TJES - 5000366-88.2022.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000366-88.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, REQUERIDO: JOAO FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP Espírito Santo Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra sentença proferida sob ID nº 67591173, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para homologar a desapropriação e fixar a indenização devida ao expropriado no valor de R$405.000,00.
A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença incorre em Omissão, por deixar de se manifestar sobre: (i) A impugnação ao laudo pericial complementar; (ii) A ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva do perito e do assistente técnico, além de erro material, referente à forma como foi calculada a diferença entre a oferta administrativa e o valor fixado judicialmente, sem prévia atualização monetária de ambos os montantes a uma mesma base temporal.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma da sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material.
O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz.
Teoria Geral do Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p. 321).
Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed.
São Paulo: RT, p. 437).
Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão.
Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos.
Quanto à alegada omissão por cerceamento de defesa, observa-se que a sentença embargada fundamentou de maneira clara e suficiente a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a completude e regularidade da prova pericial, realizada segundo os parâmetros da NBR 14653/1:2019 e da NBR 14653/2:2011, e com base em 54 amostras mercadológicas.
A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando reputar suficiente o conjunto probatório, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Sobre o alegado erro material no cálculo da complementação da indenização, verifica-se que a sentença observou a regra do art. 26, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a fixação da correção monetária a partir da data do laudo pericial.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que tanto a oferta quanto o valor final devam ser atualizados para fins de comparação justa (REsp 1.111.210/BA), entretanto, a ausência de menção expressa à atualização do valor ofertado previamente não representa, por si só, erro material, mas sim questão de critérios de cálculo que devem ser resolvidos na fase de cumprimento de sentença, momento oportuno para apuração exata dos consectários legais.
Importante ressaltar que não há, na sentença, omissão ou contradição que impeça a sua compreensão, tampouco erro material evidente a justificar modificação do julgado em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
10/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000366-88.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO REQUERIDO: JOAO FRANCISCO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte requerida para manifestação.
IBATIBA-ES, 24 de junho de 2025 -
25/06/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:33
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000366-88.2022.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PERITO: JOSE LEMOS SOBRINHO Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, REQUERIDO: JOAO FRANCISCO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE VALADARES - MG72690 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de desapropriação proposta por Edp Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., com pedido liminar de imissão provisória na posse, em face de João Francisco Rodrigues, objetivando-se a regularização fundiária de área necessária à instalação de subestação elétrica, declarada de utilidade pública.
A parte autora aduziu que, diante da urgência e da essencialidade do serviço público de energia elétrica, procedeu à declaração de utilidade pública da área de 3.493,99 m², integrante de imóvel de propriedade do requerido.
A despeito da tentativa de autocomposição, não foi aceita a oferta administrativa de R$163.526,00, o que motivou o ajuizamento da presente ação, tendo sido deferida a imissão provisória na posse. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 13416060/13416090.
O juízo indeferiu a imissão provisória na posse por meio da decisão de ID nº 14393906.
O requerido apresentou contestação (ID nº 15936166), impugnando o valor indenizatório proposto sob alegação de subavaliação do imóvel, dada sua localização em zona de expansão urbana, seu potencial para loteamento e a existência de protocolo de regularização fundiária em trâmite junto ao cartório competente.
O requerente apresentou réplica em ID nº 16548952, onde rebateu os argumentos do réu, sustentando a legalidade da oferta e validade do laudo técnico produzido.
Foram apresentados quesitos pelas partes (ID nº 31374190 e ID nº 31459791), sendo designada perícia técnica para nova avaliação do imóvel (ID nº 31064827).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em decisão (ID nº 31830985), deu provimento ao recurso, assegurando à agravante a imediata imissão provisória na posse do imóvel objeto da demanda.
A perícia judicial adotou como metodologia o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), com base na NBR 14653/2:2011 da ABNT, fixando o valor do bem expropriado em R$ 405.000,00, conforme detalhado entre as páginas 22 e 40 do laudo (ID nº 38564235).
Laudo complementar em ID nº 55371475.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
II.
Mérito.
Inicialmente, destaco que o direito à justa indenização é assegurado expressamente pelo artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal: “A lei assegurará ao proprietário o direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição, no caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.” Neste aspecto, a doutrina é pacífica ao conceituar a desapropriação como ato administrativo que transfere compulsoriamente a propriedade de bem particular ao poder público, mediante pagamento de justa indenização, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização (DI PIETRO, 2017, p. 190).” No caso sob análise, a justa indenização constitui o núcleo da controvérsia, uma vez que já houve a imissão provisória na posse autorizada pelo Tribunal.
