TJES - 5033116-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Embargos de declaração não acolhidos de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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25/06/2025 13:19
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5033116-26.2024.8.08.0048 AUTOR: ALVARO MATIAS DIEGUEZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Nome: ALVARO MATIAS DIEGUEZ Endereço: Rua Juruva, 155, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, andares 09, 10, 14 s. 94, 101-104, 141 bl. 01-04, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 PROJETO DE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores, dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por ALVARO MATIAS DIEGUEZ em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial (id 52995982), aduz o autor, em síntese, ser beneficiário do INSS, com o registro número 544.785.877-8, e que contratou um empréstimo consignado com o réu no montante de R$4.746,00.
Entretanto, após sete anos da contratação, notou a presença de descontos indevidos em seu benefício relacionados a um cartão de crédito consignado, que ocorrem desde novembro de 2017, na quantia de R$191,89, totalizando atualmente R$404,51.
Afirma que não deu permissão para essa modalidade empréstimo.
Além disso, esclarece que o valor do contrato foi retirado por meio de um cartão simples de conta corrente, e não através de um plástico de crédito.
Destaca ainda que o demandado está abatendo mensalmente apenas os juros do empréstimo, o que resulta em uma dívida perpétua.
Por fim, menciona que não utilizou o cartão e desconhecia a existência de faturas em seu nome.
Diante do exposto, requereu, liminarmente, que o requerido fosse compelido a suspender os descontos realizados em seu benefício.
No mérito, postula a confirmação da liminar, com a declaração da nulidade contratual, retornando as partes ao status quo ante, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 33.575,77 corrigidos e atualizados monetariamente, bem como seja determinado a ré que se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 12024783, no benefício previdenciário da requerente nº 544.785.877-8; 3.3.
Por fim, postula ser indenizado por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Tutela antecipada não concedida - id. 53032783.
Contestação - id. 61614989.
Termo de audiência de conciliação - id. 61700885.
Impugnação à contestação/réplica - id. 62097401.
Termo de audiência de instrução - id. 65834296. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido. 2.
MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que a verossimilhança das alegações autorais, bem como a hipossuficiência da parte autora em relação ao requerido são verificáveis no presente caso, permitindo-me, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverter o ônus probatório, o que efetivamente faço, atribuindo ao demandado o dever de provar fato negativo do direito alegado na inicial, como o dever de informação detalhada de que se tratava de um cartão de crédito consignado com empréstimo e consignação em folha de pagamento apenas do valor de juros que lhe coubesse na margem, e que o principal seria transferido para pagamento em cartão de crédito.
Fica claro pelas alegações autorais que a parte demandante buscou a ré para a realização de um empréstimo consignado tradicional, mas que restou surpreendida com o cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, ressalto que o saque de cartão de crédito como forma de empréstimo não é usual, já que é de conhecimento notório que seus encargos e juros são elevadíssimos.
Dessa mesma forma, a modalidade de pagamento implementada no caso é totalmente diversa do que ocorre no cotidiano para aquisição de cartão de crédito.
O pagamento de cartão de crédito se faz por meio de fatura, boletos, sem qualquer desconto em folha de pagamento, cabendo ao devedor efetuar o pagamento mínimo da cobrança ou em valor superior que seja de sua conveniência com o refinanciamento do montante do débito remanescente.
Verifico que no caso concreto ocorreu a malsinada prática comercial de instituições financeiras consistentes em fornecer empréstimos mediante a contratação de cartões de crédito, com desconto de valores mínimos em contracheque, com o que são geradas dívidas impagáveis.
Resta claro que a instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado com o consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, gerando inequívoca vantagem para o fornecedor: os juros do cartão de crédito são consideravelmente superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.
A contratação, nesta modalidade, é absurdamente desproporcional e, como no caso vertente, torna-se um empréstimo impagável, pois o consumidor é enganado com um desconto em valor fixo no contracheque enquanto a dívida do cartão cresce geometricamente.
Ora, a abusividade de tal prática é tão cristalina, que se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito através do empréstimo consignado, muito mais vantajoso para o consumidor, do que se extrai a falta de transparência e informação com o intuito de obter maior lucro com a negociação.
Destaco que o fato de o valor relativo ao mínimo ser descontado em folha de pagamento - correspondente ao mínimo devido pelo cartão - não guardar proporcionalidade com o valor do débito, demonstra, mais uma vez, que a intenção é criar uma dívida vitalícia com o devedor, mantida por descontos consignados e, portanto, garantidos.
O requerido não apresenta nenhuma comprovação de que tenha cientificado e prestado as devidas informações à parte autora de forma clara de que deveria efetuar o pagamento das faturas, já que os descontos se tratavam apenas de pagamento mínimo.
