TJES - 5001237-84.2023.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001237-84.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BORGES FILHO REQUERIDO: BANCO PECUNIA S/A CERTIDÃO Certifico que a Apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Assim, intimo a parte requerida para contrarrazões.
IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025 -
25/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PECUNIA S/A em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001237-84.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO BORGES FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: IRENE ANNA DE OLIVEIRA BARBOSA - MG49841, RENATO AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDES - MG222169 REQUERIDO: BANCO PECUNIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada por Sebastião Borges Filho em face de OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (sucessor do Banco Pecunia S/A), na qual o autor pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, com a consequente repetição de indébito e devolução de valores supostamente pagos a maior.
O autor alega que as taxas de juros contratadas são abusivas, superiores à média de mercado, e que foram incluídos valores não contratados, como seguros e assistências, sem sua livre escolha. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 23375872/23376843.
Indeferida a medida liminar em ID nº 47528494.
O requerido, em contestação (ID nº 47935551), defende a legalidade do contrato, afirmando que as taxas refletem o risco da operação, especialmente por tratar-se de financiamento de veículo antigo (ano 1984), e que os seguros foram contratados de forma voluntária e apartada.
Além disso, alega que o autor não possui direito à gratuidade de justiça, por declarar renda de R$6.000,00 no ato da contratação.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID nº 48623259, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Proferida decisão saneadora em ID nº 56131202.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
Preliminarmente, é dever do magistrado adotar uma abordagem metodológica que observe a sequência lógica de prejudicialidade, iniciando-se pela análise dos pressupostos de existência e validade da relação processual, passando pelas condições da ação e, somente após superadas essas fases, ingressando no mérito.
Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas, uma vez que estas podem influenciar a admissibilidade e o regular processamento da demanda, conforme preceitua a sistemática processual vigente. a) Gratuidade da justiça.
Embora a parte requerida alegue que o autor declarou renda de R$ 6.000,00 no momento da contratação, consta nos autos decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em sede de Agravo de Instrumento (Processo nº 5001654-98.2024.8.08.0000), reconhecendo a hipossuficiência do autor, com base em documentação idônea que comprova rendimento mensal de R$ 1.007,49.
Neste aspecto, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Dessa forma, mantém-se o deferimento da justiça gratuita, por estarem presentes os requisitos legais.
II.
Mérito.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo óbices ao seu regular prosseguimento, passo à análise meritória.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cuja controvérsia reside na possibilidade de controle judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada, bem como de encargos moratórios e capitalização de juros, sob o fundamento genérico de abusividade contratual.
Inicialmente, destaca-se que, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, restaram fixadas as seguintes teses vinculantes aplicáveis à espécie: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.". (DJe 10/03/2009) No caso concreto, a parte autora não demonstrou qualquer elemento objetivo que indique onerosidade excessiva, tampouco apontou cláusulas específicas cuja abusividade pudesse ser reconhecida, limitando-se a argumentos genéricos, dissociados da prova documental.
Sendo assim, no caso concreto, a taxa de juros contratada, conforme documento acostado aos autos, é compatível com os parâmetros de mercado vigentes à época da celebração do contrato, não se evidenciando, portanto, prática abusiva a justificar intervenção judicial.
Ademais, a revisão contratual, fundada no art. 6º, inciso V, e no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de desequilíbrio contratual que imponha desvantagem exagerada ao consumidor o que não restou demonstrado no presente caso.
Quanto à capitalização de juros, o contrato em análise prevê expressamente a sua pactuação, em periodicidade mensal, o que é admitido desde que haja cláusula expressa, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (Súmula 539/STJ).
No tocante à pretensão de impedir a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, a jurisprudência do STJ estabelece que: "A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;" (REsp 1.061.530/RS – Tema Repetitivo) Tais requisitos também não foram atendidos, uma vez que a parte autora não depositou a quantia incontroversa, nem demonstrou a plausibilidade do direito alegado com base em elementos específicos do contrato.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO BORGES FILHO - CPF: *34.***.*87-89 (REQUERENTE).
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05/05/2025 18:59
Processo Inspecionado
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07/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 21:40
Proferida Decisão Saneadora
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14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar a SEBASTIAO BORGES FILHO - CPF: *34.***.*87-89 (REQUERENTE).
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03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:28
Juntada de Ofício
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24/02/2024 20:04
Conclusos para decisão
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08/02/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:15
Juntada de Petição de habilitações
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16/06/2023 16:10
Conclusos para decisão
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16/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 15:55
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 17:32
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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