TJES - 5038263-42.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5038263-42.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO RAIZER INVENTARIANTE: IZANUZES MARIA DE BAPTISTA CERTIDÃO Certifico que a Sentença Id nº 62712946 prolatada no referido processo, transitou em julgado em 21/03/2025.
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) autora para diligenciar(em) quanto ao prosseguimento do feito.
Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica] -
02/07/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/02/2025 14:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
19/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5038263-42.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ANTONIO FERNANDO RAIZER INVENTARIANTE: IZANUZES MARIA DE BAPTISTA Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 SENTENÇA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA, em face de ESPÓLIO DE ANTONIO FERNANDO RAIZER, aduzindo que o de cujus, à época, promoveu junto ao demandante um contrato de abertura de limite de crédito e outras avenças (Cheque empresa) e utilizou o limite de cheque especial posto a vossa disposição.
No entanto, deixou de adimplir com os encargos inerentes ao contrato.
Acrescenta que, conforme entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula 247 do STJ, é plenamente cabível o ajuizamento de ação monitória sobre o título executivo em questão.
Afirma ainda que o saldo devedor, atualizado nos termos do contrato, até a data de 13.05.2023, atinge o montante de R$27.647,81 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Diante disso, requer o demandante, em síntese: a) citação do espólio, por através de sua inventariante, para pagar a quantia R$ 27.647,81 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizada até a data do efetivo pagamento e acrescida de honorários advocatícios; b) Não oferecidos os Embargos a que alude o Artigo 702 do Código de Processo Civil, ou, ainda, na hipótese de rejeição dos mesmos, requer seja o mandado inicial expedido e cumprido, já convertido em mandado executivo.
Para tanto, o demandante anexou aos autos documentos pertinentes ao processo sob o Id. principal nº 34112954, com custas e despesas iniciais devidamente comprovadas e ratificadas por certidão (id. 34353607).
Decisão/Carta monitória (id. 34946183), determinando cumprimento de mandado de pagamento, na forma do art. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que o demandado efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia de R$ 27.647,81 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
AR devidamente assinado (id. 45198339).
Certidão (id. 52485408), informando o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 701 do CPC, sem manifestação da parte requerida, ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO RAIZER.
Despacho (id. 52500426), intimando a autora para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos.
Petição autoral (id. 54223629), requerendo a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificado nos autos, em face de ESPÓLIO DE ANTÔNIO FERNANDO RAIZER, requerendo, ao final, a procedência da presente ação, condenando o espólio ao pagamento da dívida de R$ 27.647,81 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos).
Prima facie, insta salientar a necessidade de promover o julgamento antecipado do mérito da presente causa, o que faço com fulcro no art. 355 do diploma processual civil.
Desta feita, depreende da análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
DA REVELIA Pois bem, antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, entendo prudente consignar que o presente feito em momento algum foi instruído com teses de defesa por parte do demandado.
Devidamente citado (id. 45198339) e, decorrido o prazo legal, não houve manifestação, recaindo sobre este o instituto da revelia, como dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da ausência de contestação.
Contudo, mesmo presentes os efeitos da revelia, cabe ao magistrado a análise de todo o constante dos autos, haja vista que a ausência de defesa não importa, necessariamente, na procedência do pedido formulado na exordial.
Ensina RITA GIANESINI que a revelia importa em "serem reputados verdadeiros os fatos alegados salvo se a citação não preencher todas as formalidades legais, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se os fatos forem inverossímeis ou se o contrário resultar do conjunto de provas trazidas pelo autor" (Da Revelia no Processo Civil Brasileiro, p. 155, RT, 1977), sendo de rigor o julgamento antecipado da lide, e estando a contumácia concebida com suporte na razoabilidade da posição da autora; como a hipótese se subsume à doutrina acima, como se vê da inicial e documentos, acolhe-se o pedido.
Diz o art. 701, § 1º do CPC, que não opondo o devedor embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se como execução, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
A este respeito, segue jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM PROTESTO.
COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE POR MEIO DE JUNTADA DE NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DO RECEBEDOR DAS MERCADORIAS.
