TJES - 5002393-81.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:26
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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06/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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05/09/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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30/08/2025 08:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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28/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 04:20
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 16:02
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002393-81.2023.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO - ES38469, MARCIO VAZ DE ANDRADE - ES35962 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA - ES32653 Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - BA13676 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
O presente feito, não merece prosperar, devendo ser indeferido no seu nascedouro, pois carece de um dos pressupostos processuais da ação.
Denominam-se pressupostos processuais os requisitos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – art. 485, inciso IV do CPC.
Antes de examinar o mérito, deve o juiz verificar se a prestação jurisdicional pode ser exercida naquele caso in concreto, pois os pressupostos processuais, ou as condições da ação, funcionam como exigências preliminares e se não forem observados estará o juiz impedido de enfocar o mérito da pretensão.
Ausente algum ou alguns dos pressupostos processuais, o processo encontra-se irregular.
Ademais, as causas do inciso IV, do art. 485 do CPC são matérias que devem ser apreciadas de ofício (art. 485 § 3º do CPC).
No caso em tela, o pagamento das custas processuais é um pressuposto de procedibilidade da ação e sua ausência acarreta o indeferimento liminar da inicial.
Nesse sentido é uníssona a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA – PREPARO INICIAL EFETIVADO INTEMPESTIVAMENTE – PRECLUSÃO. – A parte que, devidamente intimada a sanar vício verificado na inicial, não atende ao que lhe fora determinado no prazo estipulado, é penalizada com o indeferimento daquela peça processual.
V.V. É desarrazoada a extinção do processo nas hipóteses de não recolhimento das custas quando já efetuado o pagamento delas. (Desa.
Mariza de Melo Porto) (TJ-MG – AC: 10511130001668001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 21/08/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2013) PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA EMENDA NO PRAZO DE 10 DIAS.
EXTINÇÃO DO FEITO. – Se, intimado para emendar a exordial sob pena de indeferimento, o autor deixa de sanar as falhas, autoriza-se extinção do feito sem julgamento do mérito.
Inteligência dos artigos 295, 284 e 267, I do Código de Processo Civil. (TJ-MG 101450846773950011 MG 1.0145.08.467739-5/001 (1), Relator: FERNANDO BOTELHO, Data de Julgamento: 17/12/2009, Data de Publicação: 05/03/2010) Nestes termos, ante a inércia do autor em recolher as custas iniciais no prazo legal, não há outra alternativa senão indeferir de plano a inicial, aplicando-se o disposto no art. 485, IV do CPC.
DISPOSITIVO 1.Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso IV c/c art. 290, ambos do CPC indefiro a petição inicial e por consequência julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 2.Pugnando o autor pela desistência do prazo recursal, desde já homologo a desistência. 3.Transitada em julgado faculto à parte autora o desentranhamento dos documentos que instruem os autos, mediante recibo, devendo permanecer cópias dos originais para que não haja alteração na numeração dos autos. 4.Custas pela parte autora, não há condenação em honorários sucumbências pois a relação processual não se estabilizou. 5.Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.C.
BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1097/2025 -
23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/08/2025 07:18
Expedição de Intimação Diário.
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18/08/2025 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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15/05/2025 17:30
Realizado cálculo de custas
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15/05/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002393-81.2023.8.08.0008 EXEQUENTE: GILMAR VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO: ALPHACAR COMPRA E VENDA DE VEICULOS EIRELI, CHUNNEL COSMETICOS LTDA, DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, IMPACTA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, SUPORTT PUBLICIDADE E REPRESENTACOES EIRELI - ME, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, A & B COSMETICOS LTDA - EPP, MAYKE MOTORS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
A oportunidade é de análise dos pedidos da parte autora (ID. 53643317), no entanto, verifico que há uma pendência no processo que deverá ser sanada antes da decisão.
A priori, compulsando os autos, verifico que, embora deferido o parcelamento das custas (ID. 31613825) não fora juntado comprovante de pagamento de nenhuma parcela, a qual, pela lógica, passo a analisá-la aprioristicamente. É o relatório.
Ao compulsar os autos, verifico que a vista do deferimento do parcelamento das custas processuais, não foram emitidas as guias ou efetuado qualquer pagamento pela parte autora.
REMETAM-SE (com urgência) OS AUTOS À CONTADORIA deste juízo para emissão das guias do parcelamento.
A primeira parcela deverá ser paga no prazo (15 dias) e na forma prevista no §2º do artigo 288 do Código de Normas da CGJES.
A segunda parcela deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira parcela, sendo as demais sucessivamente, observando o mesmo critério, bem como a atualização prevista no §3º do artigo 288 do Código de Normas, quando transpuser o ano fiscal.
INTIME-SE o exequente desta decisão, através de seu douto advogado, bem como para providenciar o pagamento das parcelas das custas prévias, cujas guias deverão ser retiradas no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, e pagas em agências de bancos credenciados (Advogados poderão pagar taxas judiciais em agências de bancos credenciados pela Sefaz em todo país), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Não efetuado o pagamento da primeira parcela do prazo determinado, CERTIFIQUE-SE e faça conclusão dos autos para cancelamento da distribuição.
Havendo pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a citação de todos os executados e o decurso do prazo para apresentação de Embargos à Execução.
Não havendo citação frutífera de todos eles, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, deverá o exequente manifestar-se quanto exceção de pré-executividade de ID. 35576328.
Apresentado novo endereço, CITE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
09/05/2025 16:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Barra de São Francisco
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09/05/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:46
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 14:05
Processo Inspecionado
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12/07/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCIO VAZ DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 05:00
Decorrido prazo de CHUNNEL COSMETICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de GILMAR VEICULOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de GILMAR VEICULOS LTDA - ME em 24/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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13/12/2023 05:20
Decorrido prazo de GILMAR VEICULOS LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 04:51
Decorrido prazo de GILMAR VEICULOS LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 12:55
Juntada de
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 15:30
Processo Inspecionado
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23/08/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 02:15
Decorrido prazo de GILMAR VEICULOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
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10/07/2023 15:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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