TJES - 0005758-03.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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12/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025 para ANDERSON BARRETO SOARES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*60-24 (EXECUTADO) e SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 05/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0005758-03.2015.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: ANDERSON BARRETO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de execução ajuizada por Serviço Social da Indústria em desfavor de Anderson Barreto Soares dos Santos.
Citado à fl. 52v, o executado apresentou defesa nos próprios autos, que foi desentranhada pela inadequação da via eleita (fl. 74).
Foram feitas pesquisas bacenjud e renajud (fls. 81/82 e 91) que resultaram no bloqueio de R$ 3.237,32 e na restrição de um veículo. Às fls. 109/111 as partes apresentaram termo de acordo de parcelamento do débito, requerendo a homologação.
O alvará foi expedido à fl. 119.
Ofício do Detran/ES com informação acerca do veículo restringido às fls. 121/122.
No id. 33701828 o exequente informou a quitação do acordo e pediu o arquivamento do feito.
Inobstante, foi feita nova pesquisa sisbajud no id. 47370424, sem sucesso.
Assim, no id. 55377497, o executado reiterou a quitação da dívida e o pedido de extinção, requerendo, ainda, a baixa da restrição no renajud.
Pois bem.
Analisando os termos da transação pactuada às fls. 109/111, não vislumbro impedimentos legais para acolhimento da pretensão deduzida.
Ademais, é inafastável o reconhecimento de que o crédito exequendo foi satisfeito integralmente, não havendo motivo para prosseguimento da execução.
Pelo exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 487, inciso III, alínea b c/c art. 771 do CPC.
Segue o espelho da baixa na restrição do renajud.
Honorários advocatícios como pactuado.
Ante a sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-o de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 12 de maio de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 14:39
Homologada a Transação
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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21/06/2024 16:45
Realizado cálculo de custas
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13/06/2024 14:40
Processo Inspecionado
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09/05/2024 19:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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28/11/2023 05:23
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:59
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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