TJES - 5016705-16.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 04:44
Decorrido prazo de MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE em 09/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5016705-16.2024.8.08.0012 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Autor Nome: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-900 Réu Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV.
Governador Bley, 186, 3 andar, Edifício Bemge, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-310 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Mochuara Residencial Clube em face de Companhia Espírito Santense de Saneamento - Cesan.
Afirma o autor que instaurou procedimento administrativo n. 6972/2020 na Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC a fim de averiguar a existência de ligação de esgoto do condomínio, já que o réu cobra a referida taxa.
Disse que foram feitas duas inspeções, tendo a primeira constatado que não havia a ligação; e a segunda foi inconclusiva.
Aduz, entretanto, que o procedimento foi sumariamente arquivado, baseando-se apenas na alegação do réu e não na realidade fática.
Assim, postula a produção antecipada da prova, consistente em perícia, a fim de evidenciar a existência, ou não, da ligação do condomínio à rede de esgoto.
Pois bem.
Dispõe o art. 381 do CPC que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
In casu, a pretensão autoral é para verificação da situação atual do imóvel quanto à ligação com a rede de esgoto e os danos supostamente causados, possibilitando a análise da conveniência do ajuizamento de ação indenizatória e até mesmo uma autocomposição entre as partes.
Por tais razões, concedo a liminar requerida pelo autor para determinar a produção da prova pericial.
Cite-se o réu e intime-se o autor para que, no prazo de 10 dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Nomeio a Petrus Engenharia e Perícias, inscrita no CNPJ sob o n. 47.***.***/0001-88, com telefone: (27) 99255-5572 e com e-mail: [email protected], devendo ser intimada para, no prazo de 10 dias, indicar o profissional responsável pela perícia, com a juntada de currículo profissional, bem como apresentar proposta de honorários.
Com a indicação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito e se manifestarem sobre os honorários periciais (art. 465, §3º do CPC).
Havendo concordância, intime-se o autor para depositar os honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização da perícia, ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias se manifestem nos autos.
Tudo feito, à conclusão.
Sem prejuízo das diligências supra, determino ao cartório que vincule a guia de id. 49211863 a este feito.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49211147 Petição Inicial Petição Inicial 24082214501973000000046771347 49211856 1 - procuracao dayane Documento de comprovação 24082214501994700000046772106 49211857 3.1 - convencao mochuara1 Documento de comprovação 24082214502014000000046772107 49211858 3.2 - convencao mochuara2 Documento de comprovação 24082214502063100000046772108 49211859 ATA DE ELEIÇÃO 2023 Documento de comprovação 24082214502098400000046772109 49211862 comprovante pagamento de custas Documento de comprovação 24082214502121200000046772112 49211863 guia de custas processo CESAN Documento de comprovação 24082214502140700000046772113 49211864 procedimento administrativo no municipio Documento de comprovação 24082214502155500000046772114 49778361 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090913421243800000047299124 53512061 Despacho Despacho 24102717395108800000050762064 53512061 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102717395108800000050762064 55067865 Petição (outras) Petição (outras) 24112207511968600000052183068 56921145 Habilitações Habilitações 24122011581706600000053901448 -
14/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
-
25/04/2025 09:52
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:58
Juntada de Petição de habilitações
-
22/11/2024 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004644-62.2025.8.08.0021
Raimunda Ivaneide da Silva Queiroz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 16:51
Processo nº 5025846-87.2024.8.08.0035
Cintya Importacao e Exportacao LTDA
Grecg Industria e Comercio de Bicicletas...
Advogado: Gisele Cristina Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2024 17:30
Processo nº 5002655-76.2025.8.08.0035
Condominio do Edificio Art de Vivre
Jose Alcino do Carmo Azevedo
Advogado: Renata Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/01/2025 20:45
Processo nº 5001266-52.2025.8.08.0004
Silvina Maria Santana
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduarda da Silva Sangali Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 17:00
Processo nº 5019585-47.2021.8.08.0024
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Condominio do Edificio Enseada Trade Cen...
Advogado: Felippe Proba Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2021 19:58