O debate, portanto, circunscreve-se à justeza do valor indenizatório.
Importa salientar que a desapropriação pode ser efetivada tanto na esfera administrativa, hipótese em que há consenso entre o Poder Público e o proprietário ou possuidor do bem, quanto pela via judicial, quando não se logra êxito na obtenção de acordo, cabendo, então, ao Judiciário decidir sobre a justa indenização e demais condições do ato expropriatório.
A jurisprudência pátria, inclusive, já pacificou o entendimento de que, em sede de desapropriação, é plenamente admissível o pagamento da indenização diretamente ao possuidor, desde que comprovada a posse legítima e o atendimento aos requisitos legais.
No caso dos autos, a perícia oficial foi realizada com observância às normas técnicas aplicáveis, especialmente a NBR 14653/1:2019 e 14653/2:2011, utilizando o MCDDM e ferramentas estatísticas adequadas (regressão linear múltipla via SISDEA), com base em 54 amostras de mercado representativas da realidade imobiliária local.
Apesar das críticas da parte requerida quanto à desconsideração de outras metodologias, como o critério do “antes e depois” e o valor unitário do imóvel primitivo, os peritos esclareceram que tais métodos foram considerados, mas descartados por insuficiência de dados e baixa representatividade estatística.
No entanto, o valor final de R$405.000,00 já reflete a melhor estimativa possível da recomposição patrimonial, conforme preconiza o item 11.1.2 da NBR 14653/1:2019.
Importante ressaltar que a parcela expropriada representa apenas 2,92% do imóvel original (119.554,00 m²), não comprometendo, portanto, a integralidade funcional da propriedade remanescente.
A jurisprudência já consolidou que: “A desapropriação é forma de aquisição originária da propriedade, desvinculada de quaisquer ônus anteriores, sendo, portanto, suficiente o depósito judicial para fins de registro.” (TJES; Apl 0000363-91.2014.8.08.0003; Rel.
Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 03/09/2019) III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para: a) Reconhecer a validade da desapropriação realizada pela autora; b) Fixar o valor da indenização devida ao requerido em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais); c) Determinar que a autora complemente o valor depositado judicialmente, deduzindo-se os R$ 163.526,00 já consignados, com correção monetária desde 07/03/2022 (data do laudo pericial); d) Fixar os juros moratórios à razão de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41; e) Condenar a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente e o valor ora reconhecido, com base no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Após o trânsito em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 11:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
25/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
-
30/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de laudo técnico
-
23/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 01:21
Publicado Edital - Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 09:15
Expedição de edital - intimação.
-
19/03/2024 16:53
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:52
Juntada de Petição de laudo técnico
-
14/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 01:11
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/11/2023 23:59.
-
04/10/2023 12:48
Juntada de Informação interna
-
27/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 20:26
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
20/09/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:45
Juntada de Informação interna
-
25/08/2023 09:53
Juntada de Alvará
-
02/08/2023 11:00
Juntada de Informação interna
-
01/08/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 10:19
Juntada de Informação interna
-
29/06/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
10/04/2023 12:26
Juntada de Informações
-
17/11/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/07/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 11:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:18
Processo Inspecionado
-
21/06/2022 14:18
Decisão proferida
-
19/06/2022 19:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:22
Juntada de Mandado
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Informações
-
02/06/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 10:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 10:26
Processo Inspecionado
-
25/05/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERENTE).
-
23/05/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000639-28.2021.8.08.0052
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Messias Gava
Advogado: Everaldo Bispo dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 09:14
Processo nº 5000648-80.2023.8.08.0068
Banco do Brasil S/A
Reginaldo Salvino da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2023 09:50
Processo nº 5000170-16.2025.8.08.0064
Adilao Freitas Costa de Lima
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/01/2025 16:29
Processo nº 0000285-70.2023.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joao Vitor Aguiar Santos
Advogado: Raphael Ricardo Modenese Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 00:00
Processo nº 5002653-58.2024.8.08.0030
Consorcio D.a.f. Fontinelli - Es
Linhares Veiculos LTDA - ME
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2024 15:21