TJES - 0016515-98.2007.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:01
Juntada de Decisão
-
09/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016515-98.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDER LUIZ DA SILVA REQUERIDO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694, JULIANA PADILHA MENDES RODRIGUES - RJ113223, MARIO CESAR GOULART DA MOTA - ES14263, MAYTE GONCALVES THEBALDI - ES17495 DECISÃO Os requerentes pleiteiam o arbitramento de valores referentes à correção dos saldos das cadernetas de poupança que mantinham junto ao extinto Banco Bamerindus, sucedido pelo banco réu, com fundamento no Enunciado 951 do FONAJEF.
Sustentam que, embora este Juízo tenha determinado, em 16/05/2022, a apresentação dos extratos bancários relativos aos meses de junho e julho de 1987, a parte requerida permaneceu inerte, descumprindo a ordem judicial.
Os autos demonstram que os autores apresentaram provas documentais suficientes para comprovar a titularidade das contas poupança à época dos fatos, conforme documentos acostados às fls. 88/138.
A omissão do réu na apresentação dos extratos solicitados configura descumprimento de ordem judicial e tem inviabilizado o regular prosseguimento do feito, com prejuízo à análise de mérito da demanda.
Nesse contexto, a jurisprudência e a doutrina reconhecem que, havendo prova inequívoca da titularidade da conta, é possível suprir a ausência de extratos por meio de arbitramento, conforme preceitua o Enunciado 951 do FONAJEF: “Nas ações visando à correção do saldo das cadernetas de poupança, pode o Juiz, havendo prova inequívoca de titularidade da conta à época, suprir a inexistência de extratos por meio de arbitramento.” No caso em tela, restou demonstrado que os autores eram titulares das contas poupança junto ao Banco Bamerindus, sendo inconcebível que a conduta omissiva do réu, em descumprimento à ordem judicial, venha a prejudicar a solução do litígio.
Ao Judiciário compete, diante da resistência injustificada de uma das partes, aplicar os meios processuais cabíveis para assegurar a efetividade da jurisdição e a justa composição da lide.
Assim, diante da ausência de documentos indispensáveis por culpa da parte requerida e considerando a titularidade devidamente comprovada, há de se acolher o pedido de arbitramento como solução adequada à controvérsia.
Por tais razões, defiro o pedido dos requerentes e determino o arbitramento dos valores devidos com base nos índices oficiais de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança dos meses de junho e julho de 1987.
Intimem-se as partes quanto ao interesse em nomeação de perito contábil para tanto.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
15/05/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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27/12/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VANDER LUIZ DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 22:18
Decorrido prazo de MARIO CESAR GOULART DA MOTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:21
Decorrido prazo de MAYTE GONCALVES THEBALDI em 12/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:31
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/03/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2007
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
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