EXCLUÍDAS DUPLICATAS CUJAS NOTAS FISCAIS RESPECTIVAS NÃO COMPROVAM O NEGÓCIO RESPECTIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A duplicata sem aceite expresso ou presumido, desacompanhada da nota fiscal do serviço, de protesto ou de documento capaz de comprovar a prestação dos serviços, não é apta a embasar o pleito monitório. 2.
Independentemente da revelia, cujos efeitos são de presunção relativa da veracidade dos fatos alegados, deve ser analisada se há prova do negócio jurídico subjacente que ensejou a emissão das duplicatas mercantis sem aceite e também não protestadas. 3.
Analisando a documentação juntada à inicial, identifica-se que todas as duplicatas estão acompanhadas de notas fiscais respectivas, as quais, por sua vez, constam a assinatura do recebedor das mercadorias, algumas inclusive com o carimbo da pessoa jurídica devedora, corroborando a existência do negócio jurídico subjacente relativa à maioria dos títulos, salvo aqueles relativos às notas fiscais nº 23.602 – fl. 31, nº 23.772 – fl. 42, nº 24.574 – fl. 82, nº 24.870 – fl. 106, nº 24.993 -fl. 118, nº 25.893 – fl. 170, que não comprovam a efetiva entrega das mercadorias nelas descritas, diante da ausência da assinatura do recebedor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 11/Jul/2024; Número: 0002332-53.2019.8.08.0008; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Assunto: Provas em geral.
Posto isso, o espólio demandado, sob efeito da revelia, ao desistir de contrapor os fatos, fica restrito à cognição unilateral, portanto, não encontro óbice para reconhecer o título executivo extrajudicial como legítimo.
Pois bem, passo diretamente à análise do mérito.
MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o autor juntou ao caderno processual documentos pertinentes à propositura da ação, através do ID principal nº 34112954.
Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no artigo 784 do Código de Processo Civil, sendo o caso do título em comento se tratar de “contrato de abertura de limite de crédito e outras avenças” (Cheque empresa).
No que concerne a natureza do título executivo extrajudicial em que o autor busca a conversão para tornar título executivo judicial, portanto, exequível, há que se mencionar a legitimidade posta pela Súmula 247 – O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Ademais, verifico que há no processo provas contundentes que trazem verossimilhança às alegações autorais, principalmente pelo fato da parte autora colacionar “Contrato De Abertura De Crédito Em Conta Corrente” (id.34112961); Extrato de conta corrente (id.34112963); e demonstrativo do débito (id.34112964), elencando valores em montas condizentes com a pretensão suscitada na exordial.
Quanto à ausência de notificação no rol de documentos, é importante elucidar que, no contexto da ação monitória, a notificação extrajudicial é, de forma geral, substituída pela própria citação do devedor na fase inicial do processo.
A ação monitória, regida pelo art. 700 do Código de Processo Civil pode ser ajuizada com a entrega de uma petição inicial acompanhada de um documento que demonstre a dívida (como um cheque, nota promissória ou contrato).
Em casos análogos, me alio ao entendimento jurisprudencial do Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CESSÃO DE CRÉDITO – ANUÊNCIA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – PROVA DA DÍVIDA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que a cessão de crédito transfere ao cessionário os créditos, direitos e ações oriundas do contrato original, nos termos do art. 286 do Código Civil. 2. “O Colendo STJ vem relativizando a interpretação do artigo 290 do Código Civil, no sentido de entender pela desnecessidade de notificação do devedor sobre a cessão de crédito.
Sendo assim, é dispensável a comprovação da notificação do devedor acerca da cessão de crédito para exercício do direito de cobrança pelo cessionário” (TJES, Classe: Apelação Cível, 024140371790, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/07/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021). 3.
Na espécie, resta comprovado a cessão onerosa de crédito firmada entre a cedente Les Outils Diamantés DTG INC e a cessionária DTG Serviços de Escritório Ltda (atual denominação MEIRELES DE LIMA E ALBUQUERQUE EMPREENDIMENTOS LTDA), tendo como objeto o crédito junto a empresa GRD Granitos Rio Doce Ltda, ora apelante.
