com tais custos logo após o acidente, período em que estava privada do uso de seu veículo.
A documentação apresentada, com os comprovantes de pagamento, evidencia que tais despesas foram necessárias e razoáveis em decorrência direta do evento danoso.
Conforme o art. 402 do Código Civil, o prejudicado tem direito à reparação de todas as perdas e danos que forem consequência direta e imediata do ato lesivo.
Assim, reconheço que as viagens realizadas constituíram uma medida de mitigação dos prejuízos e que estão devidamente comprovadas nos autos.
Portanto, defiro o pedido de ressarcimento pelas despesas com viagens de Uber. 1.4.
Seguro do Novo Veículo O pedido de ressarcimento do valor pago pelo seguro do novo veículo adquirido pela autora deve ser analisado sob a ótica do nexo de causalidade exigido pelo art. 403 do Código Civil.
Este artigo determina que somente são devidos os danos que sejam consequências diretas e imediatas do ato lesivo.
O contrato de seguro realizado pela autora para o novo veículo adquirido é uma escolha unilateral, fruto de sua decisão pessoal de proteger o bem adquirido, e não guarda relação direta com o evento danoso que gerou a presente ação.
Trata-se de uma despesa autônoma, que não configura uma consequência necessária ou inevitável do acidente em questão.
Ademais, a obrigação de indenizar deve limitar-se aos prejuízos que decorrem diretamente do fato gerador, ou seja, o acidente de trânsito causado pelos requeridos.
O seguro contratado para o novo veículo configura uma despesa que reflete a decisão da autora de adquirir e proteger um outro bem, sem qualquer conexão necessária com o dano ocorrido.
Assim sendo, as despesas decorrentes de decisões unilaterais ou posteriores ao ato lesivo, sem nexo direto com o evento, não podem ser imputadas à parte causadora do dano.
Dessa forma, não há fundamento jurídico para atribuir aos requeridos o dever de ressarcir o valor do seguro contratado.
Portanto, à luz do disposto no art. 403 do Código Civil e da ausência de relação direta e imediata entre o acidente e o seguro do novo veículo, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dessa despesa. 1.5.
Depreciação do Veículo No tocante ao pedido de ressarcimento pela suposta depreciação do veículo, entendo que este não merece acolhimento.
A autora realizou o pagamento da franquia do seguro, e o veículo foi devidamente reparado, conforme comprovado nos autos.
Contudo, não há qualquer prova robusta de que o veículo sofreu desvalorização exclusivamente em decorrência do acidente.
A desvalorização de veículos usados é um fenômeno natural do mercado automotivo e pode ser influenciada por diversos fatores, como a idade do veículo, as condições gerais e a oscilação econômica.
Não ficou demonstrado que o acidente de trânsito foi o único fator responsável pela suposta depreciação alegada.
RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA DESVALORIZAÇÃO POR FORÇA DO ACIDENTE.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação ajuizada em 18.10.18.
Recurso inominado interposto em 23.08.19 e concluso ao Relator em 13.03.20. 2.
A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve desvalorização do veículo por força exclusiva dos danos advindos do acidente, razão pela qual não há que se falar em indenização por suposta depreciação do valor do veículo.
Registre-se, ainda, que a declaração constante do mov. 1.16 não é suficiente para embasar o pedido de depreciação na forma pleiteada na inicial, eis que totalmente desprovido de qualquer análise técnica.
Na verdade, é fato público e notório que em virtude da crise econômica dos últimos anos, todos os veículos usados estão sendo comercializados abaixo do preço de tabela FIPE e do preço médio de mercado.
Assim, diante da ausência de um laudo técnico que fundamente o percentual correto da desvalorização do veículo, deve ser afastado tal pedido. 3.
Ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pelo autor, que teve seu veículo danificado, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Com efeito, meros dissabores não se revelam aptos, de per si, a ensejar imposição indenizatória por danos morais. 4.
Recurso desprovido. 5.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual nº. 18.413/2014) e de honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação (Lei nº. 9.099/95, art. 55), observada a condição suspensiva de exigibilidade devido aos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004692-07.2018.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.04.2020)(TJ-PR - RI: 00046920720188160029 PR 0004692-07.2018.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 17/04/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2020)g.n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO.
DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
O recebimento de indenização pela desvalorização do veículo envolvido no acidente depende de comprovação da depreciação, que não pode ser presumida.
II.
Para comprovação do dano moral não basta a simples alegação de sua ocorrência já que meros dissabores, aborrecimentos, irritação passageira não são pretextos suficientes para configurar direito à referida indenização.
O dano deve ser de tal monta que afete o equilíbrio, o bem estar e o comportamento psicológico do indivíduo.
APELO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03364419020148090097, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 28/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/02/2019)g.n Portanto, diante da ausência de comprovação técnica e objetiva da desvalorização em razão direta do acidente, julgo improcedente o pedido de indenização pela suposta depreciação do veículo. 2.
Dos Danos Morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento.
Apesar dos transtornos enfrentados pela autora devido ao acidente, tais situações configuram meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, especialmente no contexto de acidentes de trânsito, e não atingem a esfera íntima da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.
MOTOCICLETA.
COLISÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS DISSABORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável." (TJ-SP - AC: 1000304-22.2020.8.26.0344, Rel.
Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, J. 05/03/2021) No caso em tela, embora a autora tenha enfrentado os incômodos naturais decorrentes do sinistro, não restou demonstrado qualquer abalo psicológico significativo ou violação de seus direitos de personalidade.
Não se trata de situação que extrapole os limites dos dissabores ordinários, de modo a justificar a indenização por danos morais.
Portanto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Kamylla Thiago de Almeida em face de André Vieira de Souza e Raviera Motors RMJR Comércio de Veículos Ltda., para: Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente ao reembolso da franquia do seguro paga pela autora, devidamente corrigido a partir da data do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos valores comprovados com despesas de transporte (Uber), conforme documentação anexada aos autos, devidamente corrigido a partir da data do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024..
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados pela autora.
Por se tratar de processo tramitando sob o rito dos Juizados Especiais, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 9 de janeiro de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ANDRE VIEIRA DE SOUZA Endereço: Rua Aleixo Netto, 1241, Apt 1602, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-145 Nome: RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1885, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Requerente(s): Nome: KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA Endereço: Rua Júlia Lacourt Penna, 105, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-210 -
11/02/2025 15:32
Expedição de #Não preenchido#.
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13/01/2025 15:33
Julgado procedente em parte do pedido de KAMYLLA THIAGO DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*73-85 (REQUERENTE).
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31/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 12:07
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/10/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/10/2024 16:33
Expedição de Termo de Audiência.
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10/10/2024 13:39
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 02:40
Decorrido prazo de RAVIERA MOTORS RMJR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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