TJES - 0000102-14.2024.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:13
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000102-14.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrada sob o número 0000102-14.2024.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réu JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, já qualificado nos autos, com base no inquérito policial acostado, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, c/c art. 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos, conforme descrito na vestibular acusatória.
Diz a denúncia que “...no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 16h45, na rua Ciro da Cunha, bairro Maria Ortiz, neste município, o denunciado JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO trazia consigo 502 (quinhentos e dois) pinos de COCAÍNA, 199 (CENTO E NOVENTA E NOVE) BUCHAS DE maconha , 683 (seiscentos e oitenta e três ) pedras de CRACK e R$100,00 (cem reais) em espécie, substâncias que, pelas circunstâncias da apreensão denotavam ser destinadas à comercialização e o dinheiro fruto delas… Revelam os autos que POLICIAIS MILITARES realizando policiamento preventivo, no endereço acima mencionado, local conhecido como de intenso tráfico de drogas, avistaram o denunciado portando uma mochila, que ao perceber a presença da guarnição empreendeu fuga em direção a uma região de manguezal.
Diante da fundada suspeita, foi realizada incursão a pé, tendo os militares logrado êxito em abordar o denunciado.
Consta dos autos que , procedida a revista pessoal ao denunciado, foram encontradas no interior da referida mochila 502 (quinhentos e dois) pinos de COCAÍNA, 199 (CENTO E NOVENTA E NOVE) BUCHAS DE maconha , 683 (seiscentos e oitenta e três ) pedras de CRACK e R$100,00 (cem reais) em espécie, razão pela qual JOÃO VICTOR foi encaminhado para a Delegacia Regional de Vitória para averiguações.
Consta, ainda, que durante a condução à Delegacia, o denunciado desferiu diversos chutes contra a viatura, vindo a danificar o compartimento de segurança...”.
O réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, foi preso em flagrante delito, tendo ocorrido o devido encaminhamento ao LABORATÓRIO DE QUÍMICA LEGAL do DML das drogas apreendidas para realização do exame técnico, com a juntada do LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE aos autos, bem como o Auto de apreensão, BU e LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, atestando a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Após notificação, a defesa prévia foi apresentada e, recebida a denúncia , com a regular citação, sendo realizada AIJ com a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP, sendo realizado o interrogatório do réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, oportunidade em que confessou a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, conforme descrito na denúncia, negando a autoria do crime de dano, cuja acusação de prática foi a ele imposto.
Ao final, pugna o MPES pela procedência da denúncia, com a condenação do réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, bem como por aquele previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.
A defesa do réu pede, em suas alegações finais, a absolvição deste réu por insuficiência probatória em relação à acusação de prática do crime de dano, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação de todos os benefícios legais, em especial a causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao final desta ação penal, restou seguramente comprovado que no dia 19 de janeiro de 2024, por volta das 16h45, em via pública do bairro Maria Ortiz, o réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, foi flagrado por POLICIAIS MILITARES quando trazia consigo 502 pinos de COCAÍNA, 199 buchas de MACONHA, 683 pedras de CRACK e R$100,00 (cem reais) em espécie, substâncias destinadas à comercialização.
Durante policiamento preventivo, em local conhecido como de intenso tráfico de drogas, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO foi visto pelos agentes portando uma mochila e, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga em direção a uma região de manguezal, sendo perseguido e abordado.
Procedida a revista pessoal ao denunciado, foram encontradas, no interior da referida mochila, a enorme quantidade de drogas diversas, destinadas ao comércio.
A prova é segura ao demonstrar, ainda, que este réu desferiu diversos chutes contra a viatura, vindo a danificar o compartimento de segurança durante o trajeto quando era conduzido à presença da Autoridade Policial.
O réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, confessa a autoria do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, alegando que receberia determinada quantia em dinheiro para transportar a droga que foi apreendida, mas nega a autoria do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro, embora a prova testemunhal seja farta para o reconhecimento da prática de ambos os crimes, valendo destacar, também a juntado do LAUDO PERICIAL 1.286/24, que atesta a materialidade deste delito.
As testemunhas PMES BRUNO CHALITO e PMES ERICK DA SILVA MARTINS foram consonantes e seguros ao apontar em seus depoimentos o réu como sendo autor destes crimes, que ocorreram em concurso material de delitos.
Suas condutas criminosas foram induvidosamente comprovadas.
A análise das provas carreadas indica, com segurança, que estava este réu, no momento da abordagem, em flagrante situação de tráfico de drogas e, ainda, durante o trajeto que ocorreu para a Delegacia, danificou a viatura que o transportava.
A prova oral produzida com a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público, indica com a necessária segurança que o réu foi realmente flagrado praticando o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, eis que trazia consigo, no momento da abordagem, grande quantidade das drogas COCAÍNA, MACONHA E CRACK, destinadas ao tráfico.
Embora negue a autoria deste crime de dano, a materialidade está configurada nestes autos, em especial pelo Laudo devidamente juntado, sendo a autoria também facilmente reconhecida pelo depoimento das testemunhas arroladas e ouvidas sob o crivo do contraditório.
Não há que se falar em ilegalidade na sua abordagem, pois, estando os agentes em patrulhamento preventivo ostensivo, observando a ação deste réu, a abordagem se mostrou adequada e dentro da melhor técnica da instituição.
Inexistem causas que possam excluir a culpabilidade.
DISPOSITIVO.
Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas c/c art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro, em concurso material de delitos.
Passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal pela prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas e, no tocante à CULPABILIDADE denoto ser própria deste tipo penal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais e em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato que se constituiu pelo desejo de obtenção de fácil vantagem financeira ou pessoal, inerente ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, devendo ser consideradas em seu desfavor, eis que a quantidade de porções e a variedade das drogas apreendidas em seu poder, por ele transportadas com ciência da destinação mercantil, perfazendo 502 pinos de COCAÍNA, 199 buchas de MACONHA, 683 pedras de CRACK exigem maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS do tráfico de drogas para a sociedade são incomensuráveis em razão dos danos físicos e mentais impostos os consumidores e em decorrência da política de “guerra às drogas”, causando danos irreparáveis às famílias e à sociedade como um todo, mas não há que se falar em peso desfavorável na sua análise em relação à pena a ser aplicada ao réu.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.
Reconheço em seu favor a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo da penas, que passam a perfazer 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Inexistem outras atenuantes ou agravantes a se considerar.
Reconheço a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por entender que este réu atende aos requisitos legais, por ser primário e ter bons antecedentes, não haver prova de que integre organizações criminosas ou seja pessoa dedicada a prática contumaz de crimes, mas diante da elevada quantidade de porções de drogas diversas apreendidas em seu poder, diminuo as penas em 1/6, mínimo legal, passando as penas aplicadas para o montante 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Não há outras causas de diminuição da pena a serem reconhecidas ou causas de aumento a serem aplicadas.
Em relação à prática do crime descrito na denúncia e previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal Brasileiro, no tocante à CULPABILIDADE denoto ser própria deste tipo penal.
O réu não é possuidor de ANTECEDENTES criminais e em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferir a mesma por ser desconhecido o comportamento deste réu no seio familiar e profissional.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la e, em relação aos MOTIVOS do delito, constato serem inerentes ao tipo penal, não sendo possível considerá-los em seu desfavor.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas, não exigindo maior reprovação estatal.
As CONSEQUÊNCIAS materiais não podem ser consideradas elevadas e não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Sopesando as circunstâncias valoradas FIXO A PENA-BASE estabelecendo com relação ao réu JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, diante dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista a inexistência de elementos concretos acerca da condição financeira do réu.
Inexistem atenuantes ou agravantes a se considerar.
Não há causas de diminuição da pena a serem reconhecidas ou causas de aumento a serem aplicadas.
Tendo as práticas destes crimes sido perpetradas em concurso material de delitos, na forma do artigo 69 do Código Penal, ficam as penas impostas definitivamente estabelecidas em 04 (QUATRO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO e 427 (QUATROCENTOS E VINTE E SETE) DIAS-MULTA, no valor unitário acima fixado.
Estabeleço como regime inicial para cumprimento da pena imposta o regime ABERTO, pois o tempo de prisão cautelar imposto altera o regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ausentes as circunstâncias ensejadoras que sustentaram o decreto de prisão preventiva em seu desfavor, revogo sua custódia cautelar e determino a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor.
Considerando o pedido expressamente feito na denúncia oferecida e submetida ao contraditório penal, bem como a violação de valores fundamentais da sociedade demonstrada seguramente nestes autos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos concretos ou do efetivo abalo moral sofrido, fixo o valor devido pelo réu, JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO, em R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), apoiado no que dispõe o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, devendo ocorrer a destinação do valor pela unidade judiciária responsável pela execução penal para uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, ligada às ações de segurança pública ou saúde pública, relacionadas à diminuição dos efeitos do tráfico e consumo de drogas na sociedade.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta decisão: REMETAM-SE os autos à contadoria para o cálculo das custas processuais; OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE da circunscrição da residência do apenado, informando acerca desta condenação, em cumprimento ao artigo 72 do Código Eleitoral, dando-lhe ciência da condenação encaminhando cópia da presente decisão para cumprimento do inciso III, do Artigo 15, da Constituição Federal.
Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, nos termos dos artigos 122 e 123, do CPP, nada sendo requerido, DETERMINO a perda dos bens e valores apreendidos nestes autos em favor da União , devendo ser procedida a avaliação e separação dos que poderão ser leiloados, destruindo-se os demais, tudo conforme dispõe o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Certifique-se quanto a destruição da droga apreendida.
Diligencie-se para a execução das penas impostas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:30
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 15:53
Juntada de Alvará
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19/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 15:21
Revogada a Prisão
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19/03/2025 15:21
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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14/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:49
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000102-14.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER - ES22676 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62990206 e para apresentar alegações finais no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
FERNANDA MORGADO HORTA CORREA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 18:19
Mantida a prisão preventida de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO (FLAGRANTEADO)
-
11/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 14:17
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:11
Juntada de
-
10/02/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
08/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:54
Conclusos para despacho
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09/12/2024 04:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 15:02
Mantida a prisão preventida de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO (FLAGRANTEADO)
-
12/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 20:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 13:11
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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29/08/2024 23:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JONATAN ATALIBA GOMES SCHAIDER em 05/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/07/2024 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:15
Mantida a prisão preventida de JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO (FLAGRANTEADO)
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17/07/2024 14:15
Recebida a denúncia contra JOÃO VICTOR SÁTIRO LEMOS PAULINO (FLAGRANTEADO)
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17/07/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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17/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 20:02
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:25
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/06/2024 15:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 15:21
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/05/2024 06:50
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:12
Expedição de Informações.
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16/04/2024 13:09
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:21
Expedição de citação eletrônica.
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19/03/2024 15:45
Expedição de citação eletrônica.
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19/03/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
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