TJES - 5001636-87.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:20
Juntada de Petição de homologação de transação
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18/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:30
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 15:38
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5001636-87.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL JUNIO DA TRINDADE REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198 DECISÃO O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez, o art. 300, § 2 º, do CPC diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Em vez de se determinar justificação prévia antes de se apreciar o pedido da tutela de urgência, uma vez que não há, neste momento específico, risco imediato de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo, é preferível, por atender ao princípio da celeridade e da economia processual1, designar desde logo audiência de conciliação entre as partes, o que incentiva, inclusive, a promoção da solução consensual dos conflitos, na forma do art. 3º, § 2º, do CPC2.
Caso não haja acordo, com a eventual manifestação do Requerido, a tutela de urgência será apreciada, desta vez com uma maior cognição vertical sobre os fatos trazidos pelas partes, especialmente sobre o pedido de tutela provisória para entregar a motocicleta XRE 190.
Assim, aguarde-se a audiência designada.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…). § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. -
14/05/2025 14:25
Expedição de Citação eletrônica.
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14/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/04/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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