TJES - 5008388-21.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008388-21.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA FONTOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Marilza Fontoura em face Banco Daycoval S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 53609323, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) aufere benefícios pagos pelo INSS, sob os n.º 208.468.698-3 (aposentadoria) e 195.629.787-9 (pensão por morte); ii) afirma ter recebido diversas ligações, informando que era obrigatório que a adesão a um cartão de crédito, caso contrario seu beneficio seria cortado; iii) posteriormente, constatou descontos em seus benefícios previdenciários, dos quais desconhece, referente a contratos junto ao banco requerido, sob os n.º 52-2181768/25, 53-2181769/23 e 52-0828265/21; iv) realizou reclamação administrativa junto ao Procon, mas sem êxito; v) não autorizou os referidos descontos, nunca foi lhe ofertado o serviço de cartão de crédito, bem como não recebeu fatura correspondente do banco requerido; vi) nulidade dos contratos, com a consequente baixa definitiva dos descontos, restituição em dobros dos valores descontador e danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial que determine a suspensão dos descontos realizados em seus benefícios previdenciários, referente aos contratos acima citado.
Ao final, requer a nulidade dos contratos, com a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Decisão ao Id. n.º 53639588, que deferiu o pedido liminar, deferiu os benefícios da AJG em favor da autora, e determinou a citação do banco requerido.
Petição do requerido, com documentos em anexo ao Id. n.º 54885750, informando o cumprimento da liminar ora deferida.
Contestação, com documentos em anexo ao Id. n.º 55989603.
Aponta a instituição financeira requerida, em linhas gerais, que: i) as contratações foram efetuadas pela parte autora por livre e espontânea vontade, de forma digital, sendo a anuência baseado em "assinatura eletrônica simples"; ii) para que possa ser assinado eletronicamente, é necessário uma série de camadas de proteções para garantir a veracidade da documentação apresentada, como por exemplo a biometria facial; iii) foi prestado todas as informações referentes aos produtos contratados, não havendo assim conduta ilícita por parte do banco requerido; iv) o contrato n.º 52-0828265/21, foi celebrado em 05/11/2021, e o desbloqueio do cartão ocorreu por meio de atendimento telefônico; v) após o desbloqueio foi realizado diversas comprar pela autora; vi) o contrato n.º 52-2181768/23, foi celebrado em 22/02/2023, não houve saques ou realização de compras, não existe saldo devedor em aberto e, portanto, não foram realizados descontos no benefício da reclamante, ao contrário do informado. vii) o contrato n.º 53-2181769/23, foi celebrado em 22/02/2023, oportunidade em que optou em solicitar saque, que foi liberado em 03/04/2023, no valor de R$1.250,00, via TED, em conta bancária sob titularidade da parte autora, conforme Termo de Adesão e Termo de Solicitação de Saque via Cartão Benefício Consignado; viii) o deposito ocorre independentemente do recebimento ou desbloqueio do cartão físico; ix) a contratante possui o direito de aceite ou recusa para cada uma das operações efetuadas; x) não há o que se falar em danos morais; xi) não cabe a repetição de indébito; xii) não cabe inversão do ônus probatório; xiii) pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica constante do Id. n.º 56788130.
Decisão saneadora ao Id. n.º 65808127, que: i) fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório; ii) determinou a intimação das partes podendo especificar eventuais provas a produzir, bem como o eventual interesse em conciliar.
Manifestação das partes ao Id's n.º 57084247 e 62523922.
Despacho ao Id. n.º 68155204. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio e que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I do CPC.
Conforme narrado, a requerente pretende a quitação do débito, considerando a ausência das contratações de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como pela condenação do requerido: i) a restituir em dobro os descontos já realizados em seu benefício previdenciário; e, ii) ao pagamento de danos morais.
O requerido,
por outro lado, afirma que não praticou ato ilícito, sendo regular o contrato firmado entre as partes, com efetiva disponibilização de valor emprestado a autora.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II).
Inicialmente, é incontroverso que a requerente realizou negócios jurídicos com a empresa ré, bem como recebeu o montante de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), transferido para conta bancária de sua propriedade (Id’s n.º 55990360 e 55990375), referente ao contrato de n.º 58-2181769/28, celebrado em 22/02/2023 (Id. n.º 55989640).
Além disso, informa o banco requerido que a autora aderiu à contratação de cartão de crédito do banco requerido, sob o n.º de contrato 52-0828265/21 (Id. n.º 55989607), e que tinha pleno conhecimento do produto contratado naquele ato, conforme “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado” ao Id. n.º 55989608, bem como realizou o desbloqueio do referido cartão de crédito, conforme evidenciado por gravação telefônica (Id. n.º 55990788).
Informa, ainda, que no contrato sob o n.º 52-2181768/23 (Id. n.º 55990386), não houve saques ou realização de compras, não existe saldo devedor em aberto e, portanto, não foram realizados descontos no benefício da reclamante, ao contrário do informado pela autora.
Examinando as provas colacionadas aos autos, concluo que não assiste razão à requerente, pois está suficientemente demonstrado o conhecimento pela parte autora das modalidades das contratações pactuadas, com a informação ostensiva da modalidade, bem como efetivo uso do cartão de crédito.