O título cobrado, por seu turno, resta demonstrado à fl. 30 e seguintes, consubstanciado, como dito, na invoice nº 16-0120, estando a mesma devidamente traduzida à fl. 31. 4.
Destarte, compreendo que a prova produzida nos autos é satisfatoriamente apta a respaldar a pretensão monitória (art. 373, I, do CPC), ao passo que a parte ora apelante não cuidou do seu ônus, nos termos do inciso II do citado artigo. 5.
Recurso desprovido.Data: 26/Apr/2023; Número: 0007852-10.2018.8.08.0014; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Assunto: Contratos de Consumo EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESACORDO COMERCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PROVA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consabido que a ação monitória funda-se na existência de prova escrita que, mesmo não possuindo eficácia de título executivo extrajudicial, é suficiente para demonstrar a existência de uma relação jurídica e presumir a existência do direito alegado. 2.
Por força do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De forma que incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos que narra em sua peça defensiva, ou seja, de que o título em questão é inexigível, tendo em vista que o cheque foi sustado por desacordo comercial. 3.
Todavia, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico que a apelante não juntou qualquer elemento de prova que pudesse confirmar seus argumentos e afastar a responsabilidade pelo pagamento do cheque.
Na espécie, o recorrente não negou a emissão do cheque e tampouco comprovou robustamente a ausência de causa debendi, limitando-se a meras alegações de que nunca teve relação jurídica com a apelada e que, em razão de desacordo comercial com terceiro estranho à lide, sustou o cheque ora executado, não se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
Quanto à alegação recursal de falta de requisitos para a propositura da ação, tendo em vista a ausência de notificação do devedor, ora apelante, da cessão de crédito realizada entre a faturizadora apelada e a faturizada, não assiste razão ao apelante, porquanto já decidiu o C.
STJ que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (AgInt no AREsp 1311428/RS). 5.
Dessa forma, tratando-se de cheque, só se admite a sua desconstituição por prova robusta, devendo ser preservada a cartularidade do título de crédito, pelo que a obrigação de pagar a dívida deve ser imposta ao seu emitente. 6.
Recurso desprovido.
Data: 14/Nov/2023; Número: 0006471-48.2015.8.08.0021; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Assunto: Cheque.
Nesse sentido, a orientação de HUMBERTO THEODORO JUNIOR, afirma que “na ação monitória forma-se a coisa julgada material em torno do direito do autor, de duas maneiras: pela revelia do demandado, quando deixa de opor embargos no prazo que lhe foi assinado no mandado judicial de pagamento; ou pela sentença que julga o mérito do título executivo judicial para o credor que afora a ação monitória nas duas apontadas situações (art. 701, § 2º, e 702, §8º)”.
Segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, entendo que o demandado deve realizar o pagamento do referido valor do título executivo inadimplido, conforme exposto na exordial, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme pactuado no termo contratual anexado aos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o espólio demandado ao pagamento da dívida, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme pactuado no termo contratual anexado aos autos.
Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art.701, §2º, do CPC.
Por fim, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 07 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
11/02/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
15/01/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 23:27
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/05/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:25
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000102-14.2024.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Joao Victor Satiro Lemos Paulino
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2024 00:00
Processo nº 5033177-56.2024.8.08.0024
Hudson Rogerio Barcelos
Chefe da Procuradoria Geral do Municipio...
Advogado: Maria Amelia Barbara Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2024 10:04
Processo nº 5001577-47.2022.8.08.0069
Mateus dos Santos Sartorio
Jose Luiz Elias Vieira
Advogado: Bernard Barbeto de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/06/2022 21:02
Processo nº 0009321-56.2021.8.08.0024
Josimara Leppaus Dias
Imall Investimentos Imobiliarios LTDA - ...
Advogado: Tatiana Moure dos Reis Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2021 00:00
Processo nº 0001451-69.2016.8.08.0012
Luis Antonio Geronimo
Urano Geronimo
Advogado: Luis Antonio Geronimo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:00