Era dever da ré informar claramente ao requerido, pessoa idosa, a modalidade da contratação, esclarecendo a sua diferença em relação ao empréstimo consignado comum, o que não comprovou nos autos.
Além disso, o vídeo que consta no link trazido no corpo da defesa e reproduzido em sede de audiência de instrução e julgamento (id. 65834296), revela um excesso de informações que é repassado à parte autora, pessoa idosa, e que são insuficientes para comprovar que esta anuiu ao cartão.
Observo, ainda, que sequer existe nos autos comprovação de que a parte requerente tenha utilizado o cartão para efetuar compras por meio do crédito, uma vez que, para além de ausência de comprovação de entrega e desbloqueio, nas faturas acostadas aos autos pela demandada (IDs. 61616092 e 61616095), não há sequer uma compra por meio do cartão de crédito, o que corrobora com a alegação autoral de que jamais recebeu/utilizou o cartão.
Partindo destas premissas, verifico a nulidade do empréstimo de cartão consignado, de forma que devem as partes ser reconduzidas ao estado anterior, com a abstenção dos descontos em folha de pagamento da parte autora.
Assim, cabível a restituição da quantia debitada da parte autora, sem prejuízo dos descontos efetuados após a propositura da demanda, uma vez que estes ainda perduram em desfavor da parte promovente.
Tal valor deverá ser obtido através de mero cálculo aritmético e após a apresentação dos demais extratos do INSS capazes de demonstrar os descontos, uma vez que a parte requerente ainda sofre com descontos em seu benefício.
A obtenção de tal valor em sede de cumprimento de sentença não importa em sentença ilíquida, uma vez que bastará o mero cálculo aritmético a partir dos extratos complementares aos já apresentados.
No tocante ao pedido de restituição em dobro, tenho que há vários precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1933554 / AM, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS) cuja conclusão é de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ademais, importante apontar o conteúdo do Enunciado nº 29 das Turmas Recursais do Espírito Santo: ENUNCIADO Nº 29 – NOS CASOS EM QUE O CONSUMIDOR NÃO TEM A PRETENSÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, BUSCANDO CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, AO SER DECLARADA A NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE VONTADE, DEVEM AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CABENDO AO CONSUMIDOR DEVOLVER O MONTANTE SACADO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. (Original sem destaques).
Isto posto, considerando a invalidade do contrato ora decretada, bem como configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, reconheço a procedência da devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado, e que será posteriormente apurado.
No tocante aos danos morais, houve clara falha na prestação de serviços pela instituição ré, que agiu de modo abusivo invadindo o patrimônio da parte autora com efetivação de descontos indevidos, sem qualquer autorização para tanto.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, arbitro o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à parte ré.
Por fim, no tocante ao pedido de compensação dos valores disponibilizados à parte requerente, verifico que houve a juntada de diversos comprovantes por parte da ré (ID. 61616085) e que totalizam a monta de R$ 14.660,98 (quatorze mil seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos).
A parte demandante não impugnou as transferências, o que seria possível com a apresentação de extratos integrais de sua conta bancária junto à Caixa Econômica, a fim de afastar a hipótese de recebimento dos valores apontados.
Dessa forma, tenho por bem autorizar o abatimento daquilo que restou disponibilizado ao demandante, com o objeto de se evitar o enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico pactuado entre as partes, referente ao contrato nº 12024783, com liberação da margem de consignação, desaverbando-se o referido contrato do benefício da promovente; ii) CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente todos os valores descontados, incluindo-se os lançados no decurso desta demanda, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), cujo montante será alcançado em sede de cumprimento de sentença, como apontado, com apresentação de todos os extratos complementares.
Sobre o montante apurado serão acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a contar de cada desembolso; iii) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
AUTORIZO a compensação dos valores que deverão ser pagos à parte requerente, com o montante de R$ 14.660,98 (quatorze mil seiscentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), conforme TEDs de id. 61616085, com correção monetária desde a transferência e juros a contar do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, DETERMINO que seja oficiado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que cesse definitivamente os descontos mensais realizados no benefício da parte requerente (benefício nº 544.785.877-8 e CPF: *14.***.*77-20) relativos ao contrato RMC nº 12024783 firmado com o BANCO BMG S/A.
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:11
Processo Inspecionado
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28/04/2025 16:11
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido de ALVARO MATIAS DIEGUEZ - CPF: *14.***.*77-20 (AUTOR).
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 26/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/03/2025 14:29
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:51
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALVARO MATIAS DIEGUEZ - CPF: *14.***.*77-20 (AUTOR)
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18/10/2024 14:30
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:19
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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