Identifico que as adesões aos cartões de créditos consignados e do saque no momento da contratação do serviço se deram de forma virtual, com a devida concordância da requerente, bem como houve o efetivo desbloqueio de um dos cartões como evidenciado em gravação telefônica.
A consumidora era capaz de evidenciar do que se tratavam os contratos (Id's n.ºs 55989607, 55989640 e 55990386), bem como a forma de quitar não apenas a parcela mínima da fatura.
Não havendo indícios suficientes a demonstrar que a autora não realizou as contratações acima citada, como alegado pela parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E ID DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria avani leite, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM. julgador da vara única da Comarca de ipaumirim, nos autos da ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de banco santander s.
A.II. questão em discussão2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III. razões de decidir 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o c.
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que o requerido apresentou contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 225946029 (refinanciamento do contrato de nº 864515940-4), às fls. 40/43, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial da autora/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5.
O ré também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 42, comprovando, desse modo, que a autora obteve proveito econômico. 6.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o representante da demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação. desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante. diante disso, pode-se reconhecer a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se, por via lógica de consequência, manter a sentença. lV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
VI.
Jurisprudência relevante citada:.
TJ-CE. apelação cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, relator: Djalma Teixeira benevides, data de julgamento: 04/06/2024, 4ª câmara direito privado, data de publicação: 05/06/2024. - TJ-CE. apelação cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 iguatu, relator: Jose ricardo vidal patrocínio, data de julgamento: 20/03/2024, 1ª câmara direito privado, data de publicação: 20/03/2024. (TJCE; AC 0200395-72.2023.8.06.0094; Ipaumirim; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho; Julg. 27/05/2025; DJCE 28/05/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PRESENÇA DO IP (INTERNET PROTOCOL).
GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL.
SELFIE.
TRILHA DIGITAL.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO À CONTA TITULARIZADA PELO MUTUÁRIO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO ART. 411, III, DO CPC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 E 375 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO IDENTIFICADA.
DESCONTOS MENSAIS LÍCITOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL INEXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão autoral, envolvendo contrato de empréstimo consignado. 2.
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte autora recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3.
Rejeita-se a quebra da dialeticidade recursal, pois há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge. 4.
Desincumbe-se de seu ônus probatório, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, e 14, §3º,I, do CDC, o Banco que demonstra a instrumentalização do contrato de cartão de crédito consignado, mediante selfie, indicação de endereço de IP (Internet Protocol) e geolocalização compatível com o endereço indicado, impondo-se reconhecer a autenticidade da firma eletrônica e a validade do contrato, consoante o entendimento do STJ (REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, T3, Rel.
Mini.
Paulo DE TARSO SANSEVERINO, J. 15/05/2018, DJe 07/06/2018). 5 - Demonstrada a legitimidade do contrato de mútuo por meio de instrumento assinado pelas partes e a efetiva transferência do valor do empréstimo em conta corrente titularizada pelo mutuário, sem impugnação específica, aplica-se o disposto no art. 411, III, do CPC, que considera autêntico documento não contraditado, assim, não há falar em responsabilidade civil do prestador de serviço pelos descontos do mútuo, tendo em vista que tal conduta configura o exercício regular do direito de cobrança. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, dada a simplicidade do feito, porém, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, segundo o art. 98, §3º, do CPC. 8.
A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, segunda parte. (JECRN; RInom 0800063-89.2024.8.20.5119; Segunda Turma Recursal; Rel.
Juiz Fabio Antonio Correia Filgueira; Julg. 06/05/2025) Ainda que a demandante imaginasse ter contratado serviços distintos dos pretendidos, os contratos e termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado trazidos nos autos demonstram claramente que, no ato da aquisição, havia conhecimento da modalidade de serviço vigente, bem como a maneira de quitação do débito.
Os contratos são claro ao ofertar o serviço de saque mediante utilização de cartão de crédito que a requerente possuía, inclusive tendo informado acerca dos juros incidentes e formas de pagamento, sendo efetivamente demonstrado o exercício do dever de informação.
Assim, considerados os fundamentos expostos, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos insertos na inicial, de modo que RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Revogo a decisão liminar Id n.º 53639588.
Serve a presente sentença de ofício a ser encaminhado ao INSS, para promover a liberação dos descontos referentes aos contratos de n.º 52-2181768/23, 53-2181769/23 e 52-0828265/21, perante o benefício previdenciário da autora (Marilza Fontoura, CPF: *04.***.*35-46), referente a lançamentos realizados pelo Banco Daycoval S/A.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.
SUSPENDO, porém, a cobrança das rubricas fixadas em face da requerente, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes.
Sentença registrada no sistema PJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/07/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
-
28/07/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido de MARILZA FONTOURA - CPF: *04.***.*35-46 (AUTOR).
-
03/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
17/05/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5008388-21.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILZA FONTOURA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 D E S P A C H O A despeito do pedido contido no item a de fl. 32 do Id n.º 62523922, o feito já foi saneado conforme decisão Id n.º 56808127.
Intime-se.
Após, conclusos para julgamento.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
09/05/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 19:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 12:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 17:46
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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