TJES - 5033177-56.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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06/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 19:55
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5033177-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUDSON ROGERIO BARCELOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HUDSON ROGÉRIO BARCELOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese, que foi instaurada Sindicância através da Portaria nº 244/2016, datado de 11/11/2016, para apurar sua conduta, o qual durante uma discussão nas proximidades do Bar/Restaurante BAKANAS, localizado no Município de Santa Maria de Jetibá, teria efetuado disparos de arma de fogo que atingiram o senhor ErenyRaash, levando-o a óbito, ocorrido em 27/04/2016, sendo instaurado Processo Administrativo Disciplinar – CONSELHO DE DISCIPLINA, através da Portaria nº 0047/2019, tendo infringido, em tese, o art. 2º, inciso I, alínea “b” e “c” da Lei nº 3.206/78, sendo convolado para o art. 15, inciso I, do CEDME da Lei 962/2020, sustentando que o ato de demissão é nulo por não ter sido adotado o devido processo legal.
Assim, requereu a concessão da tutela antecipada inaudita altera parte, para que fosse determinado que o Requerido se abstenha de aplicar a punição disciplinar de perda da graduação, bem como a devolução da Carteira de Identidade recolhida ilegalmente.
Caso não seja o entendimento, requereu a autorização de atendimento do autor e de seus dependentes no HPM (Hospital da Polícia Militar), tendo em vista que a não concessão deste direito adquirido pode trazer graves danos ao requerente e seus familiares que não possuem plano de saúde, sendo o autor idoso, na idade de 62 (sessenta e dois anos), e seu filho na idade de 03 (três anos).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Decisão ID nº 49405942, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em sua contestação (ID 51374040), o Estado do Espírito Santo sustentou: a) A competência do Conselho de Disciplina para analisar os fatos, ainda que relativos a militar inativo, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 962/2020; b) Inexistência de prescrição, com fundamento no art. 51, parágrafo único, da referida lei, que adota prazos prescricionais diferenciados para crimes hediondos e equiparados; c) Regularidade do procedimento administrativo, com respeito aos princípios constitucionais e normas aplicáveis; d) Legitimidade do ato administrativo combatido, com base na gravidade dos fatos apurados e no interesse público; e) Inocorrência de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O autor apresentou réplica, ID nº 51645802.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação pela ausência de interesse público (ID nº 51886585).
As partes forma intimadas para dizer do interesse em produzir novas provas, tendo o Estado se manifestado através do ID nº 52506802 e o autor através da petição ID Nº 53641096.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. É o relatório.
Decido.
Com relação ao argumento da alegada irretroatividade da Lei Complementar Estadual nº 962/2020, o autor argumenta que a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 962/2020 às condutas apuradas no Conselho de Disciplina viola o princípio da irretroatividade da lei.
Contudo, verifica-se que a utilização da legislação superveniente decorre da adoção de normas procedimentais para condução do processo disciplinar, que possuem aplicação imediata, nos termos do art. 6º da LINDB.
Ademais, o próprio Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDME), dispõe que serão válidos os atos praticados e as provas produzidas sob a legislação anterior.
Vejamos: “Art. 181.
Serão aplicadas as normas deste Código aos processos administrativos disciplinares pendentes, sem prejuízo da validade dos atos já realizados com respeito ao contraditório, a ampla defesa e as provas técnicas produzidas, bem como aos fatos ocorridos antes da sua publicação, cuja apuração ainda não tiver sido iniciada ou concluída”.
Deste modo, não há indícios de que tal aplicação tenha prejudicado direitos adquiridos ou violado situação consolidada em favor do autor.
Com relação a alegação da ocorrência da prescrição, afirma o autor que a Lei Estadual nº 3.206/78 estabelecia prazo prescricional de 6 (seis) anos para infrações disciplinares (art. 17).
Entretanto, conforme consta no art. 51, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 962/2020, em casos de infrações disciplinares relacionadas a crimes hediondos ou equiparados, aplicam-se os prazos de prescrição penal.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou que, caso o ilícito disciplinar praticado seja também capitulado como crime, a prescrição segue o disposto na legislação penal.
Sendo assim, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva no presente caso.
Quanto da inexistência de previsão legal para aplicação de sanção a militar inativo, tendo em vista que o autor encontra-se na reserva remunerada, alega o requerente que a Lei Complementar Estadual nº 962/2020 não prevê procedimento específico para apuração de infrações disciplinares por militares inativos, limitando-se a disciplinar a conduta de militares em atividade.
A extensão do Conselho de Disciplina para abranger militares inativos configura ofensa ao princípio da legalidade estrita.
No entanto, o art. 2º, § 7º, do Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais (CEDME), estabelece que: “Art. 2º Estão sujeitos ao CEDME os militares estaduais da ativa, da reserva remunerada e os reformados, nas condições estabelecidas neste artigo. (...) § 7º Os militares estaduais da reserva remunerada somente estarão sujeitos às normas deste Código quando as condutas forem praticadas: I - por fatos ocorridos em locais sujeitos à administração militar; II - contra militar em serviço; III - contra as corporações/autoridades militares ou contra o Presidente da República/Governador do Estado; IV - em situações que afetem gravemente o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor militar estadual e o decoro da classe; V - por fatos praticados durante o serviço ativo que incidirem nos incisos I, II, III e IV deste parágrafo”.
E mais, conforme consta no art. 28 do CEDME, as sanções disciplinares aplicáveis aos militares estaduais são: I - advertência; II - repreensão; III - suspensão; IV - reforma disciplinar; V - perda de posto, patente ou graduação; VI - demissão.
Ou seja, não há dúvida com relação a possibilidade de o militar da reserva ser punido com base no Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais.
Com relação a ofensa dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, vê-se dos autos que os documentos juntados demonstram que o autor teve plena oportunidade de se manifestar nos autos do processo administrativo.
Por fim, destaco que em havendo justa causa para a punição, não pode o Poder Judiciário substituir o julgamento proferido pela autoridade delegante pelo do julgador ao argumento de justiça/injustiça e razoabilidade/proporcionalidade na decisão.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa e cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA Juiz de Direito -
11/02/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 08:22
Julgado improcedente o pedido de HUDSON ROGERIO BARCELOS - CPF: *19.***.*16-87 (REQUERENTE).
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18/12/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 12:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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10/10/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
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27/09/2024 22:54
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUDSON ROGERIO BARCELOS - CPF: *19.***.*16-87 (REQUERENTE)
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13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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