TJES - 0001252-92.2014.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DALNIR ASSINI RIGONI (REU).
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DALNIR ASSINI RIGONI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de DALNIR ASSINI RIGONI em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:24
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001252-92.2014.8.08.0052 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DALNIR ASSINI RIGONI, DALNIR ASSINI RIGONI Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Penal proposta em desfavor de DALNIR ASSINI RIGONI, pela prática da conduta típica, ilícita e culpável prevista no artigo 38-A da Lei nº 9.605/98, ocorrido no dia 15 de agosto de 2014.
A denúncia foi recebida em 17 de dezembro de 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (ID. 56749269), por meio de seu representante legal, requer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, considerando o transcurso de prazo superior a 8 (oito) anos desde a data do recebimento da denúncia. É O RELATÓRIO.
Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final regula-se pelo máximo da pena cominada ao crime.
No presente caso, a pena máxima prevista para o delito do artigo 38-A da Lei nº 9.605/98 é de 3 (três) anos de detenção, razão pela qual o prazo prescricional é de 8 (oito) anos.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia em 17 de dezembro de 2014, decorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 8 (oito) anos, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Assim, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, c/c 109, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DALNIR ASSINI RIGONI pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, 9 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 485/2024 -
14/05/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:03
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 09/12/2024 23:59.
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24/11/2024 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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